TJAL 11/09/2017 -Pág. 151 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Maceió, Ano IX - Edição 1943
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O dispositivo transcrito aplica-se simetricamente ao caso em enfoque, eis que, a despeito de não ter havido declaração de nulidade
de contrato precedente, a prestação do serviço na ausência daquele ocorreu sem instrumento escrito correspondente, o que a torna,
ipso facto, eivada de nulidade, já que são vedados os contratos verbais com a Administração, mas não elide o efeito financeiro em favor
do prestador, assim, o Termo de Ajuste de Contas é instrumento apto a assegurar a remuneração do interessado nestes autos.
Observa-se, que a minuta de TAC, ainda não foi elaborada pela Subdireção-Geral, devendo seguir o disposto na Súmula Administrativa
nº 04 TJ/AL, aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 20 de junho do corrente ano, cujo teor se transcreve abaixo:
ENUNCIADO DE SÚMULA ADMINISTRATIVA TJ/AL Nº 04, DE 20 DE JUNHO DE 2017
PAGAMENTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO OFICIAL DE FORMAÇÃO INICIAL DE MAGISTRADOS, DISPONIBILIZADO
NO DJE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2017 E CREDENCIADO PELA PORTARIA/ENFAM Nº 56/2017. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.25,II, COMBINADO COM O ART.13,VIDA LEI FEDERAL8.666/93. DECISÃO 439/1998 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE AJUSTE DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESCORREITO - Os serviços efetivamente
prestados pelos professores no Curso O?cial de Formação Inicial havido na Escola da Magistratura deverão ser pagos, ainda que através
de Ajuste de Contas (Termo de Quitação) que é, também, instrumento hábil para promover o pagamento dos serviços executados para
a espécie. Em face da urgência e peculiaridades da situação justi?cadas pela Presidência e pela Direção da ESMAL pelo Ofício - Dir. Nº
84/2017/ESMAL, ?ca reconhecido que o procedimento contratual ocorreu segundo as necessidades do Poder Judiciário para atender
o cumprimento institucional de suas funções e a urgência do caso, dada a carência e premência da entrada em exercício de novos
magistrados no Poder Judiciário.
Dessa forma, o Enunciado, que, por si só, possibilita o pagamento da despesa por meio de TAC, aplica-se simetricamente ao caso em
enfoque, uma vez que é um dos módulos do curso de formação de Magistrados, curso este de suma importância para Administração.
Por fim, verifica-se a correta classificação orçamentária no elemento de despesa próprio, pois, de acordo com o art. 53, do Decreto
Estadual 51.828/2017 - que regulamenta a execução orçamentária do exercício de 2017 os pagamentos decorrentes de ajustes com
vigência expirada deverão ser empenhados, liquidados e pagos com classificação orçamentária no elemento de despesa próprio, que
identifique os objetos dos gastos em razão da natureza do objeto do ajuste celebrado, sendo vedada a utilização do elemento de
despesa ‘93 Indenizações e Restituições, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único.
Muito embora mencionada norma não trate de TAC em razão de ato com vigência expirada, mas de serviços prestados sem sequer
haver sido formalmente celebrado o contrato, a ratio do dispositivo engloba a hipótese presente, eis que indica que as remunerações
de serviços e aquisições sem cobertura contratual devem ser enquadradas no elemento de despesa próprio, para melhor controle da
execução orçamentária.
Em face do exposto, opina-se pela possibilidade do pagamento mediante TAC.
Sigam os autos à Subdireção Geral para as providências necessárias ao caso, empós evoluam os autos a superior consideração do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Gabinete do Procurador-Geral, em 08 de 09 de 2017
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador-Geral, em exercício
Vistos: Em 08.09.2017
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário Especializado C
Escola Superior da Magistratura - ESMAL
EDITAL Nº 141/2017
A Comissão de Seleção nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, através da Portaria Nº 392, de 08 de
maio de 2017, alterada pela portaria de Nº 750/2017 de 09 de agosto de 2017, torna pública a relação nominal dos inscritos, dos pedidos
de isenção deferidos e autodeclarados negro ou pardo, no VI PROCESSO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS,
DESTINADO AOS ALUNOS DO CURSO DE DIREITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR REGULARIZADAS JUNTO AO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
1.RELAÇÃO GERAL DOS INSCRITOS
ANADIA
JACIARA LAYS DOS SANTOS
ARAPIRACA
ADRIANA RODRIGUES DA SILVA
ADRIANO ARTHUR
ALANA CARLA BERTO SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º