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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016 - Página 210

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TJAL 14/06/2016 -Pág. 210 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1646

210

ADV: LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL) - Processo 0701559-24.2015.8.02.0056 - Procedimento Ordinário Seguro - AUTOR: Antonio Calheiros Pimentel - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.União dos Palmares, 09 de junho de 2016.EDLAYNE TALITA
AFONSO DA SILVA Auxiliar de Escrivania
LOUISE MARIA ROCHA DE AGUIAR (OAB 9490/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE MORGANA GUILHERMINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2016
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0700029-48.2016.8.02.0056 - Procedimento Ordinário
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Jeane dos Santos Tavares - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias.União dos Palmares, 09 de junho de 2016.EDLAYNE TALITA AFONSO DA SILVA Auxiliar de Escrivania
Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE MORGANA GUILHERMINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2016
ADV: MAGDA FERNANDA LOPES DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 8541/AL) - Processo 0000544-95.2014.8.02.0056 - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERIDA: E.M.S. - Autos n° 0000544-95.2014.8.02.0056 Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA Requerido: ELIANE MARIA DA SILVA SENTENÇAVistos, etc.Cuida-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens proposta por JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE LIMA em face de
MARIA ELIANE DA SILVA.Alega o Demandante, que viveu maritalmente com a Ré durante 06 anos, com coabitação, notoriedade, e
fidelidade, no período de 2007 a 2013, entretanto, em razão de incompatibilidade de vida em comum encontram-se separados há mais
de 2 anos. Afirma, ainda, que desta união não nasceram filhos e que, na constância da união estável, adquiriram conjuntamente um bem
imóvel, situado no Conjunto Newton Pereira Gonçalves, Qd N, nº 19, Povoado Santa Fé, nesta Cidade, objeto de programa assistencial
de moradia realizado pelo Governo e executado pela Caixa Econômica Federal.Citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o
início da união estável ocorrera em meados de 2006. Alega que o imóvel indicado pelo autor é tão somente seu (ré) e que o casal teria
adquirido um terreno no Conjunto Newton Pereira, onde o autor realiza trabalhos. Aduz, ainda, que a casa em que as partes residiram,
localizada na Rua Coronel José Bezerra Montenegro, s/n, neste município também foi adquirido na constância da união, mas que o
autor teria simulado a venda à sua mãe para retirar o direito à meação da ré. Requer, portanto, a inclusão desses outros bens para fins
de partilha. Réplica à contestação, o demandante afirma que o imóvel localizado à Rua Coronel Jose Bezerra é de propriedade de sua
mãe, que o cedeu para que as partes residissem por determinado período, e que o terreno no Newton Pereira não é de sua propriedade
pois trata-se de reserva ambiental, área não legalizada pelo autor. Reitera, pois, a existência de somente um imóvel a ser partilhado.Às
fls. 61, em audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Já em audiência de instrução e julgamento (fls. 62), foram ouvidas diversas
testemunhas, bem como colhido o depoimento de um amigo do autor e de sua mãe.Intimados, as partes não indicaram outras provas
a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO.O presente feito se reveste de muita simplicidade para julgamento.Está incontroverso nos autos
que efetivamente existiu uma união duradoura e estável entre Autor e Ré, diante das alegações tecidas na petição inicial, contestação,
assim como do testemunho colhido em audiência.Não nasceram filhos da relação.No tocante aos bens elencados pelo Autor na peça
vestibular, este afirma que adquiriu na constância da união estável apenas um imóvel, ao passo que a ré aponta ainda um outro imóvel,
que o autor alega ser de propriedade de sua genitora. Pois bem, quanto ao imóvel localizado no Conjunto Newton Pereira Gonçalves,
quadra N, nº 19, BR104, desta cidade não há dúvidas que se trata de bem a ser partilhado pelas partes uma vez adquirido na constância
na relação e conforme o instrumento contratual (fls. 43/50) as partes constam como beneficários do programa.No que concerne ao
imóvel localizado na Rua Coronel José Bezerra Montenegro, s/n, a ré alega simulação na venda do imóvel, da qual seriam verdadeiros
compradores o autor e a demandada e não a genitora do requerente como consta no recibo de fls. 32.Colhidos os depoimentos, o
vendedor do imóvel confirma que realizou o negócio com o autor “em troca de um terreno na Cimenteira” e nesse tempo as partes já
viviam juntas. O Sr. Manoel Antônio da Silva (Nel da Vaca) afirma ainda que não sabe ler nem escrever, situação em que assinou o papel
sem saber o lá estava escrito, e que a mãe do autor não estava presente no momento da celebração da venda (fls. 71).Resta, portanto,
incontroversa, ser o supra imóvel de propriedade das partes e não da genitora do autor, devendo ser objeto desta partilha.Assim, a
sociedade de fato entre JOSÉ ROBERTO FERREIRA DE LIMA e ELIANE MARIA DA SILVA deve ser reconhecida, pelo perído de 2006
a 2013 guardando tal relação todas as características de um casamento com comunhão universal de bens, devendo ser reconhecida
ainda dissolução desta União Estável, uma vez que as partes encontram-se separadas há mais de dois anos.Por tais fundamentos,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para reconhecer a existência de união estável entre JOSÉ ROBERTO FERREIRA
DE LIMA e ELIANE MARIA DA SILVA, durante o período de sete anos, pelo lapso temporal de 2006 a outubro de 2013, para determinar
a lavratura de termo de partilha dos bens, devendo o imóvel localizado na Rua Coronel José Bezerra Montenegro, s/n, nesta cidade
ser partilhado para o autor, e o imóvel localizado no Conjunto Newton Pereira Gonçalves, quadra N, nº 19, BR104, desta cidade, para a
ré.Em virtude do deferimento da gratuidade processual, deixo fixar condenação nos ônus sucumbenciais.P.R.I.União dos Palmares,09
de junho de 2016.Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade (OAB 8541/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALINE MORGANA GUILHERMINO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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