DOEPE 11/09/2020 -Pág. 11 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de setembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras
da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar
integralmente o versado relatório conclusivo, em razão dos apontamentos exarados no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e no
Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I Aplicar a reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do SGT RRPM ISAIAS JOSÉ DA SILVA, por entender que o
mesmo violou o art. 27, incisos III, IV,XIII,XVI e XIX, art 40 §1º da Lei nº 6783/1974, os arts 1º,3º e 4º e os incisos II,VII,XVI e XIX do art. 7º,
os §§1º e 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 22.114/2000, bem como o art. 6º §1º, inciso I e arts. 8º,112 e 113 da Lei 11.817/00, a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho
Homologatório. II - Delegar ao Comandante ou Chefe da OME na qual o respectivo militar se encontra vinculado, a competência para
adotar as medidas administrativas decorrentes desta deliberação. III - Publique-se em DOE. IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral
para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 09 de setembro de 2020.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 043 /DGP-2, de 04SET20. EMENTA: Reverte Policial Militar. O Comandante Geral, no uso das suas atribuições que lhes são
conferidas pelo Inciso VIII, do Art. 1º, do Decreto nº 14.412, de 04JUL90 e Art. 78, da Lei nº 6.783, de 16OUT74, do Estatuto dos Policiais
Militares e considerando o que preconiza a Portaria do CG nº 2064, de 15DEZ06, publicada no Sunor nº 042 de 22DEZ06 e Portaria do
CG nº 001, de 18JAN18, publicada no Sunor nº 001 de 19JAN18. Resolve: I - Reverter o CB PM QPMG 109791-1 / Waldemir Pereira da
Silva, por haver apresentado Declaração da Junta Médica de Saúde (JMS) a contar de 31AGO20, a qual informa que o miliciano em lide
é considerado inapto para atividade fim, tendo o prazo de 90(noventa) dias a contar desta data, para optar pela readaptação, de acordo
com o que preconiza o Decreto nº 40.193, de 11DEZ13 e conforme Ofício nº 443/2020 - SDS - GGAIIC - CEMET I - SP, de 31AGO20.
(8479598); II - Classificar o Militar em apreço no CFAP; III - A presente Portaria entra em vigor a contar de 31AGO20. Vanildo Neves de
Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral. Por Delegação: Daniel Henrique Dias Wanderley – Cel PM Diretor de Gestão
de Pessoas. (3900009189.000288/2020-88).
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE/GGPE DE 10 DE 09 DE 2020.
A GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº2127 DE 29/06/2020. RESOLVE:
Nº 2845 Afastar de regência de classe em caráter temporário , VALDICLEIA GLEISE DA SILVA COSTA, matrícula nº157.310-1, CPF
nº495.587.304-91 , de acordo com o Laudo nº 57803 de 01/10/19 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 30/09/19.
Nº 2846 Afastar de regência de classe em caráter temporário , PETRUS CARLOS CHAVES DA COSTA, matrícula nº158.013-2/172.484-3,
CPF nº279.182.464-20 , de acordo com o Laudo nº 59749 de 31/10/19 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 01/11/19.
Nº 2847 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MARCIA PAULA CANCIO JUSTO DOS SANTOS, matrícula nº194.373-1,
CPF nº919.886.164-68 , de acordo com o Laudo nº 62819 de 17/12/19 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 20/11/19.
Nº 2848 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES QUINTEIRO, matrícula nº240.972-0,
CPF nº027.495.934-84 , de acordo com o Laudo nº 57983 de 02/10/19 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 27/09/19.
PORTARIA SEE/GGPE DE 10 DE 09 DE 2020.
A GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº2127 DE 29/06/2020. RESOLVE:
Nº 2849 Afastar de regência de classe em caráter definitivo , AMARA SUELI DA SILVA , matrícula nº164.533-1, CPF nº 717.069.764-53 ,
de acordo com o Laudo nº 58756 de 16/10/19 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 26/09/19.
Nº 2850 Afastar de regência de classe em caráter definitivo , JOELMA MARIA SOUZA DA SILVA , matrícula nº256.778-4/239.956-3,
CPF nº 859.095.804-34 , de acordo com o Laudo nº 31521 de 27/07/18 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de
27/07/18.
Nº 2851 Afastar de regência de classe em caráter definitivo , LUIZA CLARA CARACIOLO CRUZ , matrícula nº278.639-7, CPF nº
194.482.604-15 , de acordo com o Laudo nº 43865 de 22/02/19 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 22/02/19.
PORTARIA SEE-GGPE DE 10 DE 09 DE 2020.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Nº 2852 - Remover MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA DURVAL, Prof., LPE, III, D, mat. 181.330-7, para a EREM Professor José
Constantino, Agrestina, GRE Caruaru, com 200 h/a mensais de História, Semi-integral, conforme Dec. nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº
125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 05.08.2020. 1400004087.000300/2020-76.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
EDITAL DBF Nº 117/2020
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560,
de 05.02.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 1º do art. 2º A, e o disposto no inciso IV do § 1º do art. 3º, do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001036/2020-11, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte S.B. DIGITAL COMPANY LTDA., CACEPE nº
0449915-84, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 11.09.2020 e 10.09.2021, respectivamente.
Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 10.09.2021.
Recife, 10 de setembro de 2020.
Fabiano Pinheiro Gomes
Diretor em exercício
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.028/18-9. PROCESSO SF Nº 2018.000009048079-57. INTERESSADO:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. (CACEPE Nº 0329875-28). ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES OAB/
PE 42.838, TATIANE A. MOURA XAVIER OAB/SP 243.665 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0421/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Utilização, para o levantamento, de
dados incorretos relativos às saídas do contribuinte documentadas por cupons fiscais. Falta de liquidez e certeza do crédito. DECISÃO:
auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 01.030/18-3. PROCESSO SF Nº 2018.000009047561-98. NTERESSADO:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. (CACEPE Nº 0329875-28). ADV: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES OAB/
PE 42.838, TATIANE A. MOURA XAVIER OAB/SP 243.665 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0422/2020(11). EMENTA: ICMS-ST. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. NULIDADE. 1. Falhas no levantamento
analítico derivadas da não consideração de códigos e unidades de medida diversas para mercadorias na entrada e na saída. Não
comprovação dos fatos tributáveis. Falta de liquidez e certeza do crédito. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO
AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.571/19-9. PROCESSO SF Nº 2018.000011391731-09. INTERESSADO:
UNIDOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. ME (CACEPE Nº 0473255-34). ADV: LUCIANO SOUZA DE SANTANA OAB/PE 26.876D. DECISÃO JT Nº 0423/2020(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÕES COM NOTAS INIDÔNEAS. NULIDADE.
1. Denúncia imprecisa e contraditória. Imputação de situações jurídico-tributárias diversas a uma mesma conduta. Falta de clareza e
precisão. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.378/20-8. PROCESSO SF Nº 2019.000007997567-27.INTERESSADO: MOET
Ano XCVII • NÀ 170 - 11
HENNESSY DO BRASIL – VINHOS E DESTILADOS LTDA. (CACEPE Nº 0646726-11). ADVOGADOS: LUCIANO BUSHATSKY
ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE 29.284, E LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS, OAB/PE 44.442. DECISÃO JT Nº
0424/2020(11). EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE QUANTIAS DEVIDAS AO FEEF. NULIDADE. 1. Não
indicação e demonstração dos valores que seriam devidos a título de FEEF pelo contribuinte, inclusive para confronto com hipóteses de
dispensa. 2. Falha na instrução e motivação da denúncia fiscal. Preterição ao direito de defesa. DECISÃO: auto de infração declarado
nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.551/14-7. PROCESSO SF Nº 2014.000000449917-15. INTERESSADO:
ENCAL – ENGENHARIA COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (CACEPE Nº 0281140-51). ADV:
ANTÔNIO CORRÊA RABELLO OAB/PE 5870 E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0425/2020(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO COM LIBERAÇÃO. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Impossibilidade de aproveitamento de créditos relativos a valores recolhidos a título de antecipação de
ICMS com liberação das saídas subsequentes. 2. Redução de multa em face de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte.
DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar devida a quantia original de R$ 63.020,93 (sessenta e três mil,
vinte reais e noventa e três centavos) lançada de ofício, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem
reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.177/13-0. PROCESSO SF Nº 2012.000001885503-95. INTERESSADO:
PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CACEPE Nº 0271597-01). ADV: BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI
OAB/PE 19.353 E OUTROS. DECISÃO JT nº 0426/2020(11). EMENTA: ICMS. IMPOSTO NÃO DESTACADO EM DOCUMENTOS
FISCAIS ESCRITURADOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Extinção do processo na parcela reconhecida pelo sujeito passivo (art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991), referente a
valores originais de ICMS de R$ 8.170,51 (oito mil, cento e setenta reais e cinquenta e um centavos). 2. Inexistência de dolo na situação
em que o contribuinte emite e escritura documentos fiscais para acobertar operações praticadas, ainda que sem destaque de imposto.
Contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, CTN. Decadência da exigência relativa a fevereiro e março/2007 quando do
lançamento efetuado em julho/2012. DECISÃO: processo extinto na parcela reconhecida e declarada a decadência da exigência fiscal
remanescente. Reexame necessário. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.950/17-3. PROCESSO SF Nº 2017.000002433060-37. INTERESSADO: LW
ESPORTES LTDA. ME (CACEPE Nº 0346750-35). DECISÃO JT Nº 0427/2020(11). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. 1. Falta de comprovação da origem de créditos
escriturados quando da transição do regime do SIMPLES para o regime normal diante da inexistência de estoque declarado no período
anterior. DECISÃO: lançamento julgado procedente para confirmar devida a quantia original de ICMS de R$ 194.755,98 (cento e noventa
e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais. DAVI
COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
AI SF Nº 2019.000004004914-96. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.128/19-1. CONTRIBUINTE: AROSUCO AROMAS E SUCOS
LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0499992-49. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353),
DEIVISSON COSTA GOSMES OAB/PE 25.195 E OUTROS. DECISÃO JT NO 0428/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. FALTA DE PAGAMENTO AO FEP. IMPEDIMENTO AO USO DO PRODEPE. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE EMITIDA PELA AD/DIPER. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de recolhimento de ICMS menor que o devido em
virtude da utilização de dedução a título de PRODEPE quando havia causa de impedimento pelo não recolhimento de taxa ao Fundo
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (FEP). 2. Depósitos bancários no CNPJ da AD/DIPER e certidão emitida pela agência
gestora do referido Fundo demonstram a regularidade da autuada em relação às taxas de administração do incentivo fiscal. Decisão:
Improcedência do lançamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000005895238-76. TATE Nº 00.179/15-9. IMPUGNANTE: M. DO C. OLIVEIRA NETA. CACEPE Nº 0375691-20. DECISÃO
JT NO 0429/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
NÃO ESCRITURADAS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DA MVA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Omissão de saídas. Contagem do prazo decadencial de acordo com o art. 173, I do CTN. 2. Presunção aplicada de
acordo com o art. 29, II da Lei nº 11.514/1997. 3. Defesa que não afasta a presunção legal. Ônus da impugnação específica (art. 341,
NCPC). Imprestabilidade dos arquivos SEF substitutos transmitidos posteriormente à impugnação. Alínea “d” do inciso XXXIII da Portaria
73/2003 e inciso IV do art. 8º da Portaria 190/2011 [precedente: Acórdão 1ª TJ Nª 0048/2017(13)]. 4. O encontro de contas entre créditos
e débitos para fins de não cumulatividade do imposto é escritural. 5. Exclusão da MVA de 30%, que não se aplica ao ICMS-normal, mas
ao ICMS-ST (art. 19, I, “b” do RICMS-1991). Precedentes [Acórdão 5ª TJ nº 0027/2016(01); Acórdão Pleno nº 0074/2013(11)]. 6. Correção
do enquadramento legal da penalidade. Alteração legislativa que reduziu o percentual da multa. Aplicação da lei punitiva mais favorável
ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Decisão: Rejeitada a decadência, o lançamento foi julgado parcialmente procedente fixando o
crédito tributário principal no valor original de R$ 45.728,07, acrescido da multa prevista no art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, reduzida de
ofício ao patamar de 90%, além dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento. Sem Reexame
Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000004342785-09. TATE Nº 00.242/15-2. IMPUGNANTE: COMERCIAL ALIMENTOS PAULINO NETO LTDA.
INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0383013-69. DECISÃO JT NO 0430/2020(13). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS
ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.231/2010. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Fatos denunciados anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.231/2010, que trouxe a regra prevista no §6º do art.
29 da Lei nº 11.514/1997. Aplicação das regras de presunção vigentes à época, conforme jurisprudência de então neste tribunal, segundo
a qual: “a nota fiscal, emitida contra o autuado, por se tratar de documento unilateral, de responsabilidade do vendedor, não é documento
comprobatório da aquisição” [Acórdão 1ª TJ n° 0091/2013(05)]. Por isso, deveria “o autuante provar a aquisição da mercadoria” [Acórdão
2ª TJ nº 0053/2013(11)]. 2. Reconhecimento parcial. Decisão: Terminação parcial do processo, nos termos art. 42, §§ 2º e 4º, incisos I e
III, todos da Lei do PAT, relativamente aos R$ 20.823,14 reconhecidos e pagos, julgando-se improcedente o remanescente. Sem reexame
necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AI SF Nº 2014.000006164343-87. TATE Nº 00.041/16-5. IMPUGNANTE: COMERCIAL DPF LTDA. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº
0300504-64. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO (OAB/PE Nº 804-B). DECISÃO JT NO 0431/2020(13). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.231/2010. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impugnação tempestiva
recebida. 2. Os fatos denunciados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.231/2010, que trouxe a regra prevista no §6º do art. 29
da Lei nº 11.514/1997. Aplicação das regras de presunção vigentes à época, conforme jurisprudência de então neste tribunal, segundo a
qual: “a nota fiscal, emitida contra o autuado, por se tratar de documento unilateral, de responsabilidade do vendedor, não é documento
comprobatório da aquisição” [Acórdão 1ª TJ n° 0091/2013(05)]. Por isso, deveria “o autuante provar a aquisição da mercadoria” [Acórdão
2ª TJ nº 0053/2013(11)]. 3. O auto de infração, além de sequer identificar os fatos presuntivos, não veio instruído com nenhuma prova.
Decisão: O lançamento foi julgado improcedente e a decisão submetida ao reexame necessário DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE
(13).
AI SF nº 2015.000007032736-11 TATE nº 00.326/16-0. Impugnante: MJDV Mercadinho Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
Ltda. EPP. CACEPE nº 0369724-01. Advogado: Fernando de O. Barros (OAB/PE nº 12.106-D). Decisão JT no 0432/2020(13).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. ESCRITURAÇÃO DE ENTRADAS DE NOTAS FISCAIS
DESTINADAS A TERCEIROS. ERRO DE SUBSUNÇÃO E DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão de
saídas aplicada com lastro no art. 29, I da Lei n 11.514/1997, porém baseada na prova de que a autuada escriturou a entrada de notas
fiscais que não eram a ela destinadas. 2. Inexistência de prova da entrada das mercadorias nem da inidoneidade das notas fiscais. 3.
Comprovação da indevida escrituração de notas fiscais de entrada. 4. Erro de critério jurídico e de subsunção. Decisão: Foi julgado
improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13). Recife, 10 de setembro de 2020.
MARCO ANTÔNIO MAZZONI. Presidente do TATE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 08/2020 A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes
abaixo relacionados, nos termos do artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a entrar em contato com a Secretaria da Fazenda, através do e-mail:
[email protected], mediante Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE - ENDEREÇO – LUIS FILIPE DA SILVA – Rurópolis Alto da Bela Vista, nº 107, Casa – Ipojuca/PE – Processo n°
2020.000001875442-30; DEIDION FERREIRA DOS SANTOS – Av. Inácio Monteiro, nº 860, Empresa Newclima – Recife/PE – Processo
n° 2020.000001875070-33; MARCOS IDION SANTANA DA SILVA – Rua João Pereira Tabosa, nº 77, AC Toritama – Centro – Toritama/
PE – Processo n° 2020.000001871551-71; JOSILENE – Rua Governador Lopo Garro, nº 527, Casa – Recife/PE – Processo n°
2020.000001872138-11; GORETE SILVA – Boas Novas, nº 54 – Bonito/PE – Processo n° 2020.000001872709-47; ANDREA VILELA
– Rua Guimarães Rosas, nº 55 – Garanhuns/PE – Processo n° 2020.000001873726-18; JEFFERSON KLEYTON VASCONCELOS –
Rua Major Guilherme Bonifácio, nº 135 – Recife/PE – Processo n° 2020.000001871520-73; JUSCELINO SEVERINO DA SILVA – Rua
Antônio Albuquerque, nº 131, Casa – Machados/PE – Processo n° 2020.000001873974-24; JOÃO VICTOR FELIX DA SILVA – Rua
Dr. José Mariano, nº 341, Alcance Cursos – Garanhuns/PE – Processo n° 2020.000001874793-15; ADRIANO ROBERTO – Travessa
José Batista Carneiro Araújo, nº 56 – Cetro – Itambé/PE – Processo n° 2020.000001874978-01; ROBERTA MARCULINO DA SILVA
NEVES – Rua Guilherme Alves Pinto, nº 147 – Garanhuns/PE – Processo n° 2020.000000635037-37; ELENILDO GOMES DE LIRA –
Rua Antônio Jordão dos Santos, nº 116 – Vassoural – Caruaru/PE – Processo n° 2020.000000634608-25; FÁBIO VICENTE DA SILVA
– Av. Dr. Joaquim Nabuco, nº 2445, Conj. 3, AGF Nova Ouro Preto – Ouro Preto – Olinda/PE – Processo n° 2020.000000634409-80;
BALADEVA D. RODRIGUES – Rua Lenilson de Araújo Melo, nº 194, Residencial Azul Pitanga – Indianópolis – Caruaru/PE – Processo n°
2020.000000636524-91; MARCIA FLAVIA DA CRUZ E SOUZA – Rua Tenente Coronel Evilásio Novaes Gominho, nº 175, Casa G – Cabo
de Santo Agostinho/PE – Processo n° 2020.000000401879-79; CAIO CÉSAR – Rua Madre Rosas, nº 22, Bloco A, Apto. 201 – Recife/
PE – Processo n° 2020.000000401454-61; ELIANE ALVES MACIEIRA – Av. Liberdade, nº 440, Torre da Liberdade, Edif. Juliana Dias,
nº 1301 – Recife/PE – Processo n° 2020.000000401941-69; DOUGLAS DOS SANTOS NUNES – Rua Ilha do Temporal, nº 51 – Recife/
PE – Processo n° 2020.000000153819-61; THULIO HENRIQUE – 140 81099, Casa – Itambé/PE – Processo n° 2020.000000630279235; VANESSA SAMILLY DA SILVA – Av. Júlio Brasileiro, nº 408 – Garanhuns/PE – Processo n° 2020.000000153791-26; Recife, 10 de
Setembro de 2020. Cristina Siqueira Lemos de Lima. Diretora de Logística.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA. ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 10/09/2020. ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 10/09/2020, OS
PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00425/20-6 2019.000005232203-18 CODEF COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA
08
00424/20-0 2019.000005309598-54 CODEF COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA
08