TJMG 02/02/2021 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 6º - O líder de bloco ou de bancada autorizado na ata de que trata
o art. 8º, § 4º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais de 16 de outubro de 2019 será responsável pela gestão das emendas parlamentares de seu respectivo bloco ou bancada no Sigcon-MG –
Módulo Saída, inclusive a indicação e a solicitação de remanejamentos
ou de proposta saneadora.
§ 1º - Conforme art. 160-A, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição do Estado,
os municípios beneficiários deverão observar, na execução dos recursos
de transferência especial, os seguintes parâmetros:
I - adotar as providências previstas no § 2º, inciso I, deste artigo se
previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal,
justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão;
I - vedação, em qualquer caso, da aplicação dos recursos no pagamento
de:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA INDICAÇÃO, ANÁLISE E VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS DAS
EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Governo - Segov - realizará, até 2
de fevereiro de 2021, no módulo de emendas do Sigcon-MG - Módulo
Saída, a carga das programações incluídas na LOA 2021, com a identificação do autor da emenda, número e inciso da emenda, valor e classificação orçamentária das despesas, bem como disponibilizará o sistema
para indicação.
a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos
e com pensionistas;
II - adotar as providências previstas no § 2º, inciso II, deste artigo se os
aspectos ressalvados não forem previamente saneados ou não tiverem
justificativa de preservação ou exclusão.
Art. 8º - Os autores das emendas deverão indicar no Sigcon-MGMódulo Saída, até 31 de março de 2021, a razão social e a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal
do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for
o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o
tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e
a ordem de prioridade de cada indicação, nos termos do art. 160, § 8º,
da Constituição do Estado.
§ 2º - Não cabe ao Poder Executivo Estadual a fiscalização dos recursos
da modalidade de transferência especial após a efetivação do repasse
financeiro, inclusive no tocante aos parâmetros do § 1º deste artigo.
§ 1º - Caso o parlamentar indique o beneficiário, a finalidade ou o
objeto na LOA 2021, a indicação no Sigcon-MG - Módulo Saída deverá
ser realizada para o mesmo beneficiário, finalidade ou objeto previstos na lei.
§ 2º - As indicações para transferência com finalidade definida na forma
de execução de convênio de saída ou parceria poderão ser realizadas
com tipo de atendimento contemplando somente gênero e categoria, de
modo a possibilitar a posterior definição de uma ou mais especificações
pelo beneficiário, quando do cadastramento da proposta de plano de
trabalho no Sigcon-MG - Módulo Saída.
§ 3º - A ordem de prioridade das indicações pode ser alterada até a data
limite para a realização das indicações prevista no caput.
Art. 9º - A indicação da modalidade de transferência especial deverá ser
realizada na ação 2090 vinculada à unidade orçamentária da Secretaria
de Estado de Governo, observadas as determinações do art. 160-A, §§
2º, 3º e 5º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O autor da emenda deverá assegurar a indicação de no
mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos de transferência especial
em despesas de capital.
Art. 10 - As indicações de emendas para formas de execução da modalidade de transferência com finalidade definida deverão observar o portfólio de emendas, o qual contém a lista de formas de execução, tipos
de atendimento e de aplicação, tipos de beneficiários e objetos passíveis
de execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares pelos
órgãos e entidades gestoras e os valores mínimos de indicação, e está
disponível em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas-2021/ , conforme art. 43, inciso I, da LDO 2021.
Parágrafo único - A indicação da modalidade de transferência com finalidade definida em ações orçamentárias para formas de execução, tipos
de atendimento ou de aplicação e objetos não previstos no portfólio
deverá ser alinhada previamente com o órgão ou entidade gestora.
Art. 11 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações
recebidas por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando-as ou
comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica, observando os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 43, inciso V, da LDO 2021:
I - até 26 de fevereiro de 2021, para as indicações realizadas até 20 de
fevereiro de 2021;
II - até 12 de março de 2021, para as indicações realizadas de 21 de
fevereiro a 6 de março de 2021;
III - até 26 de março de 2021, para as indicações realizadas de 7 a 20
de março de 2021;
IV - até 10 de abril de 2021, para as indicações realizadas de 21 a 31
de março de 2021.
Art. 12 – O autor da emenda poderá:
I - solicitar, até 23 de março de 2021, o remanejamento LDO de programações incluídas por suas emendas individuais na LOA 2021, desde
que respeitados os limites constitucionais previstos no art. 160, §§ 4º e
18, da Constituição do Estado e observadas as seguintes condições:
b) encargos referentes ao serviço da dívida.
II - aplicação dos recursos em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do município beneficiado.
III - aplicação de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
transferidos em despesas de capital, conforme indicado pelo parlamentar autor da emenda.
§ 3º - A Segov editará resoluções contendo autorização de repasse
financeiro, bem como as regras e procedimentos para o recebimento
dos recursos das indicações aprovadas na modalidade transferência
especial.
Art. 14 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência com finalidade definida seja aprovada, o autor da emenda será
comunicado por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, devendo, até
30 de abril de 2021, apresentar a documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no
âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução dessas programações, em especial o constante da Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da
Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, do Decreto nº 47.554, de 7 de
dezembro de 2018, do Decreto nº 47.553, de 7 de dezembro de 2018,
do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, do Decreto nº 46.319,
de 16 de setembro de 2013, do Decreto nº 45.468, de 13 de setembro de
2010, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, da Resolução
Conjunta SEGOV-AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e da Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 007, de 9 de junho de 2017.
§ 1º - Na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio
de saída ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá
ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação
de emenda parlamentar, bem como ser, no Sigcon-MG - Módulo Saída,
encaminhada ao órgão ou entidade gestora no prazo previsto no caput;
II - somente poderá preencher proposta de plano de trabalho, beneficiários com o “status” regular no Cagec, salvo exceções previstas no art.
160, § 14, da Constituição do Estado, no art. 26 da LDO 2021 e no art.
5º desta Resolução;
III - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão
ou entidade gestora e observado o prazo disposto no caput, promover
ajuste do:
a) tipo de atendimento da indicação para a forma de execução de convênio de saída ou parceria, inclusive do gênero;
b) tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta, de
doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do
Fundo Estadual de Saúde ou de outros instrumentos congêneres;
IV - a documentação de que trata o caput deverá ser enviada no Sigcon-MG - Módulo Saída.
§ 2º - Na hipótese indicação para a forma de execução de doação de
bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, ou outros instrumentos congêneres, a documentação de
que trata o caput deverá ser enviada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 15 - O órgão ou entidade gestora a analisará a documentação recebida e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem
técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará o
fato ao autor da emenda no Sigcon-MG - Módulo Saída, observando
os seguintes prazos para a referida comunicação, nos termos do art. 43,
inciso VII, da LDO 2021:
I - até 6 de março de 2021, para a documentação apresentada até 19 de
fevereiro de 2021;
II - até 3 de abril de 2021, para a documentação apresentada de 20 de
fevereiro a 19 de março de 2021;
III - até 24 de abril de 2021, para a documentação apresentada de 20 de
março a 9 de abril de 2021;
a) é livre o remanejamento no âmbito de uma mesma unidade
orçamentária;
IV - até 14 de maio de 2021, para a documentação apresentada de 10
a 20 de abril de 2021;
b) é livre o remanejamento para outra unidade orçamentária, quando
destinado a transferência especial, da qual trata o art. 9º desta
Resolução;
V - até 31 de maio de 2021, para a documentação apresentada de 21 a
30 de abril de 2021.
c) o remanejamento para outra unidade orçamentária não destinado a
transferência especial fica limitado a 10% (dez por cento) do montante
reservado às emendas de cada parlamentar, bloco ou bancada;
II - cancelar a indicação feita e realizar uma nova, desde que antes
da comunicação, pelo Poder Executivo, da aprovação da indicação e
observado o limite de 31 de março de 2021;
III - realizar nova indicação em caso de comunicação, pelo Poder Executivo, da reprovação da indicação por impedimento de ordem técnica,
observado o limite de 31 de março de 2021.
§ 1º – Em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação de remanejamento LDO, a Segov analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária, o cumprimento do percentual
mínimo da saúde e de manutenção e desenvolvimento de ensino e os
demais requisitos previstos no inciso I deste artigo, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades identificados no PPAG como de atuação estratégica, e comunicará ao autor da emenda o resultado da análise, apresentando, em caso
de reprovação, os seus motivos.
§ 2º - A Segov consolidará as solicitações de remanejamento LDO e
providenciará junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– Seplag – e a Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – a edição do
decreto de abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal.
§ 3º - Na hipótese de a emenda individual, de bloco ou de bancada
apresentar o beneficiário, a finalidade ou o objeto na LOA 2021, o
remanejamento LDO deverá observar, além dos requisitos do inciso
I deste artigo, a coerência com o “Objeto do gasto” descrito na Lei
Orçamentária.
§ 4º - É vedada a solicitação de novo remanejamento no âmbito da unidade orçamentária da Segov, após aprovação do remanejamento destinado à transferência especial, previsto na alínea “b” do inciso I deste
artigo, sob pena de não observância do limite previsto na alínea “c”
desse mesmo dispositivo.
Art. 13 - Caso a indicação da programação na modalidade de transferência especial seja aprovada, o autor da emenda será comunicado por
meio do Sigcon-MG - Módulo Saída e a execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar será providenciada pelo Poder Executivo,
independentemente de apresentação de documentos pelo município
beneficiário e da celebração de convênio de saída ou de instrumento
jurídico congênere, observada a disponibilidade de cotas orçamentárias
e financeiras estaduais.
Parágrafo único - Recebida a comunicação prevista no caput, o autor da
emenda ou beneficiário deverá solucionar o problema na documentação
até 10 de junho de 2021, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último,
desde que tenha entregue documentação no prazo previsto no caput do
art. 14, inclusive, quando for o caso, a proposta de plano de trabalho.
Art. 16 – O órgão ou entidade gestora deverá realizar a análise técnica
e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o
mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder
Executivo.
§ 1º - O autor da emenda poderá promover, desde que com anuência do
órgão ou entidade gestora e observado o prazo de 15 de junho de 2021,
promover o ajuste:
I - da categoria e especificação do tipo de atendimento de indicação
para a forma de execução de convênio de saída ou parceria;
II - do tipo de aplicação de indicação com a forma de execução direta,
de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de recursos
do Fundo Estadual de Saúde ou de outros instrumentos congêneres.
§ 2º – O órgão ou entidade gestora deverá providenciar até 30 de junho
de 2021, no Sigcon-MG- Módulo Saída:
I - Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou
sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo
previsto no parágrafo único do art. 15 desta Resolução:
a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de
saída ou parceria, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de
preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída;
§ 4º - Na hipótese de indicação para a forma de execução dos tipos
execução direta e doação de bens móveis, o órgão ou entidade gestora
deverá providenciar até 30 de junho de 2021 a publicação do extrato do
edital de licitação, do ato de ratificação da dispensa ou inexigibilidade
ou, caso finalizado o processo de contratação, a assinatura do termo de
contrato ou instrumento congênere.
§ 5º - A Segov publicará até 3 de julho de 2021 a relação das indicações
a serem executadas e a relação de todos os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas, em http://www.sigconsaida.mg.gov.br/emendas.
Art. 17 - O Poder Executivo deverá celebrar, até 30 de julho de 2021,
os instrumentos jurídicos correspondentes às indicações que estiverem
aptas a serem executadas, conforme relação citada no art. 16, § 5º, desta
Resolução.
§ 1º - A não celebração do instrumento jurídico no prazo estabelecido
no caput em razão do não comparecimento ou em razão da não realização da assinatura digital pelo beneficiário, na hipótese de procedimento
eletrônico, não configura impedimento de ordem técnica, competindo
ao Poder Executivo renovar a convocação para a sua celebração.
§2º - Na hipótese do § 1º, se após a renovação da convocação, o beneficiário não providenciar a assinatura do instrumento dentro do exercício
financeiro de 2021, restará configurado impedimento de ordem técnica,
adquirindo a emenda caráter não impositivo, nos termos do art. 43, § 7º,
da LDO 2021 e do art. 160, § 9º da Constituição do Estado.
§ 3º - O prazo estabelecido no caput não se aplica às indicações destinadas a execução direta e a termo de descentralização de crédito orçamentário - TDCO, aplicando-se, no entanto, o referido prazo para as
indicações relativas à caixa escolar.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA AFASTAR OS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA REFERENTES ÀS EMENDAS PREVISTAS NO ART. 160, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO
Art. 18 - Conforme art. 43, inciso XIII, da LDO 2021, o autor da
emenda poderá solicitar, até 31 de julho de 2021, um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados
pelo Poder Executivo nos termos do art. 16, § 2º, inciso II, desta Resolução, e desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino,
bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada
a projetos e atividades de atuação estratégica:
terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 – 3
§ 2º - Na hipótese de proposta de remanejamento constitucional para
emendas individuais, em conformidade com o art. 160, § 6º, da Constituição do Estado, deverá ser preservado o percentual mínimo de 50%
(cinquenta por cento) destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Na hipótese de proposta de remanejamento constitucional para
emendas de blocos ou de bancadas, em conformidade com o art. 160,
§ 18, da Constituição do Estado, deverá ser preservado o percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento) destinado a ações e serviços
públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
e o restante destinado a projetos e atividades identificados no PPAG
como de atuação estratégica.
Seção I
Dos procedimentos e prazos aplicados à execução de programações
objeto de remanejamento constitucional
Art. 21 - A Segov disponibilizará, em 30 de agosto de 2021, o módulo
de emendas do Sigcon-MG - Módulo Saída para indicação de programações de emendas parlamentares individuais, de bloco ou de bancada
objeto de remanejamento constitucional.
Art. 22 - Os autores das emendas deverão realizar a indicação no Sigcon-MG- Módulo Saída até 24 de setembro de 2021, observadas as
diretrizes previstas no arts. 8º a 10 desta Resolução.
§ 1º - Não será permitido o remanejamento de dotações suplementadas
pelo remanejamento constitucional.
§ 2º - O autor da emenda poderá cancelar a indicação feita e realizar
uma nova, desde que antes da comunicação, pelo Poder Executivo, da
aprovação da indicação e observado o prazo previsto no caput para a
indicação final.
§ 3º - A ordem de prioridade das indicações advindas do remanejamento constitucional é sequencial e posterior à ordem de prioridade das
indicações realizadas nos termos do art. 160, § 8º, da Constituição do
Estado, realizadas até 31 de março de 2021.
§ 4º - A ordem de prioridade das indicações advindas do remanejamento
constitucional pode ser alterada até a data limite para a realização das
indicações prevista no caput.
Art. 23 - Os órgãos ou entidades gestoras deverão analisar as indicações
até 1º de outubro de 2021, por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída
aprovando as indicações ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único - Nos casos em que a indicação apresente impedimento
de ordem técnica, o autor da emenda poderá realizar uma nova, desde
que observado o prazo final para indicação, previsto no art. 22 desta
Resolução.
Art. 24 - Na hipótese de indicação da programação remanejada ser aprovada, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados, mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação
realizada anteriormente e seus elementos;
I - o autor da emenda deverá apresentar a documentação exigida pela
legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo em até 10 dias úteis da aprovação
da indicação considerando o prazo de 15 de outubro de 2021.
II - remanejamento constitucional da programação com impedimento
de ordem técnica, permitindo a alteração de elementos da dotação orçamentária se o autor da emenda desejar, inclusive, para unidade orçamentária diversa, bem como a realização de nova indicação.
II - o autor da emenda poderá, desde que possua anuência do órgão ou
entidade gestora e observado o prazo de 15 de outubro de 2021, promover ajuste de indicação de que trata o art. 14, , § 1º, inciso III;
§ 1º - O autor da emenda poderá solicitar os procedimentos para afastar
os impedimentos de ordem técnica até o montante previsto no art. 3º,
inciso II, § 1º, desta Resolução, respectivamente, para emendas individuais e para emendas de blocos ou de bancadas.
III - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida até 5 de novembro de 2021.
§ 2º - A solicitação poderá ser cancelada pelo autor da emenda até
31 de julho de 2021, quando será automaticamente enviada ao Poder
Executivo.
Art. 19 - Na hipótese de indicação de proposta saneadora, nos termos
do art. 18, inciso I, desta Resolução, deverão ser observadas as regras
previstas no art. 160, §§ 6º e 18, da Constituição do Estado e os seguintes procedimentos e prazos:
I - o autor da emenda deverá efetivar o saneamento até 17 de agosto de
2021, incluindo, nesse prazo, a entrega ao órgão ou entidade gestora da
documentação necessária à superação do impedimento de ordem técnica e o ajuste de indicação de que trata o art. 14, § 1º, inciso III, desta
Resolução;
II - o órgão ou entidade gestora deverá analisar a documentação recebida e, caso identifique a permanência ou novos impedimentos de
ordem técnica para a execução da programação orçamentária, comunicará até 3 de setembro de 2021, o fato ao autor da emenda, por meio do
Sigcon-MG - Módulo Saída, podendo, conforme juízo de oportunidade
e conveniência, autorizar a entrega de documentação complementar;
III - o autor da emenda deverá complementar a documentação no prazo
a ser definido pelo órgão ou entidade gestora, quando for o caso;
IV - o órgão ou entidade gestora deverá verificar as medidas saneadoras
executadas e efetivar eventual ajuste de indicação previsto no art. 16, §
1º, desta Resolução observado o limite de 1º de outubro de 2021 para
saneamento de todos os impedimentos.
§ 1º - Na hipótese de indicação para forma de execução de convênio de
saída ou parceria, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a proposta de plano de trabalho ou a proposta de alteração deverá
ser preenchida pelo beneficiário, incluindo a vinculação da indicação
de emenda parlamentar, bem como ser encaminhada no Sigcon-MG Módulo Saída ao órgão ou entidade gestora no prazo de 17 de agosto
de 2021;
II - o órgão ou entidade gestora deverá providenciar a aprovação, pela
Segov, dos parâmetros básicos de preenchimento do Sigcon-MG Módulo Saída até 1º de outubro de 2021.
§ 2º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda saneada conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o órgão ou entidade gestora da
emenda adotar as providências previstas no § 1º, inciso II, deste artigo
se previamente sanados os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º - A partir de 1º de outubro de 2021, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem
técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o
impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda, até 20 de janeiro de 2022, por meio do
Sigcon-MG - Módulo Saída.
Art. 20 - Na hipótese de solicitação de remanejamento constitucional da
programação, nos termos do art. 18, inciso II, desta Resolução, deverão
ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - a Segov consolidará e analisará, até 6 de agosto de 2021, as dotações
orçamentárias indicadas para suplementação;
IV - o autor da emenda deverá complementar a documentação no prazo
a ser definido pelo órgão ou entidade gestora, quando for o caso.
§ 1º - A apresentação da documentação prevista no inciso I deste artigo
deverá observar as regras do art. 14 desta Resolução, considerando o
prazo de 15 de outubro de 2021.
§ 2º - Caso órgão ou entidade gestora identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica para a execução da programação
orçamentária, deverá comunicar o fato ao autor da emenda, por meio do
Sigcon-MG - Módulo Saída, no prazo previsto no inciso III, podendo,
conforme juízo de oportunidade e conveniência, autorizar a entrega de
documentação complementar.
Art. 25 – O órgão ou entidade gestora deverá concluir, até 30 de dezembro de 2021, a análise técnica e, quando for o caso, jurídica da documentação recebida, avaliando o mérito, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da formalização do instrumento jurídico a ser
celebrado no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º - O autor da emenda poderá, desde que com anuência do órgão ou
entidade gestora e observado o prazo de 15 de junho de 2021, promover
o ajuste de indicação previsto no art. 16, § 1º.
§ 2º – Caso não sejam identificados impedimentos de ordem técnica ou
sendo esses impedimentos solucionados pelo autor da emenda no prazo
previsto no art. 24, inciso IV, desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até o prazo previsto no caput, no Sigcon-MG
- Módulo Saída:
a) na hipótese de indicação para a forma de execução de convênio de
saída ou parceria, a aprovação, pela Segov, dos parâmetros básicos de
preenchimento do plano de trabalho ou da proposta de alteração;
b) na hipótese de indicação para a forma de execução de transferência
fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de doação de bens móveis ou de execução direta,
ou de outros instrumentos jurídicos, informar o valor a ser utilizado de
cada indicação.
§ 3º - Caso a análise técnica ou jurídica do instrumento jurídico envolvendo emenda de remanejamento constitucional conclua pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas, deverá o
órgão ou entidade gestora da emenda adotar as providências previstas
no § 2º, alínea “a”, deste artigo se previamente sanados os aspectos
ressalvados ou, mediante ato formal, justificada a preservação desses
aspectos ou sua exclusão.
§ 4º - A partir de 30 de dezembro de 2021, as emendas objeto de solicitação de proposta saneadora que apresentarem impedimento de ordem
técnica insuperável perderão sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, devendo o
impedimento ser justificado pelos órgãos e entidades gestoras e comunicado ao autor da emenda, até 20 de janeiro de 2022, por meio do
Sigcon-MG - Módulo Saída.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 - Ausentes impedimentos de ordem técnica de indicações previstas no art. 8º, inclusive as objeto de proposta saneadora, e no art. 22
desta Resolução, o órgão ou entidade gestora deverá providenciar até
30 de dezembro de 2021:
I - na hipótese de indicação na modalidade de transferência com finalidade definida, a assinatura do instrumento jurídico e a publicação de
seu extrato;
b) na hipótese de indicação para a forma de execução de execução
direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo a fundo de
recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar ou de outros instrumentos jurídicos, informar o valor a ser utilizado
de cada indicação, bem como, se for o caso, o valor da execução orçamentária e financeira realizada ou do bem transmitido ao beneficiário.
II - identificada e comunicada, pela Segov, eventual incompatibilidade
entre a dotação indicada e a finalidade do programa e da ação orçamentária, o autor da emenda poderá encaminhar, até 10 de agosto de 2021,
proposta de correção do remanejamento indicado de forma equivocada
no Sigcon-MG - Módulo Saída;
II – Caso sejam verificados impedimentos de ordem técnica à execução
da emenda parlamentar, registrar a justificativa fundamentada do impedimento no Sigcon-MG – Módulo Saída.
III - a Segov, a Seplag e a CTL providenciarão a edição do decreto de
abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal até 18 de agosto
de 2021, conforme dispõe o art. 43, inciso XIV, da LDO 2021.
§ 1º - Nos casos de indicação para forma de execução de doação de
bens móveis de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada será considerada concluída a execução quando se der a transmissão do bem.
§ 3º - Caso a análise técnica ou jurídica de que trata o caput conclua
pela possibilidade de celebração do instrumento jurídico com ressalvas,
deverá o órgão ou entidade gestora da emenda:
§ 1º - Será permitido o remanejamento constitucional entre unidades
orçamentárias, inclusive com vistas à suplementação de dotação orçamentária que permita a modalidade de transferência especial.
§ 2º - Nos casos de indicação de emenda parlamentar individual, de
bloco ou de bancada com modalidade de transferência com finalidade
definida será considerada concluída sua execução quando:
II - a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
individuais, de bloco ou de bancada, independentemente da modalidade de transferência da indicação, observado o art. 3º, § 2º, desta
Resolução.
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