TJAL 18/01/2012 -Pág. 38 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 616
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Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível nº 2011.007631-9/AL
Órgão: 3ª Câmara Cível
Apelante : Município de Batalha
Advogados : Vitor Hugo Pereira da Silva (7051/AL) e outros
Apelada : Maria Mônica Ferreira
Advogado : José Antônio Ferreira Alexandre (6010/AL) .
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 6-0033/2012.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA REINTEGRADA NO CARGO. ILEGALIDADE DO ATO DE
EXONERAÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO
PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público reintegrado, em razão de anulação do ato ilegal que
o exonerou, possui direito aos recebimento dos vencimentos não pagos referentes ao tempo em que vigorou seu afastamento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Conclusão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2011.007631-9, em que figura, como
Apelante, o Município de Batalha, e, como Apelada, Maria Mônica Ferreira, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo incólume a Sentença combatida.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível N° 2011.001602-1/AL
Órgão : 3ª Câmara Cível
Apelante : Tim Nordeste S/A
Advogados : Christianne Gomes da Rocha (20335/PE) e outros
Apelada : Carolina Maria Machado Mindelo Miranda
Advogados : João Luiz Lobo Silva (5032/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0021/2012.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.001602-1, em que figuram como
Apelante, Tim Nordeste S/A, e Carolina Maria Machado Mindelo Miranda, na qualidade de Apelada, ambos devidamente qualificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em
CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para fixar a
correção monetária a partir do arbitramento do dano moral na Sentença combatida, mantendo inalterados os seus demais ditames.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eduardo José de Andrade, Nelma Torres Padilha e o Juiz Convocado José Cícero
Alves da Silva.
Maceió, 12 de janeiro de 2012.
Desa. Nelma Torres Padilha
Relatora.
Apelação Cível nº 2011.008335-2/AL
Origem : Maragogi/Vara Cível e Criminal
Órgão : 3ª CÂMARA CÍVEL
Apelante : Maria Antonia de Barros
Advogados : Rommel Omena Prado (9037/AL) e outro
Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogados : José Ferreira Júnior (5247/AL) e outros
Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 6-0051/2012
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA TEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 241, II, CPC.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM DEPOSITADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2011.008335-2 de Maragogi/Vara
Cível e Criminal, em que figura como Apelante Maria Antonia de Barros e como Apelado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
S/A, devidamente qualificados nestes autos
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER
do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva Relator, Desa. Nelma Torres Padilha - Revisora, e Des. Eduardo
José de Andrade Presidente.
Maceió, 12 da janeiro de 2012.
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
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