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TJAC - Rio Branco-AC, segunda-feira - Página 117

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TJAC 10/08/2020 -Pág. 117 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, segunda-feira
10 de agosto de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.652

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pela servidora Angela De
Landre, visando a concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informou que
a requerente, foi nomeada, em caráter efetivo, para exercer o cargo de Oficial
de Justiça, código PJ-NS-315, classe “A”, padrão “I”, do quadro de pessoal
permanente de atividades técnicas do Poder Judiciário Acreano, conforme
Portaria N° 098/2011, tendo tomado posse em 01/02/2011. Por meio do Ato nº
004/2013, datado de 08.08.2013, republicado no Diário da Justiça Eletrônico
nº 5.215, às fls. 116/133, de 07/08/2014, a servidora foi enquadrada no cargo
de Analista Judiciário/Oficial de Justiça, código EJ01-NS, classe “A”, nível 1.
Atualmente a servidora ocupa o cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça,
classe “A”, nível 05.
A servidora conta com 1.219 dias, ou seja, 3 anos, 4 meses e 4 dias de
tempo de contribuição à Secretaria da Gestão Administrativa, no período de
01/10/2007 a 31/01/2011, averbado em seu assentamento funcional para
efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-prêmio e sexta parte, mediante 0007352-44.2019.8.01; somados a 3.444 dias, ou seja, 9 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição neste Poder Judiciário, no período de
01/02/2011 a 06/07/2020; perfazendo um total de 4.663 dias, ou seja, 12 anos,
9 meses e 13 dias de tempo de serviço.
Durante esse lapso temporal, a signatária não registrou falta injustificada; não
incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como o deferimento e usufruto de 01 (um) período de licença-prêmio, conforme P- 000735329.2019.8.01.0000.
Breve relatório. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor
transcreve-se:
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão
em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a
licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria,
caso o servidor não a goze.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.
Logo, o direito à licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público,
que fora instituído no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 1.711/52, e
mantido pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o
Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais. No âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Acre, esta possui esteio nos artigos 132 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 39/93, conforme já supracitado.
Da exegese do artigo supracitado, verifica-se que a essência da licença em
tela é uma espécie de afastamento remunerado das funções públicas, é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores e será adquirida
por todos aqueles servidores estaduais que demonstrarem o cumprimento de
um período de cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado e, ainda,
que revelarem assiduidade durante o quinquênio, no desempenho das funções que estão na sua esfera de competência, levando em consideração que
a licença-prêmio é devida tão somente aos servidores efetivos, ou efetivos que
exerçam cargo em comissão ou função de confiança.
III - DOS FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTOS NO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93
Consoante dispõe o artigo 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93, existem algumas causas que, durante o período aquisitivo relativo ao período pugnado à licença, obstam a concessão da licença-prêmio, a citar:
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

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Sendo assim, tais causas obstam a concessão de licença prêmio. Porém, compulsando os autos verifico que esta não incorreu em nenhuma destas hipóteses, motivo pelo qual passo à análise propriamente dita do direito perseguido.
III - DA ANÁLISE DO PERÍODO CONCESSIVO PUGNADO
Ressalta-se que, a cada falta injustificada retarda a concessão da licença em
01 (um) mês, consoante o disposto no parágrafo único do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93.
Na hipótese em apreço, e levando-se em consideração a data de ingresso
da requerente no serviço público (01/10/2007), constata-se que o direito ora
perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado, nos seguintes termos:
1.Período: 01/10/2007 a 31/01/2011; 01.02.2011 a 27.09.2012 – a usufruir;
2.Período: 27.09.2012 a 27.09.2017 – a conceder
Certificou-se ainda, que o requerente não incorreu nas hipóteses do art. 134
da LCE nº 39/93 anteriormente descrito sinalizando a inexistência de qualquer
impedimento legal à concessão do 2º período de licença-prêmio.
IV – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e em conformidade com a Resolução n.º 180/2013, defiro o
pedido formulado, reconhecendo o direito do servidor de gozar 01 (um) período
de licença-prêmio, devendo ser observado que o número de servidores em
gozo simultâneo de licença não poderá ultrapassar a um décimo da lotação da
respectiva unidade administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que o período de
concessão deve ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu chefe superior
(art. 132, § 2º, da LCE n. 39/93).
Notifique-se.
Dispense-se o prazo recursal.
Rio Branco-AC, 26 de julho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria da Silva Poersch,
Diretor(a), em 27/07/2020, às 17:57, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0003480-84.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Sebastião Cavalcante de Castro
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor Sebastiao
Cavalcante de Castro, visando a concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informou que
o requerente, foi nomeado em caráter efetivo para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário, código PJ-NM-201, classe “A”, padrão “I”, conforme Portaria Nº
589/2004, empossado em 04/06/2014. Por meio do Ato nº 004/2013, datado
de 08/08/2013, republicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.215, às fls.
116/133, de 07/08/2014, o servidor foi enquadrado no cargo de Técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “A”, nível 3. Atualmente ocupa o cargo de
Técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “B”, nível 02.
O servidor conta com 5.877 dias, ou seja, 16 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço prestado neste Poder Judiciário, no período de 04/06/2004 a
06/07/2020.
Durante esse lapso temporal, o signatário não registrou faltas injustificadas; não incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como
registrou o deferimento de 02(dois) períodos de licença-prêmio, tendo usufruído 90 dias, restando 90 dias para usufruto em data oportuna, conforme
P-200.003463-7 e P- 0100639-37.2014.8.01.0000.
Breve relatório. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor
transcreve-se:
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão
em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a
licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria,
caso o servidor não a goze.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.

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