TJAL 28/05/2013 -Pág. 97 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 938
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o recorrente em honorários advocatícios, uma vez que o recorrido não tem advogado devidamente constituído nos autos. Fica a parte
recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
31. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Cacimbinhas / AL Recurso Inominado nº 3.542/12 (origem: 000023416.2012.8.02.0006) Recorrente: BANCO SANTARDER S/A(Adv. José Edgard da Cunha Bueno Filho) Recorrido: JOSÉ CARDOSO DA
SILVA (Adv. Claudia Jânio Cavalcante Gonzaga) Relator: Luciano Américo Galvão Filho.
Acórdão 1.171/13 - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PROVA DA REPERCUSSÃO DO
DANO MORAL OU PROVA DIABÓLICA. A VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEVE SER MOTIVO DE ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
RESPONSÁVEL É QUEM DETERMINOU A INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO NEGATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA
EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam os autos da inclusão indevida do nome do recorrido em cadastro de inadimplente. Alega a recorrente não ser responsável
por fraude realizada por terceiro que a induziu incluir indevidamente nome em cadastro de inadimplente; inexistir prova da repercussão
do fato e ser isto um dissabor da vida em sociedade, pedindo a redução do valor indenizatório.
2. O fornecedor do serviço deve se cercar de todas as garantias para evitar a inclusão indevida de nome em cadastro negativo. Um
banco internacional deve mais ainda ter cuidado ao afirmar ser alguém devedor. O fato da instituição financeira ter sido vitima da fraude
também demonstra que agiu sem as cautelas habituais. Por tudo isso deve ser responsável.
3. A vida em sociedade não pode ser objeto de aborrecimento ou qualquer dissabor. Para viver em sociedade é preciso harmonia e
solidariedade para com o próximo ou, por outras palavras, para se viver em sociedade é necessário respeitar o próximo e ser solidário
nas minimas coisas.
4. O dano moral constitui numa aflição na alma da pessoa, é algo subjetivo, é uma contradição entre a pessoa e o seu ego,
impossível de ser provado e ao qual todos estão sujeitos. Qualquer um ao ser considerado devedor sem ser sofre um aperreio ou uma
aflição na alma, caracterizando o dano moral.
5. O quantum fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00. O fato de ser várias vezes superior ao valor inscrito em
cadastro negativo, por si só, justifica a redução. A dosimetria pondera o valor inscrito no cadastro negativo, a condição financeira do
consumidor e do fornecedor, a repercussão do fato na sociedade, tudo em uma condição razoável e proporcional, entre outras coisas.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão,
na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
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DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes da Turma Recursal
da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e negar-lhe provimento. Deixo de condenar o
recorrnte em honorários advicatícios, uma vez que o recorrido não tem advogado devidamente constituido nos autos. Deixo de condenar
a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
32. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Penedo / AL Recurso Inominado nº 3.555/12 (origem: 000043063.2008.8.02.0349) Recorrente: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Adv. Gustavo Bruno Oliveira Barbosa) Recorrida: EDILSA
ALEXANDRE (Adv. José Américo Pereira Dias) Relator: Luciano Américo Galvão Filho.
Acórdão 1.172/13 - DISPONIBILIZAR AO MERCADO CONSUMIDOR PRODUTO IMPORTA EM RESPONSABILIDADE. DEMORA
EXCESSIVA EM CONSERTAR. A VIDA EM SOCIEDADE NÃO DEVE SER MOTIVO DE ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CARACTERIZADO O DANO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte recorrida comprou um aparelho telefônico com defeito de fabrica e não foi concertado em tempo hábil. Proferido sentença
adequada ao caso. Irresignada, foi interposto recurso, alegando que a vida em sociedade provoca dissabor e postulando redução da
indenização fixada.
2. A vida em sociedade não pode ser objeto de aborrecimento ou qualquer dissabor. Para viver em sociedade é preciso harmonia e
solidariedade para com o próximo ou, por outras palavras, para se viver em sociedade é necessário respeitar o próximo e ser solidário
nas minimas coisas.
3. O dano esta caracterizado na demora excessiva em concertar um produto disponibilizado ao mercado consumidor. Demonstrando
irresponsabilidade pela qualidade do produto alienado.
4. O quantum fixado na sentença foi bem dosado: R$ 3.000,00, em fevereiro de 2011. O fato de ser várias vezes superior ao preço
do produto, por si só, não justifica a redução. A dosimetria pondera o preço do produto, a condição financeira do consumidor e do
fornecedor, a repercussão do fato na sociedade, em uma condição razoável e proporcional, entre outras coisas.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de
acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A recorrente fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
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DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes da Turma Recursal
da 2ª Região, sediada em Arapiraca, à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e negar-lhe provimento. Deixo de condenar
o recorrente em honorários advocatícios, uma vez que o recorrido não tem advogado devidamente constituído nos autos. Fica a parte
recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
33. TR - 2ªR Origem: Juízo de Direito da Comarca de Pão de Açúcar / AL Mandado de Segurança nº. 84/12 Impetrante: B2W
COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO (Adv. Richard Leignel Carneiro) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE PÃO DE AÇÚCAR / AL Relator: Luciano Américo Galvão Filho.
Acórdão 1.173/13 - NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE APRECIOU
MATÉRIA OBJETO DA SEGURNAÇA. RECURSO NÃO CONEHCIDO.
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DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Inominado, acordam os Senhores juízes integrantes da Turma Recursal
da 2ª Região, sediada em Arapiraca/AL, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do
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