Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - 04.544.312/0001-17

  • Início

FARMACIA CLINIFARMA

A empresa FARMACIA CLINIFARMA de CNPJ 04.544.312/0001-17, fundada em 06/07/2001 e com razão social DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, está localizada na cidade BLUMENAU do estado SC.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas.

Sua situação cadastral até o momento é Baixada.

  • CNPJ: 04.544.312/0001-17
  • Situação: Baixada

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 28/01/2010.

  • Tipo: Matriz
  • Razão Social: DROGAVITTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sócio-Administrador
    JULIO CEZAR HIURKO FELIPPE

    Inicio de suas atividades: 06/07/2001

    Sócio-Administrador
    LUCIO RICARDO HIURKO FELIPPE

    Inicio de suas atividades: 06/07/2001

  • Nome Fantasia: FARMACIA CLINIFARMA
  • Data da abertura: 06/07/2001

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Micro empresa
  • Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada

Atividade Econômica

  • Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

Endereço

  • Logradouro: RUA GENERAL OSORIO
  • Numero: 2299
  • Bairro: VELHA
  • Municipio: BLUMENAU
  • CEP: 89041000

Informações de Contato

  • Telefone(s): 47 91030902
  • E-mail:

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TJGO 15/03/2019 -Pág. 231 -Seção II -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2708 - SEÇÃO II Disponibilização: sexta-feira, 15/03/2019 Publicação: segunda-feira, 18/03/2019 DANEUTRAAREPROVABILIDADE; DOS AUTOS TRANSPARECE QUE O REUNAOAPRES ENTAANTECEDENTES,CONFORME JA JUSTIFICADO ACIMA, MOTIVO PELO QUAL A PRESENTE CIRCUNSTANCIA NAO LHE PREJUDICA(CERTIDAO DE FLS.RETRO) ; QUANTO ACONDUTA SOCIALDO AGENTE, ENTENDO SER POSITIVA, HAJA VIS TA A FALTA DE ELEMENTOS NEGATIVOS NOS AUTOS; NAO HA DADOS PARA UM A ANALISE PRECISA DE SUAPERSONALIDADE, MOTI

  • TJGO 06/11/2017 -Pág. 888 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017 Publicação: terça-feira, 07/11/2017 Assevera que além da prática de crime de desobediência, a jurisprudência tem entendido ser possível o bloqueio do valor do medicamento em conta bancária do Estado de Goiás, por ocasião de seu não fornecimento. NR.PROCESSO: 5406547.84.2017.8.09.0000 Aduz que de acordo com o artigo 26 da Lei nº 12.016/09, constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330

  • TJGO 15/03/2019 -Pág. 232 -Seção II -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    ANO XII - EDIÇÃO Nº 2708 - SEÇÃO II Disponibilização: sexta-feira, 15/03/2019 Publicação: segunda-feira, 18/03/2019 ORTAMENTO DASVITIMASNENHUM REFLEXO TEVE NA OCORRENCIA DA CONDUTA DELITUOSA, PORTANTO COMPUTO TAL CIRCUNSTANCIA COMONEUTRA. DIANTE DO EXPOSTO, ANALISADAS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, CONFORME DETE RMINA O ART. 59 DO CP, FIXO A PENA-BASE DO ACUSADOBRUNO HENRIQUE DA SILVA TEODOROEM05(CINCO) ANOSDE RECLUSAO. VERIFICO, A EXISTENC IA DA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTANEA(ART.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica