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TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018 - Página 16

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TJAL 05/03/2018 -Pág. 16 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 05/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 5 de março de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2057

16

- Planos de Saúde - AUTORA: Joana Pereira de Carvalho - DECISÃOTrata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido
liminar proposta por JOANA PEREIRA DE CARVALHO, qualificada na inicial, em desfavor de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado.Narra a exordial que, no início de outubro do ano de 2017, a autora
que é pessoa idosa, e gere sua vida de forma completamente independente, vez que mora sozinha, e possui 64 anos de idade - em
uma consulta médica de rotina, foi solicitado o seguinte exame para diagnóstico de lesão cística pancreática: Endoscopia Com punção
histopatológico, em razão do médico responsável por seu acompanhamento, Dr. Rosemeri Bernadi Ramos (CRM 3035), entender que
a autora necessitaria ser submetida a tal procedimento. Em razão da conjuntura clínica da autora, bem como diante da qualidade
do resultado a ser obtido, a médica da demandante determinou a necessidade de feitura dos seguintes exames de nome Vídeo
endoscopia digestiva; Endoscopia Com punção e histopatológico, lesão cística pancreática; Exames de laboratórios.Segue narrando
que a demandante encaminhou à seguradora ré o devido requerimento/solicitação, juntamente com todos os documentos exigidos,
para que fosse autorizado o procedimento prescrito pela sua médica. Contudo, a ré e os prestadores, simplesmente informaram que
não iriam autorizar a feitura dos exames solicitados pelo médico da autora, sem outra solução para o problema da operadora de plano
de saúde, a autora se viu obrigada a pagar pelos exames necessários.Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim
de compelir a parte demandada a autorizar os exames solicitados daqui para frente pela médica da autora, bem como possíveis
cirurgias e tratamentos.É o breve relatório. Ab initio, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito
as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Da mesma forma, defiro
a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC/2015,
devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos.Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de
urgência.Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada
de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, chamado periculum in mora.No caso dos autos, conquanto a parte autora tenha comprovado a realização e
custeio dos exames descritos na exordial, em razão da negativa do plano de saúde demandado ter negado autorização para a realização
dos mesmos, não vislumbro os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para o pleito de autorização dos exames solicitados
“daqui pra frente” e “possíveis cirurgias e tratamentos”.Inicialmente, impende destacar que a autora não comprovou a necessidade de
realização de novos exames, no presente momento, haja vista que não consta solicitações médicas de outros exames, além dos que
foram realizados pela autora. Sendo assim, não restou comprovada a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora.Ademais,
convém destacar, ainda, por mero apego ao debate, que, consoante prescreve o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, “A decisão
deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.Desta feita, não pode ser determinado que a parte demandada seja
compelida a autorizar todos os exames, cirurgias e tratamentos solicitados “daqui pra frente”, uma vez que não foram descriminados
quais seriam estes exames, que ainda não foram solicitados.Sendo assim, como os referidos procedimentos ainda não fora solicitados
e, portanto, não houve a negativa do plano de saúde, não vislumbro a prova inequívoca indispensável ao deferimento do pedido de tutela
provisória de urgência.Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos essenciais
ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.Saliento
que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, caso sejam acostados aos autos elementos suficientes, que evidenciem o
preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora.Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré e intime-a desta decisão, bem como para que compareça à audiência na data designada pelo Cartório, o que deve
ser feito com antecedência mínima de 20 dias.Intime-se a autora por advogado constituído (art. 334, §3º, CPC/15)Deverá a parte ré ser
advertida da possibilidade do art. 334, §5º, bem como do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).Fiquem as partes advertidas,
ainda, de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º).Publique-se. Intimese.Maceió, 01 de março de 2018.Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito
ADV: THIARA DE VASCONCELLOS COSTA MELO (OAB 11276/AL), LAÍS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 11213/AL) - Processo
0702168-70.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Sonia Lima da Silva - Conciliação
Data: 28/05/2018 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0702614-73.2018.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos Bancários - AUTORA: Gildete Pereira dos Santos - DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos materias e morais com pedido in limine de inversão do ônus da prova e tutela de urgência proposta por
GILDETE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada na inicial, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.Narra a exordial que
a autora é servidora pública municipal e contratou, no final do ano de 2012, serviços de cartão de crédito com o demandado através de
descontos consignados em folha. Na oferta da disponibilização do cartão de crédito com descontos consignados em folha, foi oferecido
à demandante também a possibilidade de saque em dinheiro no limite de crédito concedido. A partir das condições apresentadas no
momento da contratação, a autora poderia se valer da linha de crédito do referido cartão para a realização compras ou para saque
em dinheiro. Dentre essas opções, a demandante escolheu a via de saque em dinheiro no limite de crédito, havendo um único saque.
Ocorre, que o demandado nunca lhe encaminhou as faturas detalhadas do referido cartão de crédito, sendo descontado de suas verbas
remuneratórias, mensalmente, em folha de pagamento, apenas um valor confuso.Segue narrando que após contatar a central de
relacionamento do réu, fora fornecida a informação de que os valores descontados se referiam a parcela mínima da fatura do cartão de
crédito. Aduz que os descontos consignados somam a importância de R$ 12.382,31 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e
um centavos).Requereu, em antecipação da tutela, a imediata suspensão dos descontos em folha, indicados no contracheque do autor
com a rubrica “604.00 BANCO BMG S/A - CARTÃO, bem como que a parte demandada se abstenha de promover a inscrição do nome
da autora dos cadastros de proteção ao crédito.É o breve relatório. Fundamento e decido.Ab initio, concedo a requerente as benesses
da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo
Civil - CPC/2015).Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de
consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição
da súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instiuições financeiras”.O Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos
requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto
de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim com fulcro
no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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