DOEPE 10/01/2017 -Pág. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 6
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Recife, 10 de janeiro de 2017
III - produtos beneficiados: bebida alcoólica aromatizada – NBM/SH 2208.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.526.557, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
MEMORIAL DESCRITIVO
Área medindo 79,44 m², inserida no Lote 04 da Quadra F3 do Loteamento J. Galdino, localizado no Bairro do Coqueiro, Município de
Surubim/PE, confrontando-se ao Norte com o Lote 04 da mesma Quadra e Loteamento, ao Leste com a Rua José Alves Sobrinho, ao Sul
com área remanescente do Lote 04 e ao Oeste com Lote não identificado do Loteamento Vale do Amanhecer. A área delimita-se pelos
pontos P01 a P04 em ordem cronológica, no sentido horário, com as coordenadas em UTM, Datum SAD 69 e Zona 25M e distâncias
identificadas conforme quadro a seguir:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORIAS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
COORDENADAS
PONTOS
DISTÂNCIAS
(m)
LESTE
NORTE
P01 / P02
2,84
195547.446
9130492.852
P02 / P03
20,13
195547.429
9130490.015
P03 / P04
5,00
195527.416
9130487.864
P04 / P01
20,00
195527.447
9130492.972
DECRETO Nº 44.027, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
IRMÃOS M. T. BARBOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FRUTAS E CONSERVAS LTDA.
DECRETO Nº 44.025, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao
Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de
Bacias Hidrográficas - PROCOMITÊS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os fundamentos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída
pela Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO os fundamentos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída
pela Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas –
PROCOMITÊS, estabelecido pela Resolução nº 1.190, de 3 de outubro de 2016, da Agência Nacional de Águas – ANA,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 083, de 15 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IRMÃOS M. T. BARBOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTAS E CONSERVAS LTDA.,
estabelecida na Rodovia PE - 090, Fazenda Campinas, km 043, Zona Rural, Bom Jardim – PE, com CNPJ/MF nº 21.822.760/0001-54 e
CACEPE nº 0610912-86, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
DECRETA:
Art. 1º O Estado de Pernambuco adere ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas PROCOMITÊS, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1.190, de 3 de outubro de 2016, da Agência Nacional de Águas – ANA.
Parágrafo único. A Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, entidade integrante do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pelo apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado, coordenará as ações do
Poder Executivo Estadual inerentes à implementação do PROCOMITÊS.
Art. 2º A implementação do PROCOMITÊS no Estado observará os indicadores e metas acordados com a União, por intermédio
da Agência Nacional de Águas - ANA, com as representações dos Comitês de Bacias Hidrográficas aderentes ao PROCOMITÊS, e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Parágrafo único. Deverão ser considerados pelos Programas do Estado, as ações e os investimentos públicos que contribuam
para o alcance das metas do PROCOMITÊS.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: polpa de cajá - NBM/SH 2008.99.00; polpa de graviola - NBM/SH 2008.99.00; polpa de coco NBM/SH 2008.19.00; polpa de pitanga - NBM/SH 2008.99.00; polpa de acerola - NBM/SH 2008.99.00; polpa de morango - NBM/SH
2008.80.00; polpa de amora - NBM/SH 2008.99.00; polpa de melancia - NBM/SH 2008.99.00; polpa de limão - NBM/SH 2008.30.00; polpa
de laranja - NBM/SH 2008.30.00; polpa de kiwi - NBM/SH 2008.99.00; polpa de mangaba - NBM/SH 2008.99.00; polpa de caju - NBM/SH
2008.99.00; polpa de maracujá - NBM/SH 2008.99.00; polpa de manga - NBM/SH 2008.99.00; polpa de cupuaçu - NBM/SH 2008.99.00;
polpa de goiaba - NBM/SH 2008.99.00; polpa de abacaxi - NBM/SH 2008.20.90; polpa de açaí - NBM/SH 2008.99.00; polpa de pinha NBM/SH 2008.99.00; polpa de umbu-cajá - NBM/SH 2008.99.00; polpa de tamarindo - NBM/SH 2008.99.00; polpa de tangerina - NBM/
SH 2008.20.90; polpa de uva - NBM/SH 2008.99.00; polpa de ameixa - NBM/SH 2008.99.00; polpa de mamão - NBM/SH 2008.99.00;
polpa de pêssego - NBM/SH 2008.70.90; polpa de cenoura - NBM/SH 2008.99.00; polpa de melão - NBM/SH 2008.99.00; polpa de
banana - NBM/SH 2008.99.00; polpa de jabuticaba - NBM/SH 2008.99.00; polpa de maçã - NBM/SH 2008.99.00; polpa de pera - NBM/
SH 2008.40.90; polpa de umbu - NBM/SH 2008.99.00; polpa de cacau - NBM/SH 2008.99.00 e polpa de seriguela - NBM/SH 2008.99.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.822.760, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.026, DE 9 DE JANEIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa AMBEV S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 092/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 126, de 7 de
outubro de 2016,
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km 34, Distrito de Botafogo, Botafogo,
Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS