TJAL 16/01/2012 -Pág. 42 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 614
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4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS NO CERTAME. POSTERIOR SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. VEICULAÇÃO DE EDITAL CONVOCATÓRIO NOMINAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE NOMEAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUPERÁVEL RAZÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
1. Para a impetração do Mandado de Segurança se exige tão só e apenas a demonstração, já com a petição inicial, da ameaça
ou vulneração a direito individual ou coletivo líquido e certo, por ato de autoridade, bem como a comprovação prévia e documental dos
fatos suscitados, de modo que se mostre despicienda qualquer dilação probatória, aliás incomportável no procedimento peculiar deste
remédio constitucional.
2. A Constituição Federal prevê duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: (a) o direito de
precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e (b) o direito
de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados (art. 37, IV da CF).
3. A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, por meio do Edital 23/2008, convocou nominalmente os recorrentes
a comparecerem ao Departamento de Recursos Humanos da Superintendência da Polícia Civil para entrega de documentos com
o objetivo de dar início ao processo de nomeação para os respectivos cargos efetivos, revelando, dessa forma, a necessidade do
provimento das vagas existentes.
4. A partir da veiculação, por meio de Edital de convocação, do interesse público da Administração em dar início ao processo
de investidura dos candidatos aprovados, a nomeação e a posse, que ficariam, em princípio, à discrição administrativa, tornam-se
vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo em prol dos convocados; somente diante de relevante ou insuperável razão
financeira, econômica ou orçamentária, devidamente comprovada, esse direito subjetivo poderá ser postergado.
5. Neste caso, a aprovação/classificação dos recorrentes no Concurso Público para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia
Civil de 1a. Classe do Estado do Ceará se deu além do número de vagas ofertadas no Edital de abertura, porém, documento oficial do
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, posteriormente expedido, indica a existência
de 237 vagas de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme indica a Lei Estadual 14.112/08, dessa mesma Unidade
Federativa.
6. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e
exercício dos recorrentes nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do Estado do Ceará.
7. Recurso provido para assegurar aos recorrentes a investidura nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do Estado
do Ceará, em que pese o parecer ministerial pelo desprovimento do . (STJ RMS 30110 / CE 2009/0148146-7 Relator(a) Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2010 Data da Publicação/Fonte
DJe 05/04/2010)
Por fim, no que diz respeito ao periculum in mora, observa-se a sua evidência pelo prazo de 02 anos de validade do certame está se
expirando, conforme verifico à fl. 17.
Isto posto, por vislumbrar os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pugnada pelo impetrante, no sentido de determinar a
nomeação da impetrante para o cargo de analista/técnico em assuntos educacionais, conforme edital nº 15/2008.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações, entregando-lhe cópia da inicial e dos
documentos, bem como desta decisão (art. 7º, I da lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que, no prazo legal, oferte seu parecer, nos termos do artigo 12 da
Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Relator
Agravo de Instrumento nº:2011.008295-8
Origem: Maceió/5ª Vara Cível da Capital nº 00361887520118020001
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Agravante
: Manoel Menezes Neto
Advogado
: Darnis Fireman de Araújo Júnior (5000/AL)
Agravados
: Francisco Almeida Pinto e outros
Advogado
: Clisthenes Barbosa da Silva (4820/AL)
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Menezes Neto, objetivando reformar a decisão que concedeu o pedido
de antecipação de tutela nos autos da ação de anulação de escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários proposta por
Francisco Almeida Pinto e outros, determinando que o oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió se abstenha
de transferir o imóvel em questão, seja a título gratuito ou oneroso, até nova ordem.
Em suas razões, sustenta que a escritura pública de meação de direitos hereditários a qual se pretende anular, na verdade foi
registrada no cartório do 6º ofício de notas (fl. 56).
Ademais, afirma que, após firmada a referida escritura pública, efetuou os pagamentos de todos os tributos e emolumentos incidentes
para a transmissão por doação.
Aduz que, após a cessão de direitos, foi procedido o inventário e a partilha do espólio da Sra. Nadir Menezes Pinto, com adjudicação
ao agravante, ocasião em que compareceram os agravados perante o Tabelionato Público do Ofício para que fosse lavrada a escritura
pública, os quais em nenhum momento teriam questionado o registro da cessão a título gratuito, bem como sustenta que teria ocorrido
um erro material e, em razão disso, teria sido celebrado instrumento de contrato particular de cessão de direitos, no qual constou o preço
e as condições de pagamento.
Ressaltou que na cláusula quinta do contrato estabeleceu-se que o vencimento da primeira parcela estaria previsto para julho de
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