TJAL 27/10/2015 -Pág. 170 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1500
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Crédito Comercial - REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S/A - REQUERIDO: Usina Cansancao de Sinimbu S.A. - DECISÃO O
recurso de Apelação em vitrine foi interposto no prazo legal, atendendo aos requisitos de admissibilidade. Diante do acima exposto,
recebo a presente apelação sob ambos os efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 518). Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as homenagens
deste Juízo. Cumpra-se. São Miguel dos Campos, 19 de outubro de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito -em
substituição legalADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ - Processo 0700514-91.2015.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos nº: 0700514-91.2015.8.02.0053
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Requerido:
ANTONIO CESAR DOS SANTOS DECISÃO Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, verifica-se que tramita, na 13ª Vara
Cível da Comarca Maceió, Ação Revisional de Contrato tombada sob o nº 0701541-71.2015.8.02.0001 , com as mesmas partes e causa
de pedir da presente Ação de Busca e Apreensão. Segundo dispõe o art. 103, do CPC, “reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”, dispondo, ainda, o art. 105, do mesmo diploma, que havendo conexão, “o juiz,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de sejam decididas
simultaneamente”. A causa de pedir remota (o contrato de financiamento) tanto desta como daquela ação revisional é a mesma, o que já
é suficiente para se reconhecer a conexão entre as ações. Entre Juízos de competência territorial diversa aplica-se a regra do art. 219 do
CPC, que preceitua que a citação válida torna prevento o Juízo. No caso dos autos, porém, constata-se, pela consulta no SAJ, que não
houve citação válida em nenhum dos processos. Ausente a citação válida na presente ação, bem como naquela, penso que o critério a
ser utilizado para a determinação do Juízo prevento para processo e julgar a presente causa é o da data da propositura da demanda,
momento no qual se obtém a estabilidade da competência. Nesse sentido, observe-se jurisprudência esclarecedora do Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO.
JULGAMENTO CONJUNTO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO
SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Constatada a conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte,
em homenagem à segurança jurídica, é para que sejam reunidos os processos a fim de que tenham julgamento simultâneo, evitando-se,
assim, decisões contraditórias. 2. Ausente citação válida em qualquer das ações, esta Corte estabeleceu critérios subsidiários para dirimir
controvérsia sobre prevenção: entre juízos da mesma comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é prevento aquele juiz que
despachou em primeiro lugar; entre juízos de comarcas diversas, o momento da propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável
à hipótese em comento, se funda no fato de ser a propositura da ação o momento pelo qual se obtém a estabilidade da competência, nos
termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante para processamento
e julgamento das ações conexas propostas. (STJ. 2ª Seção. CC 43426/DF. Relator Ministro Castro Filho. DJ 21/11/2005). Dessa forma,
considerando o critério do momento da propositura da ação, vê-se que, a Ação Revisional de contrato foi proposta naquele Juízo na data
de 23/01/2015, enquanto que a presente Ação de Busca e Apreensão na data de 19/05/2015, o que torna prevento, portanto, aquele
Juízo. Ante o exposto, com fulcro no art. 103 do CPC, reconheço a conexão das causas propostas em separado e a incompetência
deste Juízo para processar e julgar o feito e, assim, determino a remessa dos presentes autos, via Distribuição, ao Juízo da 13ª Vara da
Comarca de Maceió, dada sua prevenção. Intimem-se, via DJe. Cumpra-se. São Miguel dos Campos , 15 de outubro de 2015. Emanuela
Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito - em substituição legal ADV: ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP) - Processo
0700569-42.2015.8.02.0053 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: GE WATER & PROCESS TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
- REQUERIDO: Usina Sumauma - DECISÃO O recurso de Apelação em vitrine foi interposto no prazo legal, atendendo aos requisitos de
admissibilidade. Diante do acima exposto, recebo a presente apelação sob ambos os efeitos e determino a intimação do apelado para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 518). Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. São Miguel dos Campos, 19 de outubro de 2015. Emanuela Bianca
de Oliveira Porangaba Juíza de Direito -em substituição legalADV: ANDREZZA DE BRITO SILVA (OAB 10687/AL) - Processo 0700879-48.2015.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: José Esperidião Batista - ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA - 11383 Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu
advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e
aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. São Miguel dos Campos, 22 de outubro de 2015 Chrisley
Fontan Cavalcante Santos Escrevente
ADV: JOSÉ BENEDITO ALVES (OAB 4452/AL) - Processo 0701133-21.2015.8.02.0053 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento
/ Dissolução - REQUERENTE: Marcia Maria Tavares Gomes - Autos nº: 0701133-21.2015.8.02.0053 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: Marcia Maria Tavares Gomes DECISÃO Concedo a demandante, representada por sua genitora, os benefícios da Justiça
gratuita, nos termos da Lei n. º 1.060/50. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável “Post Mortem”, proposta
por Marcia Maria Tavares Gomes em face dela mesma, inclusive, indicando-a como herdeira do falecido. Assim, por se tratar de
demanda que necessita de dilação probatória, deve esta ser proposta em face de algum familiar, seguindo a ordem sucessória possível
e adequada. Portanto, intime-se a parte requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial, incluindo
no polo passivo da lide pessoa legítima para responder a presente ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se São Miguel dos Campos , 22 de outubro de 2015. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito - em substituição
legal ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA) - Processo 0701156-64.2015.8.02.0053 - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Mizael Marques da Silva Junior e outros - Autos n° 0701156-64.2015.8.02.0053 Ação: Arrolamento
Sumário Requerente: Mizael Marques da Silva Junior e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Arrolamento Sumário, proposta por
Mizael Marques da Silva Júnior, Mizelangela de Souza da Silva, Mizelanne de Souza da Silva Guimarães, Mizaelcia de Souza da
Silva, objetivamento o provimento judicial para promover a partilha dos bens deixados por Mizael Marques da Silva. O próprio Sistema
de Automação do Judiciário identificou à fl. 14 que existe outra ação idêntica, que tramita perante este Juízo, tombada nos autos n°
0701155-79.2015.8.02.0053, distribuída em 19/10/2015. É o que importa relatar. Decido. Ao ser repetida ação que já se encontra em
curso, ocorre o fenômeno da litispendência, consoante preleciona o § 3° do art. 301 do Código de Processo Civil. Consequentemente,
a ação ajuizada posteriormente é extinta sem resolução de mérito, em nada interferindo no prosseguimento do feito da primeira. É o
caso dos autos. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC. Por oportuno, indefiro ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, inexistem nos autos provas ou elementos que demonstrem insuficiência financeira.
Pelo acima exposto, as custas devem ser pagas pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais,
arquive-se os autos, baixando-o do Livro de Controle e do Sistema. São Miguel dos Campos,19 de outubro de 2015. Emanuela Bianca
de Oliveira Porangaba Juíza de Direito - em substituição legal -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º