62 Resultado da pesquisa helio ribeiro alves - data: 08/05/2025
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Processos encontrados
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADAYL JOSEPHINA MENEGHEL CAPELETTI ADVOGADO : Sidnei Antonio Mesacasa REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE ERECHIM 0000243 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.72.00.002181-5 200972000021815/SC RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : HELIO RIBEIRO ALVES ADVOGADO : Rose Mary Grahl APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de março de 2016. 00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.002181-5/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO EMBARGANTE :
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1151 ADVOGADO : 26052/CE - Antonio Francisco Campos Filho REQUERIDO : Unimed Regional de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Medico Ltda VARA: 26ª Vara Cível DISTRIBUIÇÃO : Sorteio - 12:29 horas PROCESSO : 0131648-39.2015.8.06.0001 CLASSE : Procedimento Sumário REQUERENTE : Condominio Maxion Residence ADVOGADO : 17270/CE - Alessandro dos Santos Linhares REQUERIDO : Helio Ribeiro Al
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1795 ADVOGADO : 16445/CE - Mozart Gomes de Lima Neto REQUERIDO : Banco Intermedium S/A ADVOGADO : 98981/MG - Joao Roas da Silva VARA: 18ª Vara Cível DISTRIBUIÇÃO : Sorteio - 22:48 horas PROCESSO : 0135100-57.2015.8.06.0001 CLASSE : Procedimento Comum REQUERENTE : Condominio Ville Du Parc ADVOGADO : 26525/CE - Sabrina Ribeiro Nolasco REQUERIDO : Raimundo Vilicic Daltro VARA: 17ª V
Edição nº 46/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 10 de março de 2011 Distribuição do Gama Relatório de Processos para o Diário de Justiça Eletrônico 15:25 Juiz Distrib. Pleno: Dr. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Juiz Subst.: Dr. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA Representante do MP : Dr. WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS Diretor(a) do Serviço de Distribuição: HELENA VITORIA ZUMA E MAIA Circunscrição : Gama Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: ORIGEM: Advogado: 2008.04.
3. De acordo com o posicionamento da Sexta Turma, os honorários de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às regras do art. 20 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão só com relação à atualização monetária, e dar parcial provime
empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários
§3º, do CPC e art. 308, §2º, do Regimento Interno do TRF4ªR. Intimem-se. 00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0000512-26.2009.4.04.7111/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NESTOR JOST ADVOGADO : Rose Mary Grahl DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. De ordem da Presidência desta Corte, tendo em vista o entendimento adotado p
INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (RE 626.489/Tema STF nº 313 e REsp 1.326.114 e 1.309.529/Tema STJ nº 544). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia a respeito do prazo
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (RE 626.489/Tema STF nº 313 e REsp 1.326.114 e 1.309.529/Tema STJ nº 544). O Superior Tribunal de Justiça, ao