TJAL 16/10/2013 -Pág. 191 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1030
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RELAÇÃO Nº 1096/2013
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), HUGO HENRIQUE ALMEIDA (OAB 11417/AL), GILSON JOVENIANO
DA SILVA (OAB 11425/AL) - Processo 0000459-81.2013.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AUTORA: Katia Cristina Soares Farias- RÉU: Banco do Brasil S A- Autos n° 0000459-81.2013.8.02.0012 Ação: Procedimento
do Juizado Especial Cível Autor: Katia Cristina Soares Farias Réu: Banco do Brasil S A SENTENÇATrata-se de Ação de Repetição
de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Kátia Cristina Soares Farias em face de Banco do Brasil S.A, em que o
demandante vem aos autos requerer a desistência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prevê
a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação (art. 267, VIII), exigindo, apenas, o consentimento
do réu, no caso de decorrido o prazo para a resposta (§ 4.º do art. 267). No caso em análise, entendo ser plenamente possível a
desistência da ação pela parte autora, visto tratar-se a pretensão inicial de direito patrimonial disponível e por ser ela plenamente capaz
para tanto. Neste diapasão, urge salientar que, a despeito da redação dada ao parágrafo 4º do artigo 267 do Código de Processo
Civil, o qual dispõe que “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação”, a melhor interpretação para tal dispositivo seria no sentido de que o autor não poderá desistir da ação, sem a concordância do
réu, após o oferecimento por este de resposta à petição inicial, visto que é partir deste momento que o demandado detém interesse
na solução da lide, passando a ser titular do mesmo direito de ação, ou seja, direito a uma eficaz tutela jurisdicional, detido pela parte
autora. Ressalte-se que, que foi apresentada a desistência antes da contestação, tornando o réu ciente de tal decisão do autor no dia
da audiência de conciliação, mesmo assim a parte ré apresentou contestação pugnando porém pelo julgamento antecipado da lide. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destarte, tem acompanhado tal entendimento, conforme se infere do seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DO RÉU.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA DO RÉU. ARTIGO
3º DA LEI 9.469/97. MOTIVO RELEVANTE. 1. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em
regra, o direito material objeto da ação. É que a parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito
material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito
Processual Civil, ed. 3ª, p. 449). 2. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir
da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. (Precedentes: Resp 864432/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008; REsp 976861/SP, Rel. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02.10.2007; REsp 241780/PR, Rel. MinistroSÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17.02.2000,
DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22.09.1997, DJ 13.10.1997) 3.
A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito a uma resolução de mérito.(...)
(REsp 1184935 / MG. RECURSO ESPECIAL 2010/0042278-2. STJ, Primeira Turma. Relator: Min. Luiz Fux. Data
de Julgamento: 28/09/2010. Publicação: DJe 17/11/2010.) Assim, nada obsta, portanto, ao acolhimento desse pedido de
desistência formulado pela parte demandante. Por tais motivos, homologo o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Uma vez que não houve vencido nem vencedor, deixo de condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 20, CPC). Custas pela parte autora, entretanto, suspendo a obrigação de
pagamento, posto que beneficiária da Justiça Gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Girau do Ponciano,15 de agosto de 2013.Anderson Santos dos Passos Juiz
de Direito
Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL)
Hugo Henrique Almeida (OAB 11417/AL)
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR)
TJ/AL - COMARCA DE GIRAU DO PONCIANO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1097/2013
ADV: RANGEL MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 8093/AL), JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP) - Processo
0000815-76.2013.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Agamenon Alves da
Silva- RÉU: Avon Cosméticos Ltda- SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por AGAMENON ALVES
DA SILVA em face de AVON COMÉTICOS LTDA. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINAR No que concerne à preliminar de
incompetência do Juizado Especial, tal alegação não deve ser acolhida, pois, de acordo com autos, percebo que foram fornecidos
elementos suficientes para a formação do meu convencimento e consequente resolução do mérito da lide, independentemente do
auxílio de perito. Portanto, concluo que a causa não é de grande complexidade, como afirma a suscitante, razão pela qual não deve ser
a preliminar levantada acolhida. Assim sendo, afasto a preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa levantada pela
demandada. DA FUNDAMENTAÇÃO Verificando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válidos do processo, passo à apreciação do mérito. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização
por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação a direitos da personalidade protegidos pelo
ordenamento jurídico, tais como a integridade física (direto à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, etc.), intelectual
(direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e outras expressões do intelecto) e moral ou psíquica (direito à privacidade,
ao nome e à imagem). Observe-se o que dispõe tais dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o
regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato
ilícito, senão veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo. Entrementes, quanto à hipótese de consagração do dano moral por inscrição indevida em órgão de proteção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º