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TJAL - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013 - Página 43

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TJAL 25/09/2013 -Pág. 43 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano V - Edição 1015

43

Cível Apelação Cível nº. 2008.003624-3, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva). Além disso, que a ampliação ou alteração do polo passivo
postergaria a solução do litígio que, por sua vez, requer uma rápida solução sob pena de acarretar sérias e irreversíveis consequências à
parte que está a requerer a prestação de assistência. Desta feita, não há como prosperar as preliminares aventadas. Quanto ao mérito,
é de se reconhecer que o pedido do Autor está respaldado por receituários médicos, dando conta da enfermidade que o acomete e do
procedimento indicado ao seu tratamento, não havendo, portanto, necessidade de perícia oficial. No mais, ainda quando da análise da
medida liminar requerida já restou evidenciado que a saúde é um direito esculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, traduzindose em um direito fundamental que saúde relaciona-se intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e é
tutelado constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios
e Distrito Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF. Vejamos o que dispõe os artigos
referentes ao direito à saúde: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 188 - O acesso aos
serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais
de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas;
[...] (sem destaques no original). Por se tratar de direito fundamental, não pode o Poder Público criar óbice para que esse direito produza
efeito no
mundo fático, e, além disso, apesar de considerada uma norma programática, o direito à saúde, como direito fundamental que
é, requer prestações positivas do Estado para que seja eficiente. Entendo, também, que o pleito do Autor não quebra a igualdade
e a universalidade do acesso à saúde pública; antes, constitui medida que possibilita atingir uma igualdade material e não apenas
formal no que diz respeito à concretização do direito à saúde. Se aquela não dispõe de recursos financeiros que lhe permita arcar com
o tratamento de que necessita, deve o Estado prover os recursos necessários à concretização deste direito. Aqui, cumpre salientar
que não há o que se falar em necessidade de obediência a critérios rígidos, calcados em estudos técnicos científicos, para fins de
inclusão de tratamento na relação nacional de medicamentos essenciais, atendendo ao cronograma orçamentário e financeiro, assim,
os argumentos sustentados pelo réu de existência de limitações de ordem administrativa, financeira e da reserva do possível não devem
ser utilizados de forma genérica e abrangente, servindo de escudo ao Poder Público para livrar-se do dever de garantir a saúde dos seus
cidadãos, ainda que seja no âmbito estritamente particular, individual (como é o caso desta lide). Vejamos: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EM FACE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SAÚDE DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO DO ESTADO ARTS. 196 CF
E 153 CE Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o estado tem o dever de velar pela saúde,
sem poder alegar a supremacia de outro interesse, pois, usando a razoabilidade, cabe ao julgador optar por defender a vida/saúde e
não por interpretar restrita e literalmente as normas processuais vigentes No mais, a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento
de tratamentos de saúde aos seus cidadãos está expressamente disposta na Lei nº 8.080/90, que trata do SUS Sistema Único de
Saúde. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.(sem grifos no original). Art. 4º O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o
que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (Sem grifos no original). Portanto, pertine ao
Estado (aqui entendido em sentido amplo, de modo aabranger União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), através do
Sistema Único de Saúde SUS, a assistência às pessoas que dele necessitam. Ante todo o que foi exposto, não é outro o entendimento
do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO
LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da
ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios
visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade
linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (RE 195192 / RS -Rec. Extraordinário; 2ª T; Rel.: Min. Marco
Aurélio; Dj: 22/02/2000) (sem destaques no original). CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF,ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar
a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade
burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de
moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta
Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.(RMS 11129/PR; Rec. Ordinário em MS
1999/0078121-0; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; 2ª T; DJ 18/02/2002.) (sem destaques no original). ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA
GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO -MATÉRIA FÁTICA
DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para
custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida
(art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a
organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta
Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art.
198). [...] (RMS 28.338/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 17/06/2009). (Sem grifos
no original). Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, para determinar ao
Município de Arapiraca a entrega mensalmente e de forma contínua das seguintes medicações: a) 05 (cinco) caixas da medicação
Eulexin 250mg/ com 20 comprimidos por mês; b) 01 (uma) caixa da ampola de Zoladex La a cada 03 (três) meses. Condeno o Município
de Arapiraca ao pagamento de honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) em prol da Defensoria Pública, conforme

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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