TJAL 28/01/2014 -Pág. 12 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1090
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Ltda e Brasileiro Advocacia e Consultoria, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de
Posse em face de Júlio Emerson Gomes Rocha, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Após um grande lapso temporal e
diversas manifestações das partes, os litigantes firmaram um acordo extrajudicial e requereram a homologação do respectivo acordo
(fls. 261/262). É o sucinto Relatório. DECIDO. Dispõe o art. 840, do Código de Processo Civil que, por meio da transação “é lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim como preleciona o art. 269, III, do Código de
Processo Civil que haverá sentença com resolução de mérito “quando as partes transigirem”. Já o art. 158, caput, do CPC, dispõe
que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais”. Percebe- se, então, que caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede,
antes se impõe, que o órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos estão satisfeitos. Desta
forma, o ato transacional é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil. Realmente, as partes são capazes, o
objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei, precisamente
no art. 842 do Código Civil. Como o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há
notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendidas as exigências dos arts. 841 e
849, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação
do acordo celebrado entre as partes. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 261/262), para que
produza os efeitos previstos no art. 158 do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro extinto o processo com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do mesmo Código. Custas finais pela Ativa Serviços Gerais Ltda, conforme ficou estabelecido
no acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Celso David Antunes (OAB 1141A/BA)
Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL)
Edilson Brasileiro Medeiros (OAB 1910/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Jose Carlos Ribeiro Rocha (OAB 3571/AL)
Luís Carlos Lourenço (OAB 16780/BA)
Marcos Daniel Moraes de Araújo (OAB 5384/AL)
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 91811/MG)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)
Rômulo Fernandes Silva (OAB 5414/AL)
Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Tânia Vainsencher (OAB 20124/PE)
Thais de Almeida Abs
THAISA CRISTINA CANTONI (OAB 9344/AL)
Vanessa Farias Costa Matias (OAB 6964/AL)
12ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS
COM PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Gustavo Souza Lima, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião
n.º 0002183-71.2004.8.02.0001, requerida pelo(a) Procuradoria da União em Alagoas e outros, Miralda Bezerra da Fonseca, em desfavor
de JOSIAS INÁCIO DA SILVA, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder à
ação, querendo, em 15 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo
marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei.
Maceió, 27 de novembro de 2013.
Gustavo Souza Lima
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PRAZO: 30 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Gustavo Souza Lima, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º
0022779-03.2009.8.02.0001, requerida pelo(a) Rosa Lima da Silva, Rua Alzira de Almeida Silva, 10, Conj. Alfredo Gaspar de Mendonça,
Jacarecica - CEP 57033-030, Maceió-AL; cujo imóvel que pretende usucapir consiste um terreno situado(a) Rua Alzira de Almeida Silva,
Jacarecica, nesta cidade, com as seguintes dimensões: 17m de frente, 17m de fundos, 27m do lado direito e 27m do lado esquerdo,
perfazendo uma área total de 459m², onde se encontra edificada uma casa residencial, confrontando-se pelo lado direito com imóvel de
propriedade da ENTAL; pelo lado esquerdo com com a Rua em projeto do Conjunto Alfredo Gaspar de Mendonça, de propriedade de
Luiz Gonzaga Mendes de Barros; pelos fundos com imóvel de propriedade da ENTAL; que por este edital, CITO E CHAMO a empresa
ENTAL Terraplanagem Alagoas Ltda., EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contestar os pedidos formulados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). O prazo para resposta conta-se do término do vencimento do prazo fixado, ou seja, ao final dos 30 (trinta)
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