28 Resultado da pesquisa 0800053 05.2014.8.12.0015 - data: 25/05/2025
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Processos encontrados
2015.03.00.028300-0/MS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS ERNESTO MILANI PR008605 JUAREZ BABY SPONHOLZ e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 00063126820074036000 6 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernesto Milani, em face da decisão de f. 220-221 dos autos d
A jurispridência dos tribunais tem reiteradamente admitido a discussão a respeito da legitimidade passiva do executado, mediante exceção de pré-executividade, se prescindir de dilação probatória e por se tratar, ademais, de condição da ação, matéria que se mostra, ademais, de ordem pública. Nesse sentido: [...] Portanto, afastada a preliminar, no mérito, não prospera o inconformismo do excipiente, tendo em vista que apesar de ter lavrado escritura de compra e venda do imóvel, n�
A jurispridência dos tribunais tem reiteradamente admitido a discussão a respeito da legitimidade passiva do executado, mediante exceção de pré-executividade, se prescindir de dilação probatória e por se tratar, ademais, de condição da ação, matéria que se mostra, ademais, de ordem pública. Nesse sentido: [...] Portanto, afastada a preliminar, no mérito, não prospera o inconformismo do excipiente, tendo em vista que apesar de ter lavrado escritura de compra e venda do imóvel, n�
Publicação: sexta-feira, 10 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3593 430 Processo 0101624-39.2006.8.12.0013/01 (013.06.101624-4/00001) - Cumprimento de Sentença Exeqte: Maria Gertrudes Insabraldes - Exectdo: Brasil Telecom S.A ADV: SIDNEI ESCUDERO PEREIRA (OAB 49/08) ADV: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 010.665-A/MS) ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) Intimação das partes através
(TRF 3ª Região - AC n. 0010143-85.2002.403.6102, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, Terceira Turma, j. 4/3/2010, D.E. 7/4/2010, grifos meus) No caso em análise, embora o recorrente tenha instruído o presente recurso com cópia de escritura pública de compra e venda do imóvel em tela (fls. 100/105), verifica-se que não houve registro da venda na matrícula do aludido bem, não restando comprovada, a transferência do domínio e de qualquer tipo de posse pelo ora recorrente, cab
exceção de pré-executividade e respectivo recurso de agravo de instrumento identifiquem-se com os efetuados no presente recurso - por se referirem aparentemente ao mesmo imóvel -, tal fato não impede a discussão das questões em outra execução fiscal (no caso, este agravo de instrumento, relativo à EF 0800053-05.2014.8.12.0015), relativa a outros débitos, no caso, decorrentes do próprio ITR incidente sobre o imóvel, que deixou de ser pago (e não à multa pelo atraso da declaração)
EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Configura-se preclusão a nova análise acerca da prescrição quando a matéria foi apreciada em anterior exceção de préexecutividade já definitivamente julgada, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013; REsp 1267614/PR, Rel
fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação. 7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da institui
em janeiro/1999 à MOTA AGROFLORESTAL LTDA; (2) portanto, a cobrança do ITR incidente sobre o imóvel, no período de 2001 e 2002, não pode ser efetuada em face do excipiente; (3) embora a RFB tenha reconhecido administrativamente a ilegitimidade do agravante para cobrança do ITR de 2003, manteve-a quanto aos períodos de 2001 e 2002, o que gerou a cobrança judicial manifestamente ilegal; e (4) a CDA é nula, pois dela não consta "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d
Publicação: segunda-feira, 6 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3913 494 Processo 0001187-95.2017.8.12.0015 (apensado ao Processo 0005365-60.2017.8.12.0800) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Réu: J.C.B. - J.D.R. ADV: RONY RAMALHO FILHO (OAB 4741/MS) ADV: DARCILIO SILVA DE ARRUDA (OAB 7359/MS) Decisão (fls. 206/209): ...”Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, in