TJAL 15/04/2013 -Pág. 106 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 908
106
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0031226-09.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Aparecida Lopes Martins- REQUERIDA: Severina Lopes Martins- Cumpra a
Escrivania atualização no SAJ. A decisão de fls. 36 determinou a intimação pessoal da requerente Maria Aparecida Lopes Martins para
se manifestar sobre o interesse na continuidade do feito. Expedido o competente mandado de intimação às fls. 38. A Defensoria Pública,
por meio das petições de fls.
43 e fls. 47, pleiteou o sobrestamento do feito, haja vista a falta de informações com a requerente Maria Aparecida Lopes Martins.
É o relatório. DEFIRO, em parte, os pedidos de fls. 43 e fls. 47 e, por conseguinte, INTIME-SE, pessoalmente, a requerente Maria
Aparecida Lopes Martins para se manifestar sobre o interesse na continuidade desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo sem apreciação do mérito. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: MARIA ELISABETE LINS DE ARROXELAS (OAB 1894/AL) - Processo 0032044-58.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Helena Pinheiro Tenório e outros - REQUERIDO: Geny de Lima Pinheiro- Cumpra a
Escrivania atualização no SAJ. Trata-se de processo devidamente sentenciado às fls. 50/51. A herdeira Maria Helena Pinheiro Tenório,
por meio da petição de fls. 65, juntou comprovantes das despesas mensais do herdeiro incapaz Castenor de Lima Pinheiro, documentos
de fls. 66/74. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 83, opinou favorável a liberação integral do quinhão hereditário do herdeiro
incapaz Castenor de Lima Pinheiro, no entanto, pediu que a Sra. Eliana Espírito Santo Pinheiro Pessoa, curadora do mencionado
herdeiro, prestasse contas do valor restante, não especificado nos documentos de fls. 66/74, no importe de R$ 11.660,83 (onze mil e
seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos). A decisão de fls. 85 determinou a expedição de alvará judicial para autorizar a
Sra. Eliana Espírito Santo Pinheiro Pessoa, curadora do herdeiro incapaz Castenor de Lima Pinheiro, a resgatar o quinhão hereditário
do mencionado herdeiro para fins de custeio de sua sobrevivência. Foi determinada prestação de contas referente a importância de
R$ 11.660,83 (onze mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), que deveria ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias,
independente de nova intimação, sob pena de responsabilização civil e criminal correspondentes. O alvará foi expedido às fls. 88. A
Sra. Eliana Espírito Santo Pinheiro Pessoa, representando o herdeiro incapaz Castenor de Lima Pinheiro, informou que “desconhece” o
valor de R$ 11.660,83 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) a que se refere o parecer do Ministério Público
de fls. 83, bem assim que os recibos acostados nos autos “nada tem a ver com o valor constante do alvará, até porque em abril de
2012, data do parecer, o dinheiro ainda não havia sido liberado, só em junho do corrente” (sic). Informou, ainda, que as despesas
informadas dizem respeito as despesas mensais do Sr. Castenor de Lima Pinheiro. O Ministério Público, conforme parecer de fls. 91,
informou que tem conhecimento que os recibos acostados aos autos às fls. 66/74 não se referem ao valor levantado por meio de alvará,
inclusive porque o alvará foi expedido após a juntada da referida documentação. Por fim, pugnou pelo cumprimento da prestação de
contas do valor supramencionado. É o relatório. Observa-se que a importância de R$ 11.660,83 (onze mil, seiscentos e sessenta reais
e oitenta e três centavos) resta pendente de prestação de contas, conforme decisão de fls. 85. Diante do exposto, conforme parecer do
Ministério Público, intime-se, por meio do seu advogado, a Sra. Eliana Espírito Santo Pinheiro Pessoa, representando o herdeiro incapaz
Castenor de Lima Pinheiro, para prestar contas do alvará expedido às fls. 88, inclusive no que diz respeito ao valor de R$ 11.660,83
(onze mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), conforme com a decisão de fls. 85. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de determinação de condução coercitiva. Cumprida a determinação acima, dê-se vistas ao Ministério Público. Transcorrido o prazo sem
manifestação, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0036623-49.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Luana Deise Medeiros Alves e outros - Cumpra a Escrivania atualização no SAJ. A decisão
de fls. 25 determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para informar os valores disponíveis depositados em conta
bancária, inclusive referentes ao F.T.G.S. e ou P.I.S., em nome do falecido
Paulo Sebastião de Andrade Alves. Por fim, foi determinada a intimação da interessada Mauriceia Medeiros dos Santos para
comprovar a sua condição de companheira do falecido Paulo Sebastião de Andrade Alves, ao tempo de sua morte, tendo em vista que na
certidão de óbito de fls. 09 consta que o mesmo era casado. Expedido o competente ofício às fls. 27. A Caixa Econômica Federal informou
às fls. 29, acompanhada dos documentos de fls. 30/33, o saldo referente ao F.G.T.S. e ou P.I.S., em nome do falecido Paulo Sebastião
de Andrade Alves. Por fim, a Caixa Econômica Federal informou que inexiste conta bancária ativa em nome do mencionado falecido.
A Defensoria Pública, por meio da petição de fls. 33v., pleiteou a intimação pessoal da interessada Mauriceia Medeiros dos Santos,
haja vista a falta de contato com referida interessada. É o relatório. DEFIRO o pedido de fls. 33v.. Assim, INTIME-SE, pessoalmente,
a interessada Mauriceia Medeiros dos Santos, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua condição de companheira do falecido
Paulo Sebastião de Andrade Alves, ao tempo de sua morte, visto que consta na certidão de óbito de fls. 09 que o mesmo era casado.
INTIMEM-SE, por meio do seu defensor público, os requerentes, Luana Deise Medeiros Alves e Yuri Felipe Medeiros Alves, para, no
prazo de 10 (dez) dias, retificarem o valor da causa, que deve corresponder ao valor total a receber, conforme documento de fls. 29/33.
Nesta oportunidade, deve o herdeiro Yuri Felipe Medeiros Alves regularizar a sua representação processual, haja vista que o mesmo
atingiu a maioridade civil. Cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, conclusos os autos para análise.
P.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), FABRÍCIA NOGUEIRA MONTENEGRO, DANIEL QUINTELA
BRANDÃO (OAB 853/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/
AL), FLÁVIA NOBRE DE MELO (OAB 7624/AL), LIANA PEIXOTO BATINGA DA ROCHA (OAB 8316/AL), VANINE DE MOURA CASTRO
(OAB 9792/AL) - Processo 0043055-55.2009.8.02.0001 (001.09.043055-8) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Luiz Antônio
de Moura Castro Jatobá- HERDEIRA: Dilma de Moura Castro Ferreira- INVDO: Lourinete CésarTeixeira- Cumpra a Escrivania
atualização no SAJ. A decisão de fls. 167 determinou a intimação das herdeiras por transmissão em razão do falecimento da legatária
Dilma de Moura Castro Ferreira, quais sejam, Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais e Vanine de Moura Castro Ferreira, para se
manifestarem sobre o parecer do Ministério Público de fls. 154/155. As herdeiras por transmissão em razão do falecimento da legatária
Dilma de Moura Castro Ferreira, as Sras. Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais e Vanine de Moura Castro Ferreira, apresentaram
cópia do contrato de locação do bem imóvel comercial localizado na Rua Cincinato Pinto, n.° 151, Centro, Maceió/AL, bem como a devida
prestação de contas referente ao pagamento dos aluguéis do mencionado imóvel, desde a morte da falecida Lourinete César Teixeira
até os dias atuais. O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 176, pediu a intimação das demais herdeiras, quais sejam, Valquíria
de Moura Castro Ferreira Morais e Vanine de Moura Castro Ferreira, para se manifestarem acerca do esboço de partilha apresentado
às fls. 146/152, complementado às fls. 162/163. É o relatório. Conforme o parecer do Ministério Público de fls. 176, INTIMEM-SE as
herdeiras Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais e Vanine de Moura Castro Ferreira, para se manifestarem sobre o parecer do
Ministério Público de fls. 176. Por fim, conclusos os autos para análise. P.Intimem-se.
ADV: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA (OAB 9217/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), ROBERTO GONZAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º