10.001 Resultado da pesquisa partir do requerimento administrativo - data: 24/05/2025
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Juiz Federal Convocado APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044052-81.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.044052-0/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ELAINE MORELLI CORREA SP161793 LUCIANE ISHIKAWA NOVAES JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE PENAPOLIS SP 12.00.00089-3 4 Vr PENAPOLIS/SP DECISÃO Ação ajuiz
3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e outra improvidas." (TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 5/12/06, v.u., DJ 17/1/07). Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do óbito, mantenho-o a partir do requerimento administrativo (10/5/13), à míngua de recurso da parte autora. No entanto, a consulta realizada no Sistema Único de Ben
E, se não bastasse isso, o Ministério Público Federal opinou em seu parecer de fls. 118/123vº pela concessão do benefício à autora a partir do requerimento administrativo junto ao INSS. É cediço que em razão da velhice e de seu grau de instrução, a Sra. Maria não tem condições de inserção no mercado de trabalho, de forma que está caracterizada sua situação de miserabilidade. Destarte, considerando conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, verifico estarem pre
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por outro lado, estatuiu que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superio
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por outro lado, estatuiu que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superio
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1759 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/03/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/04/2015 ERDA JUIZ DE DIREITO ADVOGADO(A): PROCURADOR(A) DO REQUERIDO: NR. PROTOCOLO : 17383-27.2014.8.09.0049 AUTOS NR. : 66 NATUREZA : ACAO PREVIDENCIARIA REQUERENTE : MARIA BARBOSA DA COSTA REQUERIDO : INSS ADV REQTE : 31236 GO - GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS DESPACHO : PELO EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E RESOLVO O MERITO, PARA CONDE
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1820 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/07/2015 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/07/2015 REQUERENTE : LEONIDAS FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADV REQTE : 22409 GO - MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR DESPACHO : ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC, JULGO PROCEDEN TE O PEDIDO, E RESOLVO O MERITO, PARA CONDENAR O INSS A: A) IMPLE MENTAR A PARTE AUTORA O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURA L, A
também fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação supra, mantendo, no mais, a decisão agravada. Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à Origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 02 de março de 2016. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004528-82.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.004528-9/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO AGRAVADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Fede
TRF3 14/03/2013 -Pág. 402 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 26/04/2012- laborado na Dorma Sistemas de Controles Ltda., bem como conceder a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (25/06/2012 - fl. 42).Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN.A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo indeferido (26/07/2012), devendo as prestações em atraso ser acrescidas de correção monetária e dos juros de mora, além do