Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016 - Página 54

  • Início
« 54 »
TJAL 06/04/2016 -Pág. 54 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VII - Edição 1601

54

completou os 57 anos de idade.Alega que a ida para a reserva remunerada ex-offício é eivado de ilegalidade, afrontando diversos
princípios constitucionais, devendo ser de corrigida pelo judiciário.Por sua vez, o Estado de Alagoas apresentou contestação às fls.
60/65 dos autos, em que versou sobre a suposta legalidade da atuação administrativa, afirmando ser devida a aplicação da lei estadual.
Às fls. 84/88 dos autos, o autor impugnou a contestação aduzindo que a limitação de idade para a reserva remunerada ex-offício é
derivada do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas de 1976, não sendo recepcionada, desta forma, pela Constituição Federal de 1988. O
Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, afirmando que em face dos documentos acostados aos autos e tudo o que foi
demonstrado, percebeu que a idade máxima para o autor exercer o cargo público em questão é de 57 anos. Portanto, não se justifica o
pedido de permanência em atividade diante do que está previsto na lei especial, conforme as fls. 94/98 dos autos.É o relatório.Passo a
decidir.A princípio, convém ressaltar que a Lei Estadual n.° 5.346/1992, Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas, estabelece as formas
de ida para reserva remunerada, cabendo destacar o seu artigo 49 quando dispõe sobre a passagem do policial militar para a situação
de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, podendo ser realizada “a pedido” ou “ex-offício”.Neste ponto, nota-se
que o art. 51 da Lei n° 5346/1992, determina que a transferência para reserva remunerada ex-offício será realizada sempre que os
militares atingirem determinadas idades.Entretanto, conforme é possível verificar na documentação carreada aos autos, o autor comprova
que tal regra de ida para reserva remunerada de maneira ex-offício, prevista no art. 51 da Lei n° 5346/1992, não está sendo aplicada
para todos os militares, ocorrendo exceções. Com isso, acarreta-se uma situação de grande obscuridade perante a Polícia Militar do
Estado de Alagoas e o setor responsável pela aplicação dos procedimentos relacionados à transferência ex-offício.No caso em apreço,
o autor alega que foi surpreendido com a abertura de processo administrativo (Processo nº 1206-1025/2015), para dispor sobre sua ida
para reserva remunerada “ex-offício” em razão da idade de 57 anos, com fundamento no art. 51, “a”, 1 da Lei n° 5346/1992.Sucede que
a limitação de idade para reserva remunerada de maneira ex-offício é proveniente desde o Estatuto da Polícia Militar de Alagoas de
1976, e não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual coibiu qualquer tipo de discriminação, tanto que elencou como
direito fundamental a garantia de que todos serão tratados iguais perante a lei, veja-se:”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”A incompatibilidade que existe entre a Lei Estadual n.°
5.346/1992 e a Constituição Federal de 1988 fica ainda mais comprovada quando se verifica que o art. 40, § 1º, II, da CF/88 estabelece
a idade limite de 70 (setenta) anos para o servidor público ser aposentado compulsoriamente, bem distante da idade de 57 (cinquenta e
sete) anos previsto para o Capitão PM, pela lei n.° 5.346/1992, in verbis:”Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º
e 17: (...)II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”;Neste ponto, resta
claro e evidente que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXX, assevera sobre a impossibilidade de admissão por
motivo de idade, ipsis literes:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;Em abono desta convicção, frisa-se que por ser proibida a utilização do critério de idade para admissão, em juízo
coerente também é ilegal utilizar idêntico critério para ida para reserva remunerada ex-offício.No caso em análise, a idade de 57 anos
estabelecida pela Lei Estadual não é razoável, tão pouco proporcional, uma vez que o Autor, ocupante do posto de Capitão da PM/AL,
apresenta-se disposto a continuar prestando sua considerável experiência para a corporação, podendo servir de grande contribuição
para o serviço militar.De par das premissas aqui assentadas, no tocante a não ser razoável o limite de idade, o STF já se pronunciou em
casos semelhantes:”AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA.
VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. A lei pode limitar o acesso a cargos públicos, desde que as exigências sejam razoáveis e
não violem o art. 7º, XXX, da Constituição. Entretanto, não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o
candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 486.439-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe
28.11.2008).”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE: NECESSIDADE DE RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 683 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO 809.533, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJE. 05.08.2014).Na sequência, convém salientar que existe
clara ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a limitação de idade em 57 anos para o Capitão da PM/AL, foi realizada de maneira
aleatória, sem nenhuma motivação que justifique esse limite. De arremate, verifica-se que na mesma lei a idade limite para reserva
remunerada ex-offício do Coronel é de 62 anos, idade esta bem mais razoável do que 57 anos.Assim, resta configurada a ofensa aos
princípios da isonomia e da impessoalidade, situação em que o Réu trata de modo diverso e injustificado o Capitão e Coronel quando da
ida para reserva de maneira ex-offício.Em continuidade das afrontas constitucionais, a idade limite de 57 anos também infringiu o
princípio da eficiência, uma vez que a Administração Pública retira da sociedade um profissional de extrema competência e com vasta
experiência, ocasionando um representativo desfalque para a corporação, que certamente resultará em uma baixa na prestação do
serviço público, que poderia ser melhor executado se não houvesse tal ausência.De mais a mais, houve um desrespeito ao princípio da
moralidade, visto que a Administração Pública deve observar preceitos éticos pela sociedade. No caso em tela, o princípio da moralidade
está sendo zelado, ainda mais considerando que o Réu pretende retirar ex-offício um profissional que está em idade capaz para o
trabalho, causando prejuízo para toda sociedade.Desta feita, observa-se a total inobservância dos dispositivos expressos no Estatuto da
Polícia Militar do Estado de Alagoas com os preceitos constitucionais, uma vez que resta claro e evidente o desrespeito aos princípios da
isonomia, razoabilidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, haja vista vez que está sendo permitida a permanência na
atividade daqueles que, mesmo tendo completado a idade limite, estejam exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do
Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal ou Chefe de Assessoria Militar da Assembleia Legislativa.Com
efeito, denoto que a Lei trata de modo diverso os militares e flexibiliza a exigência de idade, demonstrando que é certo que tal limitação
de idade também deve ser flexibilizado no caso em tela, por força dos princípios constitucionais.Neste diapasão, resta evidenciado que
a parte ré está ferindo o art. 10 da Lei Estadual n° 6.230/2001 (Lei de Organização Básica da PM/AL), que preceitua:”Art. 10 - A
Administração na Polícia Militar observará os princípios fundamentais de prevalência do interesse público, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade, do planejamento, da continuidade e eficiência, além de outros fixados
em lei”.Assim sendo, diante dos fatos narrados em linhas pretéritas, o Autor não deve ser levado para reserva remunerada ex-offício em
razão da idade de 57 anos, sendo esta uma determinação inconstitucional.Diante do exposto, com fulcro nos dispositivos legais que
regem a espécie julgo PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, determinando que o Réu se abstenha de colocar o autor ROBERTO
FREITAS GOULART na reserva remunerada ex-offício pela idade de 57 anos, em respeito aos princípios da razoabilidade, isonomia,
impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.Custas pelo réu.Cumpra-se.Publique-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica