10.001 Resultado da pesquisa regime inicial aberto para - data: 08/05/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1859 2384 Rodrigo Macedo - - Jefferson Rodrigo Macedo - - Emerson Bezerra da Silva - - Emerson Bezerra da Silva - - José Edson dos Santos - - José Edson dos Santos - - Fábio Valério Costa - - Fábio Valério Costa - - Oscar Rodrigues Macedo - - Oscar Rodrigues Macedo - - Renato Carlos Almeida - - Renato Carlos Alme
personalidade. Os motivos dos crimes por ele perpetrados são comuns à espécie - a obtenção de lucro fácil. Não há elementos suficientes para concluir que o acusado possua personalidade voltada à criminalidade, nem maiores dados sobre sua conduta social. Diante desse quadro, reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes o estabelecimento das penas privativas de liberdade no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, para a ação t
personalidade. Os motivos dos crimes por ele perpetrados são comuns à espécie - a obtenção de lucro fácil. Não há elementos suficientes para concluir que o acusado possua personalidade voltada à criminalidade, nem maiores dados sobre sua conduta social. Diante desse quadro, reputo necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes o estabelecimento das penas privativas de liberdade no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, para a ação t
NASCIMENTO, RONALDO PAIVA DE LIMA, KELCE DE LIMA e CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA nas penas dos arts. 288 e 155, 4º, inciso II, este último c.c. o art. 71, todos do Código Penal, e AMANDA LOZZARDO, VANDER DE OLIVEIRA BISPO, RONALDO PAIVA DE LIMA e KELCE DE LIMA nas penas do art. 180, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. Atento ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. I - LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO é detentor de culpabilida
NASCIMENTO, RONALDO PAIVA DE LIMA, KELCE DE LIMA e CRISTIANO MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA nas penas dos arts. 288 e 155, 4º, inciso II, este último c.c. o art. 71, todos do Código Penal, e AMANDA LOZZARDO, VANDER DE OLIVEIRA BISPO, RONALDO PAIVA DE LIMA e KELCE DE LIMA nas penas do art. 180, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. Atento ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. I - LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO LUIZ FABIANO DA SILVA PINTO é detentor de culpabilida
155, 4º, inciso II, e 180, ambos do Código Penal, em razão da incidência da causa especial de aumento do art. 71 do referido Código, que passam respectivamente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de pena pecuniária, que, atento aos elementos do art. 59 do Código Penal antes analisados, fixo em 16 (dezesseis) dias-multa pela conduta adequada ao tipo do art. 155, 4º, inciso II, do Código Penal, e
155, 4º, inciso II, e 180, ambos do Código Penal, em razão da incidência da causa especial de aumento do art. 71 do referido Código, que passam respectivamente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e a 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Condeno-o, outrossim, ao pagamento de pena pecuniária, que, atento aos elementos do art. 59 do Código Penal antes analisados, fixo em 16 (dezesseis) dias-multa pela conduta adequada ao tipo do art. 155, 4º, inciso II, do Código Penal, e
1. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão e autos de infração nºs 0811000/00309/06 e 0811000/00265/06, nos quais consta a apreensão de cigarros e produtos eletrônicos, bem como pelos laudos de exame merceológico. 2. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 3. Mantida a pena-base fixada acima do mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão, tendo em vista que restou demonstrada a culpabilidade intensa do acusado. 4
1. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão e autos de infração nºs 0811000/00309/06 e 0811000/00265/06, nos quais consta a apreensão de cigarros e produtos eletrônicos, bem como pelos laudos de exame merceológico. 2. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 3. Mantida a pena-base fixada acima do mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão, tendo em vista que restou demonstrada a culpabilidade intensa do acusado. 4
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos laudos periciais. 2. A versão apresentada pelo acusado é inverossímil. A autoria restou devidamente comprovada pela prova dos autos. 3. Afastada a alegada ignorância da falsidade, pois o conjunto probatório demonstrou a responsa