TJAL 03/08/2018 -Pág. 36 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2156
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artigos natureza de ação autônoma, o precedente se torna inaplicável. Ademais, há coincidência de pedidos, quanto ao ponto, entre
exequente e executado, para que a dívida seja atualizada, exclusivamente, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. 5. A questão
do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do
REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que “os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a
configuração da mora em momento anterior”. 6. Recurso conhecido e não provido. No que diz respeito aos juros moratórios, pleiteia a
parte autora que eles incidam desde a citação na ação coletiva, ao passo que o Banco réu requer a incidência somente a partir da
citação nos autos desta ação individual de liquidação e execução. Sobre o tema o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA
DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as
mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização
por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública
de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas
decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo,
portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva,
inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização
material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e
contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização
multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a
redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação
do banco réu na fase de conhecimento da ação civil pública. Outrossim, o valor apresentado pelo Banco como devido é deveras
inverossímil. Não precisa ser perito ou expert sobre o tema para constatar que, após quase 30 anos de atualização do valor depositado
na poupança, o valor devido é muito superior ao ínfimo valor de R$ 1.350,40 (um mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos),
atribuído pelo Banco, em clara afronta à coisa julgada. Analisando detidamente os cálculos apresentados pelo Banco, observo que este
fez dedução indevida sobre o percentual de 42,72%, deixando ainda de atualizar o valor devido com base nos índices da caderneta de
poupança, além de não incluir nos seus cálculos os juros moratórios desde a data de citação na ação civil pública, razões pelas quais
rejeito os cálculos do Réu e homologo os cálculos apresentados pelo Autor, por serem condizentes com o que determina o título judicial
em liquidação. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, entendo que os mesmos são devidos ao patrono da parte demandante,
por não se tratar de mera fase de cumprimento de sentença, etapa seguinte à fase cognitiva, mas de ação autônoma de liquidação do
julgado proferido em ação coletiva o que demanda atividade cognitiva execução do valor encontrado. Não se aplica, portanto, a novel
súmula 519 do STJ, restrita aos casos de cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito os argumentos da parte demandada e, como
não houve impugnação consistente aos cálculos do demandante, mantenho o valor em execução. Mantenho a condenação do banco
réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determinado na coisa
julgada. Condeno também o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, no que tange a fase de liquidação, os quais fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução. Intime-se o banco para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$
99.723,84 (noventa e nove mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de multa, devidamente atualizado e
acrescido dos juros moratórios e dos honorários advocatícios acima especificados, sob pena de sofrer as constrições legais. Publiquese. Maceió, 02 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito
ADV: REGINALDO ALVES DE ANDRADE (OAB 5459/PE), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10132A/AL) - Processo 072449288.2017.8.02.0001 - Liquidação por Artigos - Bancários - AUTORA: Espolio de Abidias Nunes Cadete - RÉU: Banco do Brasil S A DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação em execução individual de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo
ESPÓLIO DE ABIDIAS NUNES CADETE, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra a parte autora que, em 1993, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil,
com a finalidade de ver declarado e reconhecido judicialmente o direito dos titulares de contas poupanças existentes na primeira quinzena
de janeiro de 1989 de receberem a diferença da correção monetária não creditada naquele mês. Os autos foram distribuídos no Foro
Central de São Paulo e, posteriormente, remetidos para o Foro do Distrito Federal, tendo a ação tramitado na 12ª Vara Cível daquela
comarca sob o n. 1998.01.1.016798-9, que julgou procedente o pedido, a qual foi mantida em segundo grau e, em grau de recurso
especial, parcialmente mantida, com a modificação do percentual de correção por parte do STJ. A mencionada ação coletiva transitou
em julgado em 27/10/2009, após o que o Cartório da 12ª Vara Cível do Distrito Federal expediu certidão com o seguinte teor: Sentença
proferida em 06/11/1998, julgou procedente o pedido inaugural. A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (fls.244/226) e a parte
requerente contrarrazoado às fls. 261/293. Autos remetidos ao e.TJDFT, onde foi negado seu provimento, por unanimidade, conforme
acórdão de fls. 315/325. Apresentado Recurso Especial (fls. 246/366) e Extraordinário (fls. 466/474), sendo juntado aos autos ofício
comunicando a determinação da subida do Recurso Extraordinário interposto ao STF, onde foi deferido o processamento somente
quanto ao Recurso Especial (fls. 533/534), o qual foi reconhecido em parte, para adotar o percentual inflacionário de 42,72% referente
ao IPC de janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios (fls. 542/543). Negado provimento ao agravo regimental no recurso
Extraordinário nº 375709-1, nos termos do voto do relator e por unanimidade, nos termos do acórdão publicado em 09/10/2009 (fls. 1036
e 1037) e transitado em julgado em 27/10/2009 (fls. 1065). No entanto, o prazo prescricional foi interrompido em 26/10/2014, tendo em
vista a ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Em face do comando judicial, a parte autora requereu a
intimação do réu para pagar a quantia de R$ 364.729,87 (trezentos e sessenta e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e
sete centavos), sob pena de multa. Decisão de minha lavra converteu o feito executivo em liquidação por artigos, tendo sido determinada
a citação do réu para responder no prazo legal (fls.208/210). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (fls.215/285).
Preliminarmente, alegou a inexistência de conexão por dependência, a prescrição, a ilegitimidade ativa, a incompetência territorial e o
cancelamento da distribuição. No mérito, alegou excesso de execução. Ressaltou que o cômputo dos juros de mora deve ser feito a
partir da citação da execução individual, bem como a inclusão de juros remuneratórios é indevida. O autor manifestou-se sobre a defesa
e reiterou os argumentos da inicial (fls.357/364). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a parte ré alega a ofensa ao
princípio do juiz natural, por inexistência de conexão, preliminar esta que não merece ser acolhida. Como é sabido, tal princípio determina
que o juízo competente para a causa é aquele pré-estabelecido pelo ordenamento jurídico, o que impede o tribunal de exceção e
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