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TJAL - Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2013 - Página 107

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TJAL 26/03/2013 -Pág. 107 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IV - Edição 897

107

assistência judiciária gratuita, intime-se a requerente a juntar aos autos comprovante de renda, bem como esclarecer quanto a prestação
de honorários advocatícios, uma vez que o deferimento da assistência, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 1.060/50, englobam não só a
isenção das custas processuais, como dos honorários advocatícios. 2. Intime-se a requerente, ainda, a proceder a competente emenda
à inicial, esclarecendo quanto a observância do rol de legitimados a propositura da presente ação, nos termos do art. 1.768 do CC c/c
art. 1.177 do CPC, informando a qualificação do esposo da curatelanda e dos demais filhos da mesma, caso existentes, bem como
juntando aos autos, caso seja da concordância dos mesmos, termo de assentimento quanto a assunção, pela requerente, do múnus da
curatela de sua genitora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Maceió(AL), 14 de março de 2013. Carlos
Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito Substituto.
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo 0706652-07.2013.8.02.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: M. W. S. B. de M. - L. de O. B. de M. - DESPACHO 1. Quanto ao pedido assistência judiciária gratuita,
intimem-se os requerentes a juntarem aos autos, em 10 (dez) dias, comprovante de renda, bem como esclarecer quanto a prestação
de honorários advocatícios, uma vez que o deferimento da assistência, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 1.060/50, englobam não só a
isenção das custas processuais, como dos honorários advocatícios. 2. Ao mesmo passo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Maceió, 14 de março de 2013 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Juiz de Direito Substituto.
ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), MIRELLA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 7474/AL) - Processo
0707986-13.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: NAZARÉ MARIA DE LIMA - RÉU:
Lauci Souza de Oliveira - DESPACHO Intime-se a exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada em 10 dias. Maceió, 09
de janeiro de 2013 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juiz(a) de Direito.
ADV: VICTOR FENTANES GUIMARÃES SANTOS (OAB 9214/AL), YLANA AMARO DE BRITO (OAB 8867/AL) - Processo 071206013.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: W. A. dos S. - RÉU: A. P. da R. e outros - Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 18 de março de 2013. Sofia Arecippo Marinho
Analista Judiciário.
ADV: MARIO PEIXOTO COSTA JUNIOR (OAB 2738/AL) - Processo 0713062-18.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- AUTORA: M. das N. S. L. - RÉ: J. L. da S. - SENTENÇA. “Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de União Estável, proposta por
Marileide dos Santos, contra José Fernandes dos Santos, Simone Maria dos Santos e Cícera Maria dos Santos, com fundamento no
Código Civil de 2002, na qual alega ter convivido maritalmente com Aurelio José dos Santos, de 2008 até 05/03/2011, quando houve
o falecimento deste. A parte ré, Simone Maria dos Santos, Cícera Maria dos Santos e José Fernandes dos Santos, sendo as duas
primeiras citadas pessoalmente e o último por edital, sendo nomeado ao réu ausente curadora especial. Presentes em audiência as rés
Simone Maria dos Santos e Cícera Maria dos Santos, confirmaram os fatos alegados na inicial, confirmando que se genitor conviveu
com a autora pelo interregno de 2008 a 2011, como se casados fossem, com o intuito de formular família. Opinou a representante do
Ministério Público pela procedência da ação. Diante do exposto, comprovado que a autora e o de cujus constituíram por cerca de 03
(três) anos, entidade familiar ora configurada como união estável, através de convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de
constituição de família, julgo procedente a ação para que produza seus efeitos legais, inclusive, para os fins previstos no art. 226, § 3º da
CF, c/c art. 1723 e ss. do Código Civil. Sem custas, deferida a assistência gratuita. Expeça-se Carta de Sentença. Dra. Nirvana Coêlho
de Mello, Juíza de Direito em Substituição. Maceió, 21 de novembro de 2012. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”
ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0717456-68.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: MARILEIDE DOS SANTOS - RÉU: JOSE FERNANDES DOS SANTOS - SIMONE MARIA
DOS SANTOS - CICERA MARIA DOS SANTOS - SENTENÇA. “Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de União Estável, proposta
por Marileide dos Santos, contra José Fernandes dos Santos, Simone Maria dos Santos e Cícera Maria dos Santos, com fundamento
no Código Civil de 2002, na qual alega ter convivido maritalmente com Aurelio José dos Santos, de 2008 até 05/03/2011, quando houve
o falecimento deste. A parte ré, Simone Maria dos Santos, Cícera Maria dos Santos e José Fernandes dos Santos, sendo as duas
primeiras citadas pessoalmente e o último por edital, sendo nomeado ao réu ausente curadora especial. Presentes em audiência as rés
Simone Maria dos Santos e Cícera Maria dos Santos, confirmaram os fatos alegados na inicial, confirmando que se genitor conviveu
com a autora pelo interregno de 2008 a 2011, como se casados fossem, com o intuito de formular família. Opinou a representante do
Ministério Público pela procedência da ação. Diante do exposto, comprovado que a autora e o de cujus constituíram por cerca de 03
(três) anos, entidade familiar ora configurada como união estável, através de convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de
constituição de família, julgo procedente a ação para que produza seus efeitos legais, inclusive, para os fins previstos no art. 226, § 3º da
CF, c/c art. 1723 e ss. do Código Civil. Sem custas, deferida a assistência gratuita. Expeça-se Carta de Sentença. Dra. Nirvana Coêlho
de Mello, Juíza de Direito em Substituição. Maceió, 21 de novembro de 2012. Publique-se, Registre-se e Intime-se.”
ADV: EDUARDO STECCONI FILHO (OAB 5185/AL), FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), LUIZ GUILHERME DE MELO
LOPES (OAB 6386/AL), DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES, ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), JOSÉ LUCIANO
BRITTO FILHO (OAB 5594/AL), CLAUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA (OAB 7766/AL), ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
PEIXOTO (OAB 6126/AL), HELDER GONCALVES LIMA (OAB 6375/AL), PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA (OAB 4755/AL), MARCELO
HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo 0717683-58.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Bem de Família AUTORA: Rosamaria Novaes Agra Silva - LITSATIVA: Rosemilia Novais Agra Silva e outro - RÉ: Karla Patrícia de Amorim - DESPACHO
1 - Intime-se a requerente a dar cumprimento ao determinado no despacho de fls. 430, item 1, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do feito sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2013. Ana Florinda Mendonça
da Silva Dantas Juíza de Direito.
ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0718379-94.2012.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: MONICA AMARO DA SILVA - INTERDITAN: MARCIO MARIO DA SILVA - S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 - Trata-se de
Ação de Interdição, na qual Mônica Amaro da Silva vem requerer que seja declarado incapaz, por sentença, seu irmão Marcio Mario da
Silva, alegando que o requerido é portador de distúrbios mentais codificado pelo CID F72. 2 - O interditando foi interrogado conforme
termo de fls. 22, sendo, na oportunidade, determinado o seu encaminhamento para exame médico pericial, bem como deferida sua
curatela provisória em favor da autora. 3 - O laudo médico-psiquiátrico foi apresentado (fls. 34 e seguintes), onde ficou caracterizado
que o requerido é portador de enfermidade mental CID 10 F 72, Retardo Mental Grave e que é incapaz para reger bens e para os atos
da vida civil, em caráter absoluto e permanente. 4 - O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 42). É o relatório. D E C

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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