TJAL 06/07/2018 -Pág. 189 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2136
189
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Armin Hausmann
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Jacinta Lucia Barbosa de Oliveira
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: José Carlos Fernandes da Silva
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Joilda Gondim Mesquita
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Marco da Cunha Pinho
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Daniella Ferraro Fernandes Costa Pinho
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Pj Mesquita Patrimonial Ltda
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Reinaldo Rubens de Barros
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: José Eduardo Leonardo Bicudo
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Maria do Socorro Rodrigues
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Danilo Cane
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: Ricardo de Souza Leão Sampaio
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: B&F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: CAIO LEITE RIBEIRO
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: CARLOS ALBERTO FERNANDES COSTA
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
: OLDEMAR DOS SANTOS FILHO
: Caio Leite Ribeiro (OAB: 5664/AL)
: Alexandre Medeiros Sampaio (OAB: 4327/AL)
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A / O F Í C I O / M A N D A D O Nº ________
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATACANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO FEITO.
01 Considerando o julgamento do processo principal, qual seja o agravo de instrumento, tem-se por obstaculizada a análise meritória
destes embargos de declaração, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que sua cognição foi completamente
absorvida pela deliberação definitiva do recurso.
RECURSO PREJUDICADO.
01. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Hotel Jatiúca S/A, irresignado com a Decisão de
fls. 456/462, que deixou de acatar o pedido de encaminhamento dos autos à Desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento e
indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
02. Em suas razões de fls. 01/05, o embargante defendeu a existência de contradição na Decisão, uma vez que “ainda que se
considere que a Excelentíssima Desembargadora Elisabet h C. do Nascimento não tenha precedência aos demais, como bem
indica em Vsa. Excelência na decisão ora embargada, o presente Agravo de Instrumento deveria passar nova redistribuição geral
e por sorteio”. Suscitou, ainda, a existência de obscuridade, “considerando que a concessão de uso é um contrato administrativo,
uma ferramenta urbanística, que não se aplica para avaliação da relação jurídica entre entes privados. Portanto, cumpre que seja
esclarecida a base do convencimento deste juízo em que pese a relação entre as part es não conter qualquer caráter público”. Por fim,
ressaltou a existência de omissão, haja vista que em alguns pontos a Decisão careceu de fundamentação.
03. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme Certidão de fl. 21.
04. É, em síntese, o relatório.
05. Em razão do teor da certidão contida nos autos do processo principal, à fl. 528, vislumbra-se que no curso do Agravo de
Instrumento houve a prolação do Acórdão de fls. 529/541, julgando o mérito do recurso, dando-lhe provimento, conforme transcrição
adiante da parte dispositiva:
“47. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, rejeitando as preliminares de inobservância às regras da regularidade formal
e de prevenção, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito a liminar outrora deferida neste
recurso, para reformar a Decisão objurgada, indeferindo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.”
06. Nessas situações, tem-se que a prolação do Acórdão alcança os fatos liminares aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de
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