TJAL 02/05/2016 -Pág. 167 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1617
167
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2016
ADV: MARIA STELLA SOARES LIMA (OAB 1380A/AL), ROSÂNGELA MONTEIRO DAMIÃO (OAB 3698/AL) - Processo 050120035.2008.8.02.0046">050120035.2008.8.02.0046 (046.08.501200-4) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: João Souza Chagas - RÉU:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n°: 0501200-35.2008.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Assunto: Processo e
ProcedimentoAutor: João Souza Chagas Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSATO ORDINATÓRIOLevando em consideração
que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimem-se as partes a respeito da
mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por
meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/
Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos.Ficam as partes advertidas que terão o
prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da
Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com
o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes.Cumpra-se.Palmeira dos Índios, 29 de abril de 2016Wilton José dos
SantosEscrivão
Maria Stella Soares Lima (OAB 1380A/AL)
Rosângela Monteiro Damião (OAB 3698/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2016
ADV: ROSÂNGELA MONTEIRO DAMIÃO (OAB 3698/AL) - Processo 0700175-22.2016.8.02.0046 (apensado ao processo 050120035.2008.8.02) - Embargos à Execução - Compensação - EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Autos nº: 070017522.2016.8.02.0046Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Instituto Nacional do Seguro Social - InssEmbargado: João Souza Chagas
DECISÃOAo cartório, a fim de apensar os presentes autos à execução fiscal tombada sob o nº 0501200-35.2008.8.02.0046, procedendo
com a virtualização da mesma, haja vista que não pode haver tramitação híbrida de feitos.Em seguida, cite-se a parte embargada
para oferecer a sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Se houver preliminares e/ou documentos juntados com a defesa, intime-se a parte embargante para oferecer a réplica, no prazo de 10
(dez) dias.Providências de praxe. Cumpra-se.Em seguida, retornem em conclusão.Palmeira dos Índios , 11 de fevereiro de 2016.Geneir
Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito
Rosângela Monteiro Damião (OAB 3698/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2016
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), DANIELA DE SOUZA LEITE - Processo 0700365-19.2015.8.02.0046 Interdição - Tutela e Curatela - AUTORA: maria salete da silva ribeiro - Autos n° 0700365-19.2015.8.02.0046 Ação: Interdição Autor:
maria salete da silva ribeiro Interditando: MARIA IRES NONATO DA SILVA SENTENÇACuida-se de ação de interdição e curatela
provisória proposta por Maria Salete da Silva Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído,
em face de Maria Ires Nonato da Silva, igualmente qualificada.Juntou documentos às fls. 06/36.À fl. 65, a autora externou não ter mais
interesse no prosseguimento do feito, ao tempo em que requereu a extinção da presente ação por desistência.Instado a se manifestar, o
douto representante do Ministério Público informou não se opor ao pedido de desistência, conforme parecer à fl. 71.É o relatório.Decido.
Pois bem. Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar
que o pedido de desistência é ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser
formulado em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em
virtude da desistência da autora, nos termos do Art. 267, VIII, do CPC.Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
No entanto, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência
durante cinco anos e findo tal período, a pretensão restará prescrita (art. 12 da Lei nº 1.060/1950).Não há razão para se falar em
honorários advocatícios.Após, arquivem-se os presentes autos no SAJ com as cautelas devidas, remetendo cópia ao MP, em razão da
relevância da causa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Palmeira dos Índios(AL),04 de fevereiro de 2016.Geneir Marques de Carvalho
Filho Juiz de Direito
ADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL) - Processo 0701511-95.2015.8.02.0046 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: Juliana Mauricio de Rocha - Autos n° 0701511-95.2015.8.02.0046 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: Juliana Mauricio de Rocha Interditando: Jose Mauricio da Silva Neto SENTENÇA Juliana Mauricio de Rocha, qualificada
na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Interdição, em desfavor de seu genitor o Sr. José Mauricio da
Silva Neto, igualmente qualificado nos autos. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 06/12. Posteriormente, às fls. 14, a parte autora
requereu a desistência da ação, haja vista o falecimento da interditanda conforme certidão anexada aos autos. É o relatório. Decido.
Considerando o teor da Certidão de Óbito de fl. 15, vislumbro que a presente ação perdera seu objeto, haja vista que a finalidade da
mesma era a interdição do Sr. José Mauricio da Silva Neto, que veio a falecer no dia 05/01/2016. Desse modo, a presente demanda
perde o objeto, o que implica na falta de interesse processual, que é a condição da ação. Assim, também por este motivo, ou seja, pela
falta de interesse processual superveniente, há de ser extinta sem resolução do mérito. Diante do exposto, Extingo o Presente Feito,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Não há razão para se falar em condenação em custas processuais
e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com baixa no SAJ. P.R.I. Palmeira dos Índios,15 de janeiro
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