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TJAC - EDIÇÃO Nº 7.195 - Página 1

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TJAC 02/12/2022 -Pág. 1 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

EDIÇÃO Nº 7.195

SEXTA-FEIRA, 2 DE DEZEMBRO DE 2022

ANO XXVIII

DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
Oficial Distribuidor Cível:Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço :Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones:9967-3933

Diretoria Judiciária: Raquel Cunha da Conceição
Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n - Via Verde
Telefones: (68) 99220-1026
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS

Oficial Distribuidor Criminal:Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço :Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones:9967-3933

SUMÁRIO
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA..........................................
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (CAPITAL)...................
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (INTERIOR)..................
IV - ADMINISTRATIVO..................................................
V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES.........................

Atendimento: Segunda à sexta-feira das 08:00 às 18:00h
Endereço: Avenida Paulo Lemos de Moura Leite n. 878, Cidade da Justiça
Telefones: 3211-5401

PÁGINAS
01
361
110
152
175

-

36
110
152
175
181

I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Classe: Mandado de Segurança Cível n. 0100772-98.2022.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator: Des. Laudivon Nogueira
Impetrante: Ariel Cavalcante Brilhante.
Advogado: VINÍCIUS SILVA DE SOUZA (OAB: 6062/AC).
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL).
Impetrado: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - CBMAC.
Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10178/AL).
Impetrada: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc.
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa (OAB: 185064/SP).
Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 485 (RE N.º 632.853/CE).
CORREÇÃO DE QUESTÕES. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
.No âmbito do Mandado de Segurança nº 1000863-66.2022.8.01.0000 (Rel.
Des. Samoel Evangelista, j. 14.10.2022), o Pleno Jurisdicional do TJAC reconheceu a legitimidade do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do
Acre, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre
e do Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC,
para figurarem no polo passivo de mandamus que vise a anulação de questões
da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de aluno soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, deflagrado
pelo Edital SEPLAG/CBMAC n.º 001, de 7 de janeiro de 2022.
2. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.
3. Nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 632.853/CE: “os critérios adotados por banca
examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
4. Também no acórdão julgador do RE n.º 632.853/CE, o Pretório Excelso
enunciou que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, o que deixa aberta a via para questionamento da pertinência do tema de
questões de concurso público em relação ao conteúdo programático expresso
no instrumento de abertura.
5. Malgrado sufrague a possibilidade de o Poder Judiciário averiguar a compatibilidade de questões de concurso com o conteúdo programático do edital,
a jurisprudência dos tribunais superiores, ao mesmo tempo enuncia que, havendo previsão de determinado tema no instrumento de abertura do certame,
cumpre ao candidato estudá-lo de forma global, sendo despicienda a menção

exaustiva de todos os subtópicos que compõem o assunto. Precedentes: STF.
MS n.º 30860, Rel. Min Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.8.2012; STJ. AgInt no
RMS n. 45.030/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 4.5.2021.
6. Este Tribunal Pleno Jurisdicional – examinando impugnação relativa às
mesmas questões, do mesmo concurso, veiculada em petição redigida pelo
mesmo advogado, com as mesmas alegações e instruída com os mesmos
laudos – concluiu que a averiguação da compatibilidade das questões de física
e química impugnadas com o conteúdo programático previsto no Edital SEPLAG/CBMAC n.º 001, de 7 de janeiro de 2022 pressupõe dilação probatória,
providência inviável em sede de mandado de segurança (TJAC. Mandado de
Segurança nº 1000863-66.2022.8.01.0000. Rel. Des. Samoel Evangelista. Tribunal Pleno Jurisdicional, j. 14.10.2022.).
7. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível n.
0100772-98.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do
Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, denegar
a segurança, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, Acre, 29 de novembro de 2022.
Classe: Agravo Interno Cível n.º 0101112-42.2022.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator: Des. Luís Camolez
Agravante: Weverton Almeida Almada.
Advogado: TASSIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 6155/AC).
Advogado: Wesley de Oliveira Jucá (OAB: 6157/AC).
Agravado: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Proc. Estado: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC).
Agravado: Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE/AC.
Proc. Estado: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC).
Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade.
Assunto: Exame de Saúde E/ou Aptidão Física
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE EXAME MÉDICO E
TOXICOLÓGICO. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS. FATO QUE OBSTA,
EM SEDE DE ANÁLISE SUMÁRIA, O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
FUMAÇA DO BOM DIREITO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A postura contraditória do impetrante/Agravante, ao afirmar em sede judicial
que foi considerado inapto para o cargo por testar positivo com substância
proibida, e na esfera administrativa, que foi eliminado por não ter efetuado a
entrega dos laudos e exames à banca organizadora do concurso, obsta, em
sede de análise sumária, o deferimento da medida liminar, uma vez que não é
possível identificar, de plano, qual o real motivo e o fundamento da exclusão do
candidato na disputa pelo referido cargo público.
2. Ademais, deixando o candidato de juntar aos autos os documentos que comprovam as razões de sua exclusão e o respectivo indeferimento, limitando-se
a inserir meros recortes de imagens no bojo das razões, fica prejudicada a
análise da fumaça do bom direito.
3. De rigor, por ora, a manutenção da Decisão de indeferimento da medida
liminar postulada, valendo ressaltar que a questão de fundo ainda será decidida no julgamento de mérito do mandamus, com análise mais aprofundada
dos elementos de convencimento constantes dos autos, após a realização do
efetivo contraditório.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n. 010111242.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Tribunal

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