4.680 Resultado da pesquisa alessandro magno lima - data: 25/05/2025
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Processos encontrados
2A VARA DE DOURADOS OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal CARINA LUCHESI MORCELI GERVAZONI Diretora de Secretaria Expediente Nº 7164 ACAO CIVIL PUBLICA 0002465-37.2016.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1539 - PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONCALVES) X MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA - MS Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar em face do Município de Nova Andradina - MS, objetivando a regularização do sítio eletrônico Portal da Transparência.Decisão de fls. 266-267 indeferiu a l
diploma legal. O autor falecido, segundo certidão de óbito, não deixou descendentes ou ascendentes, apenas colaterais, irmãos e sobrinhos. Inexistindo herdeiros habilitados a receber benefício de pensão por morte decorrente do deixado pelo de cujus, dá-se a habilitação de sucessor na forma da lei civil, conforme preceitua o artigo 112 da Lei 8.213/91. São colaterais os parentes com os quais não há relação de descendência/ascendência, mas que pertencem ao mesmo tronco e que tem an
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pede em desfavor de SALOMÃO SOARES BORGES e MARILEI DE SOUZA BORGES, a renovação do contrato de locação entabulado entre as partes, referente ao imóvel onde está situada a agência da Requerente na cidade de Maracaju/MS.Sustenta-se: o contrato de locação foi celebrado em 12/11/2002, com renovações que perduraram até 11/11/2017. No entanto, a parte requerida não aceitou a proposta de renovação contratual da requerente, cujo valor de aluguel era de R$ 7.300,
Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 28/05/2013 [grifos nossos].Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram.Com relação ao acusado PAULO EDUARDO e RAFAEL, ficam revogadas as medidas cautelares substitutivas que lhes foram aplicadas e eventualmente ainda pendiam de cumprimento.6. DOS BENS APREENDIDOSQuanto aos bens apreendidos, verifico que os critérios para o perdimento dos instrumentos do crime, no caso d
como litisconsorte passivo necessário, haja vista que a providência pretendida na presente impetração não afeta sua esfera jurídica. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à União (AGU), para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. (MS 00069629220154030000/MS, DESEMBAR
como litisconsorte passivo necessário, haja vista que a providência pretendida na presente impetração não afeta sua esfera jurídica. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência à União (AGU), para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. (MS 00069629220154030000/MS, DESEMBAR
0004101-72.2015.403.6002 - ARMANDO FERREIRA LIMA(MS013066 - VICTOR JORGE MATOS) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ARMANDO FERREIRA LIMA pede em face da UNIÃO, a suspensão de eventual execução fiscal e demais procedimentos expropriatórios decorrentes do processo administrativo 13161-720.854/2011-76; o cancelamento da notificação de lançamento e sua desoneração da obrigação imposta; a realização de novos cálculos com a incorporação dos rendimentos recebidos de forma mensal e a exclusão
0001462-81.2015.403.6002 - JOSE LOPES(MS010032 - BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria Nº 01/2014-SE01, artigo 33, com nova redação dada pela Portaria 50/2016-SE01 e nos termos do parágrafo 1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, em face da interposição de recurso de apelação às fls.383-393, intime-se a apelada/Autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dia. 0005
KANOMATA X MAURICIO ROSILHO X MILTON ANIZ JUNIOR X NELSON CASTELHANO X NELSON ISSAMU KANOMATA JUNIOR X NELSON ISSAMU KANOMATA X NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO X PATRICIA KAZUE MUKAI KANOMATA X PAULO FERNANDO FERREIRA X PAULO RENATO ARAUJO ARANTES X PETER YOUNG X RENE CARLOS MOREIRA X RICARDO HERRMANN X ROBENILDA CARLOS DA SILVA X RONI FABIO DA SILVEIRA X ROQUE FABIANO SILVEIRA X SEBASTIAO OLIVEIRA TEIXEIRA X SEBASTIAO SASSAKI X SERGIO ESCOBAR AFONSO(MS012171 - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO
uso pessoal, salvo se de elevado valor (CPC, 833, III); livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (CPC, 833, V); qualquer bem quando evidente que o produto da penhora não cobrirá sequer as custas processuais (CPC, 836); c) Certifique expressamente quanto ao encerramento ou não das atividades empresariais, caso os executados sejam sociedade empresarial ou empresário individual;Especificamente qu