16 Resultado da pesquisa ainda uma disputa entre - data: 23/05/2025
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aos agravantes, considerando que tanto no acordo como na decisão recorrida ficou evidenciado haver ainda uma disputa entre possuidores e proprietários registrais acerca do valor indenizatório. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão que determinou o levantamento pela Infraero depósito de 10% sobre o valor do terreno. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para que ofereça contraminuta, nos termos do disposto no artigo 527, inciso V, do Código de
aos agravantes, considerando que tanto no acordo como na decisão recorrida ficou evidenciado haver ainda uma disputa entre possuidores e proprietários registrais acerca do valor indenizatório. Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender a decisão que determinou o levantamento pela Infraero depósito de 10% sobre o valor do terreno. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para que ofereça contraminuta, nos termos do disposto no artigo 527, inciso V, do Código de
privada, a decisão de fls. 246/247 dos autos originários determinou o levantamento dos valores pela INFRAERO, pela irregularidade do parcelamento, o que justificaria o decréscimo na avaliação do terreno. De fato, nos termos do acordo que estipulou a classificação da área como privada, já é motivo bastante para impedir o levantamento pela INFRAERO. O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente passou a reger a relação entre elas. Qualquer modificação em seu objeto im
privada, a decisão de fls. 246/247 dos autos originários determinou o levantamento dos valores pela INFRAERO, pela irregularidade do parcelamento, o que justificaria o decréscimo na avaliação do terreno. De fato, nos termos do acordo que estipulou a classificação da área como privada, já é motivo bastante para impedir o levantamento pela INFRAERO. O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente passou a reger a relação entre elas. Qualquer modificação em seu objeto im
(...) Não há dúvida, portanto, acerca da natureza privada do terreno objeto desta demanda, não obstante a irregularidade do loteamento, apontada tanto pelo Município quanto pelo laudo judicial complementar. (...) Assim determino o levantamento do valor remanescente pelos expropriados indicados no aludido item "1", do termo de audiência, reservado da indenização o valor correspondente a eventuais dívidas a título de IPTU. Ainda sobre o importe a ser levantado, determino a depreciação
(...) Não há dúvida, portanto, acerca da natureza privada do terreno objeto desta demanda, não obstante a irregularidade do loteamento, apontada tanto pelo Município quanto pelo laudo judicial complementar. (...) Assim determino o levantamento do valor remanescente pelos expropriados indicados no aludido item "1", do termo de audiência, reservado da indenização o valor correspondente a eventuais dívidas a título de IPTU. Ainda sobre o importe a ser levantado, determino a depreciação
O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente passou a reger a relação entre elas. Qualquer modificação em seu objeto implica em manifesta violação da coisa julgada material, justamente como aconteceu na hipótese presente. Contudo, impedir o levantamento dos valores pela INFRAERO não implica necessariamente no deferimento aos agravantes, considerando que tanto no acordo como na decisão recorrida ficou evidenciado haver ainda uma disputa entre possuidores e proprietários
audiência, reservado da indenização o valor correspondente a eventuais dívidas a título de IPTU. Ainda sobre o importe a ser levantado, determino a depreciação de 10% em favor da INFRAERO, constante do acordo firmado, posto que, embora privado o terreno, é incontroversa a irregularidade de seu parcelamento. (...)". - grifei. Desse modo, pela análise do acordo homologado, resta claro que a avaliação da área foi reduzida em 10% apenas por ter sido considerada como área pública. Resgu
O acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente passou a reger a relação entre elas. Qualquer modificação em seu objeto implica em manifesta violação da coisa julgada material, justamente como aconteceu na hipótese presente. Contudo, impedir o levantamento dos valores pela INFRAERO não implica necessariamente no deferimento aos agravantes, considerando que tanto no acordo como na decisão recorrida ficou evidenciado haver ainda uma disputa entre possuidores e proprietários
audiência, reservado da indenização o valor correspondente a eventuais dívidas a título de IPTU. Ainda sobre o importe a ser levantado, determino a depreciação de 10% em favor da INFRAERO, constante do acordo firmado, posto que, embora privado o terreno, é incontroversa a irregularidade de seu parcelamento. (...)". - grifei. Desse modo, pela análise do acordo homologado, resta claro que a avaliação da área foi reduzida em 10% apenas por ter sido considerada como área pública. Resgu