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TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 19 de novembro de 2018 - Página 185

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TJAL 19/11/2018 -Pág. 185 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 19/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 19 de novembro de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2226

185

Amarílio Marques (OAB 1962/AL)
Ana Karina Brito de Brito (OAB 7411B/AL)
ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL)
CAIO CEZAR SILVA PASSOS (OAB 13161/AL)
Eliane Ferreira de Morais e Silva (OAB 2587/AL)
Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL)
Flávio Guimarãe de Souza (OAB 5680/AL)
Flavio Guimaraes de Souza (OAB 5680/AL)
José Avelar Brandão da Silva (OAB 3971/AL)
Marcus Túlio Maciel Santos (OAB 10820/AL)
Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL)
Rodrigo Salomão Seixas do Nascimento (OAB 12816/AL)
Taiana Grave Carvalho Melo (OAB 6897B/AL)
Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL)
27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0507/2018
ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0700159-54.2012.8.02.0096 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: FERNANDA QUEIROZ DE MELO - REQUERIDA: MARIA DE LOURDES QUEIROZ FRAGOSO DE MELLO
- SENTENÇA FERNANDA QUEIROZ DE MELO, já qualificada na inicial, através de advogado particular, ajuizou Ação de Interdição em
face de MARIA DE LOURDES QUEIROZ FRAGOSO DE MELO, também qualificada na mesma peça. Juntou aos autos os documentos
de fls. 08/18. Ocorre que na tentativa de citação da parte requerida, a parte requerente informou ao Oficial de Justiça que realizou a
diligência, que a Sra. MARIA DE LOURDES, ora requerida, faleceu em 12/10/2014. É o relatório. Decido. No caso em tela, trata-se de
ação de caráter personalíssimo, o óbito do interditando deixa entrever que desapareceu o suporte fático ensejador da propositura do
feito. Sendo assim, uma vez verificado o falecimento da interditanda, restando sem objeto a presente demanda, tenho por bem JULGAR
EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas. P.R.I. Após, ARQUIVE-SE, com as devidas cautelas legais. Maceió,13 de novembro de 2018. Nirvana Coelho de Mello
Juiza de Direito
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: ‘ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ)
- Processo 0706924-30.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTORA: R.S.A. - Que, aberta a audiência, ausente a parte
autora e presente a parte requerida, a Douta Defensora Pública entrou em contato com a autora durante a audiência por meio telefônico,
informando que concorda com os seguintes termos: 1) Quanto à guarda da menor Isabelly Acássia Almeida da Silva: acordam as partes
que a guarda da menor será compartilhada, sendo a sua residência fixa a casa da genitora, Rutléa dos Santos Almeida. 2) Quanto à
visitação: acordam as partes que o genitor da menor, Marcelo Santos da Silva, exercerá a visitação em finais de semana alternados,
buscando a menor às sextas-feiras após a aula e devolvendo-a aos domingos. Com a palavra, a representante do Ministério Público
opinou favoravelmente quanto a homologação do acordo supra, entendendo ser o melhor para a menor ficar sob a guarda compartilhada
de seus genitores, com residência fixa na casa de sua mãe, ora autora. Em seguida, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte decisão.
Vistos e etc. Trata-se, pois, de ação de guarda, pela qual a requerente, Rutléa dos Santos Almeida, pretende manter sob seus cuidados
a menor, sua filha, Isabelly Acássia Almeida da Silva, em face de Marcelo Santos da Silva, tendo em vista que a menor nasceu de um
relacionamento entre a requerente e o requerido. Alega a parte autora que a menor passou a ficar sob a sua guarda desde o fim de seu
relacionamento com o requerido. Acostados à inicial os documentos de fls. 05/09. Citado, o requerido não apresentou contestação, mas
compareceu a audiência. Em audiência, as partes formularam o acordo supra, através de contato telefônico realizado em audiência pela
Douta Defensora Pública da parte autora, bem como a representante do Ministério Público opinou favoravelmente quanto à homologação
do acordo supra, ficando a menor sob a guarda compartilhada de seus genitores, com residência fixa na casa de sua mãe, ora autora.
É o relatório. Decido. A guarda, como um dos deveres inerentes ao poder familiar, deverá ser exercida prioritariamente pelos pais em
conjunto (art. 229 da Constituição Federal) que são os guardiãos naturais. Nessa seara, há de se destacar que o instituto da guarda
compartilhada visa à responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Além disso, frise-se que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a requerente e o requerido são os responsáveis pela educação, saúde e bem-estar da menor, desejando apenas
regularizar juridicamente uma situação de fato, com o estabelecimento da guarda compartilhada e a fixação da residência fixa da menor
na casa de sua genitora, bem como o regime de visitação do genitor. Ante o exposto, em prestígio ao princípio do melhor interesse
da criança e tudo mais que nos autos consta, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, em decorrência,
colocar a menor, Isabelly Acássia Almeida da Silva, sob a guarda compartilhada de seus genitores, Rutléa dos Santos Almeida e Marcelo
Santos da Silva, mediante compromisso, o que faço com esteio nos arts. 28, 29, 32, 33 e 165 da Lei nº 8.069/90, como também
HOMOLOGO o acordo supra, a fim de que produza seus efeitos legais. Sem custas. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivese. Eu, Bruna Ferreira de Melo Costa, o digitei, e eu, ________, Flávio Luiz de Lima Mendonça, Escrivão Judicial, o conferi e subscrevi.
Nirvana Coelho de Mello Juíza de Direito
ADV: JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL), ADV: FERNANDA SORAYA DE ARAÚJO DACAL TRINDADE
(OAB 7776/AL), ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) - Processo 0708727-14.2016.8.02.0001 - Averiguação
de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.C.L.C. - AVERIGUADO: A.S.O. - Que, aberta a audiência, as partes
chegaram ao seguinte acordo: Quanto à paternidade: em virtude do resultado do exame de DNA, o qual foi positivo, reconhece o
requerido a paternidade do menor. Quanto aos alimentos: o genitor pagará o valor correspondente ao percentual de 21% do salário
mínimo vigente, devendo depositar este valor todo o dia 12 de cada mês, na conta da genitora do menor, qual seja, conta nº 00038887-4,
agência nº 2392, operação 013, da Caixa Econômica Federal, iniciando a partir deste mês. Quanto aos alimentos provisórios atrasados:
quanto aos alimentos provisórios referentes aos meses de setembro e outubro de 2018 que não foram pagos pelo autor até o presente
momento, estes serão pagos em 04 (quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), que serão pagas todo dia 12 (doze) de cada mês, na
conta da genitora acima mencionada, sendo pago este mês excepcionalmente no dia 14 (catorze). Dada a palavra à representante do
Ministério Público, a Douta emitiu parecer favorável à homologação do acordo supra. A Douta Defensora Pública nada requereu. Vistos,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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