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TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 - Página 39

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TJAL 22/02/2018 -Pág. 39 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 22/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2050

39

mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do CPC vigente.Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na
forma acordada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se.
ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO
(OAB 7656/AL), ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL) - Processo 0051180-46.2008.8.02.0001 (001.08.051180-6) - Monitória Pagamento - AUTOR: Madeiras do Brasil Ltda. - RÉ: Attend Informática e Telecomunicações Ltda. - DESPACHOIntime-se a parte Autora
para que informe, em 05(cinco) dias, novo endereço da parte Ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN (OAB 37007/PR), JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES (OAB 19186/PE), ALEX RAMIRES
DE ALMEIDA (OAB 2085/AL), LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA (OAB 17598/PE), CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL) Processo 0056723-30.2008.8.02.0001 (001.08.056723-2) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Fidel Alves
de Lima e outro - RÉ: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Prev e outros - DESPACHO Certifique-se quanto à
apresentação ou não de Contestação pelo Réu Antônio Basílio dos Santos. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2018.Maria Valéria Lins
Calheiros Juíza de Direito
ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL) - Processo 0061145-77.2010.8.02.0001/01 (apensado ao processo 006114577.2010.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Troca ou Permuta - AUTORA: Zíbia de Albuquerque Montenegro - Virna de
Albuquerque Montenegro Souza - Sandro Silva de Souza - Eduardo Bezerra Montenegro Júnior - Gustavo de Albuquerque Montenegro
- DESPACHOTendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de
seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor
apresentando pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima
mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios,
também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL) - Processo
0700098-16.2017.8.02.0066 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Wemenson Rogê Sena Filho RÉU: Centro Universitário Cesmac - DESPACHOIntimem-se as partes para que, em 15(quinze) dias, digam se possuem interesse em
conciliar e, ainda se pretendem produzir provas, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s)
finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões).Publique-se.
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0702375-69.2018.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: Banco Itau Veiculos S.A - DESPACHOIntime-se a parte Autora para pagamento
das custas iniciais, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), EDUARDO JOSÉ
DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0702575-18.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo 070257518.2014.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Seguro - EMBARGANTE: Mary Lucy Vieira Farias - EMBARGADO: Sul América
Companhia Nacional de Seguros - DESPACHO Recebo os Embargos, por tempestivos e, porque de caráter infringente, determino
a intimação do Embargado para, querendo, impugná-los, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Maceió(AL), 21 de novembro de 2017.Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: LUDMILA DE MENDONÇA C. M. FONTES (OAB 7457/AL) - Processo 0703202-56.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença
- Planos de Saúde - AUTORA: MARIA FERREIRA DOS SANTOS - RÉU: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - DESPACHOTendo
em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor
aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentando pelo
credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez
por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB
4458B/AL) - Processo 0703365-60.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Sociedade - AUTORA: Iracilda Maria de Moura Lima Alfredo José de Moura Lima - RÉU: André Papini Teixeira Lima - Águas Minerais do Nordeste Ltda - Epp - Comercial Oliveira Lima Ltda
- Washington Wellington Silveira Saleme - Alexandre José de Moura Lima - Diego Papini Teixeira Lima - Renira Lisboa de Moura Lima Gefferson de Oliveira Lima - Grx - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A - ALFREDO JOSÉ DE MOURA LIMA e IRACILDA
MARIA DE MOURA LIMA, devidamente qualificados nos autos, propuseram AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS
DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE ADIANTAMENTO
DE LEGÍTIMA, em face de GRX - GESTÃO DE NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS S/A, GEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA, RENIRA
LISBOA DE MOURA LIMA, ALEXANDRE JOSÉ DE MOURA LIMA, DIEGO PAPINI TEIXEIRA LIMA, ANDRÉ PAPINI TEIXEIRA LIMA,
WASHINGTOS WELLINGTON SILVEIRA SALEME, COMERCIAL OLIVEIRA LIMA LTDA. e ÁGUAS MINEIRAIS DO NORDESTE, todos
igualmente qualificados.Narraram os Autores que as partes integrantes do presente processo são todos familiares, bem como que há
longo tempo, estão envolvidos na administração dos negócios da família, sobretudo através da empresa Comercial Oliveira Lima Ltda.
Suscitaram que em razão do encerramento das atividades das empresas Comercial Oliveira Lima Ltda. e Maceió Gás Ltda., os Réus
Gefferson de Oliveira Lima, Renira Lisboa de Moura Lima, na qualidade de Patriarcas, reuniram os filhos e apresentaram os princípios e
os fundamentos do processo de organização societária e da sucessão empresarial, face a idade avançada dos mesmos, sendo tais
diretrizes validadas pelo conjunto familiar.Contudo, aduziram que foram praticadas várias irregularidades pelos Réus, no que concerne à
gestão das empresas, em detrimento ao interesse dos demais sócios e desvirtuando o planejamento sucessório inicial, sobretudo
valendo-se da condição de senilidade do Réu Gefferson de Oliveira Lima, que desde meados de 2015, não mais responde por si.
Requereram, em sede de liminar:a) Que os Réus sejam compelidos a apresentar os atos societários e as respectivas alterações, livros
de registros de ações, balanços e registros contábeis do ativo patrimonial das empresas que compreendem o grupo econômico familiar,
desde a concepção até os dias de hoje;b) Que dos documentos que venham a ser apresentados, sejam realizadas cópias, as quais
deverão vir aos autos, requerendo-se que o livro de registro de ações seja retido nesse Juízo Cível até a data do trânsito em julgado do
presente feito, para fins de se evitar alienação de ações a terceiros;c) Que qualquer ato de disposição de patrimônio dos Réus que são
pessoas jurídicas, seja comunicado antecipadamente a esse Juízo, bem como que tal impedimento seja noticiado ao Cartório Gerais de
Imóveis - RGI e demais órgãos competentes;d) A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Alagoas, para que obste o registro
de qualquer alteração contratual nas referidas sociedades empresárias cujo assento ali se dê, sendo comunicado antecipadamente a
esse Juízo qualquer requerimento desta natureza, bem como que a Junta Comercial do Estado de Alagoas apresente a motivação das
alterações das disposições societárias das empresas Águas Minerais do Nordeste Ltda. e Comercial Oliveira Lima Ltda. terem sido
averbadas bastante tempo depois das efetivas assinaturas, trazendo aos autos fotocópia integral dos processos administrativos que
ensejaram as respectivas alterações societárias, sobretudo a alteração que culminou na redução do capital da empresa Comercial
Oliveira Lima Ltda.;e) O deferimento da oitiva antecipada do Réu Gefferson de Oliveira Lima, visto que se encontra com 87 (oitenta e
sete) anos de idade e acometido de sérios problemas de saúde, para que o Juízo possa verificar o seu grau de discernimento,
compreensão e entendimento dos fatos objetos do presente feito;f) A intimação do Representante do Ministério Público, para que

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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