TJAL 15/10/2019 -Pág. 361 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2446
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JUÍZO DE DIREITO DA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2019
ADV: JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO (OAB 1383/AL), ADV: JÚLIO CESAR COSTA FARIAS (OAB 1821/AL) - Processo 000013224.2019.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Luís Hermano Casado de Lima Júnior
- Autos n° 0000132-24.2019.8.02.0143 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luís Hermano Casado de Lima Júnior Réu:
Paulo José Silva Valença e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas,CERTIFICO, que em razão do comparecimento da Sr. Rita de Cássia Teixeira Valença , neste Juízo na data de hoje,
INTIMO à mesma para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 28/11/2019 Hora 09:30, Local: Sala do Juiz, conforme
determinação no termo de audiência de fls. 78. CERTIFICO, ainda que a mesma informou como sendo seu endereço o seguinte : Rua
Engenheiro Paulo Brandão Nogueira, n 21, Edf. Alan, Apt. 301, Jatiúca, CEP : 57036-550, Telefone para contato : 82- 9-9931-4945 e 829-9675-8715. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 14 de outubro de 2019. Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária
ADV: RAÍSSA DE HOLANDA TORRES, ADV: FELLIPE DE MELO CARNEIRO, ADV: JULIANA MARIA PITA DE ALMEIDA VERAS
REIS - Processo 0000220-47.2012.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - DEMANDANTE: Rogério Pereira Lira
- DEMANDADO: VANDERLEI BATISTA DE JESUS - fls.118/119
ADV: BRUNA TELES BENTES VACONCELOS, ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO, ADV: BRUNO SANTA MARIA
NORMANDE, ADV: ALEXANDRE PEIXOTO DACAL, ADV: RICARDO ALEXANDRE ALVES GOMES (OAB 15572/AL), ADV: GABRIEL
COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL) - Processo 0000241-57.2011.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - DEMANDANTE: ANA CRISTINA LIMA NORMANDE - DEMANDADO: FRANCINALDO
DA SILVA DINIZ - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 30/10/2019 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente
ADV: GEANNE CERQUEIRA DE LIMA, ADV: ALAIN LE CAMPION, ADV: CARINA SAMPAIO TOLEDO LIMA, ADV: ANAXÍMENES
MARQUES FERNANDES - Processo 0000527-40.2008.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - DEMANDANTE: Tarcisio Alves Sobral DEMANDADO: Roberto Barbosa Costa - DESPACHO Atento ao teor da certidão de fls. 68, a qual dá conta do falecimento do executado,
intime-se a parte exequente, a fim de que esta, no prazo de 30 (trinta) dias, decline o(s) nome(s) e endereço(s) do(s) sucessor(s) do
executado e requeira, por conseguinte, a(s) sua(s) citação(s), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 51,
VI do CPC Cumpra-se. Certifique-se, caso necessário.
ADV: LENITA MARTINS BANDEIRA (OAB 9059/AL), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) - Processo 000093521.2014.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - DEMANDANTE: ANTONIO ELIAS FIRMINO FERREIRA DESPACHO Atento ao requerido às fls. 57, intime-se o exequente, a fim de que este, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a
respeito. Cumpra-se. Certifique-se, caso necessário. Maceió(AL), 19 de setembro de 2019. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de
Direito em Substituição
ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL) - Processo 0001009-51.2009.8.02.0098/01 - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - AUTOR: André Rocha Sociedade Individual de Advocacia - Ab initio, determino o arquivamento dos autos
dependentes, bem como o traslado das peças nele acostadas (inclusive o presente pronunciamento judicial), considerando a ordem
procedimental do processo sincrético no âmbito processual civil, trazida pela lei 11.232/05, a qual deu ao cumprimento de sentença a
roupagem de mera fase do próprio processo de conhecimento. Dito isto, urge destacar, neste primeiro momento, que deixo de considerar
a memória de cálculo juntada pelo requerente, visto que o acórdão de fls. 227/232 tomou como base de cálculo para fins de quantificação
dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da condenação, e não o valor da causa. Confira-se: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
do recurso interposto por José Tarcísio Alves Correia, ante a sua deserção, bem como CONHEÇO DO RECURSO interposto por Auto
Viação Veleiro LTDA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença proferida pelo juízo a quo. Custas processuais
e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente Auto Viação Veleiro LTDA. Custas
processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente José Tarcísio Alves Correia.
(grifou-se). Pois bem. Expeçam-se as guias de recolhimento referentes às custas processuais, nos exatos termos do pronunciamento
judicial retromencionado. Feito isso, intimem-se os recorrentes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, adimplam o valor referente à tal
verba. Não havendo o devido recolhimento, expeça-se Certidão de Débito de Custas ao FUNJURIS para os fins de direito. Ainda, no que
se referente aos honorários sucumbenciais e ex vi do disposto no art. 24, § 2º do Estatuto da OAB (lei nº 8.906/94), determino, de início,
a imediata remessa do feito à contadoria para fins de atualização do valor devido; providência esta a ser encetada no prazo de 48 horas.
Cumprida a determinação supra, proceda-se à imediata intimação da parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento
voluntário da verba em comento, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art.523
do CPC e art.52 da lei nº 9.099/95). Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se
manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquive-se
o feito, após as baixas necessárias. Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá
apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens à penhora. Não
efetuado o pagamento, sopesando a dicção do art.835 do CPC, retornem-me os autos conclusos para fins de tentativa de penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, com o registro de que nesta modalidade, é
dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, ex vi do disposto no
Enunciado nº 140 do FONAJE (O Bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensandose a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Esclareça-se que restando infrutífera a sobredita modalidade de
constrição patrimonial, será realizada, para idêntico fim, consulta junto ao sistema RENAJUD (dicção do art.835, IV, CPC). Em caso de
insucesso nessa segunda modalidade de constrição patrimonial, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens
quanto bastem à satisfação integral do crédito, considerando-se a parte devedora intimada com a simples entrega de cópia do referido
mandado em seu endereço para fins de apresentação, querendo, no prazo de 15 dias, de embargos à execução, devendo, neste caso,
ser certificado circunstanciadamente (Enunciado FONAJE nº 38). Caso não seja encontrada a parte devedora ou não localizados bens
penhoráveis, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
ADV: IREMAR MARINHO DE BARROS (OAB 1196/AL), ADV: AMANDA BEATRIZ FIGUERÔA COSTA ARCOVERDE GUSMÃO
(OAB 23481/PE) - Processo 0001058-92.2009.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - DEMANDADA: José Emerson dos Santos - HDI
SEGUROS S.A. e outros - Sentença de fls. 139/140
ADV: TAÍS VENTURA MENDES DA SILVA (OAB 13633/AL), ADV: PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO (OAB 6324/AL) Processo 0700026-55.2018.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AUTORA: Maxlaine de Omena Maximo da
Silva - Maxmyller de Omena Maximo da Silva - Claudevan da Silva Feitosa - RÉU: João Nascimento dos Santos - DESPACHO Tentativa
de penhora de ativos financeiros, nesta data, realizada (20190011435968). Aguarde-se o prazo de 48h, retornando-me para consulta
respectiva. Maceió(AL), 10 de outubro de 2019. Luciana Cavalcanti de Mello Sampaio Juíza de Direito
ADV: AMANDA SOUZA NIELSEN (OAB 11947/AL), ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL), ADV: TAINÁ GAMA ROCHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º