TJAL 13/05/2020 -Pág. 701 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2584
701
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO ACIOLI ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2020
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700181-87.2020.8.02.0046 - Procedimento Ordinário
- Desconto em folha de pagamento - AUTORA: Odete Ferreira da Silva - RÉU: 029-banco Itaú Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte requerente , para se
manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo(a) requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2020
ADV: JOSÉ VENTURA FILHO (OAB 3053/AL), ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL), ADV: HECTOR IGOR MARTINS E
SILVA (OAB 9650/AL) - Processo 0700411-03.2018.8.02.0046 (apensado ao processo 0700247-04.2019.8.02.0046) - Procedimento
Ordinário - Tutela e Curatela - AUTORA: Maria Rosineide Almeida Cavalcante - RÉU: Antônio Neto Lima - Autos nº: 070041103.2018.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Rosineide Almeida Cavalcante Réu: Antônio Neto Lima DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por Maria Rosineide Almeida Cavalcante em face de Antônio
Neto Lima, ambos devidamente qualificados na petição inicial. A requerente foi nomeada curadora provisória do requerido conforme
decisão de fls. 51/53. Os filhos do interditando, Célio Roberto Pereira de Lima e Sérgio Pereira de Lima, apresentaram contestação às
fls. 68/71. Réplica às fls. 77/95. A partir de então, sucederam-se vários incidentes que demonstram a imensa litigiosidade existente entre
as partes, o que é de se lamentar visto que o duelo judicial pela curatela e, por consequência, pela administração do patrimônio do
interditando, culmina por dificultar a atenção que o mesmo merece, em decorrência da complexidade do mecanismo judicial, sujeitando-o
a privações desnecessárias como mencionado nas últimas petições acostadas aos autos. Passo a decidir. Analisando atentamente os
autos, não obstante exista decisão determinando à requerente Maria Rosineide Almeida Cavalcante o encargo de curadora provisória,
observo que atualmente o interditando encontra-se sob os cuidados do seu filho Célio Roberto Pereira de Lima, em sua propriedade no
Município de Belém/AL. Portanto, inicialmente, faz-se mister proceder à regularização da curatela provisória do interditando. Diante da
situação fática existente, sobretudo a condição de saúde do interditando, entendo prudente mantê-lo no local em que se encontra, sob a
curatela provisória do filho Célio Roberto Pereira de Lima, na medida em que o próprio interditando, ainda que sem falar, manifestou a
vontade de permanecer na sua propriedade no Município de Belém/AL, juntamente com seu filho, aliado ao fato de que o relatório
psicossocial anexado às fls. 453/456 informa que o idoso se encontra bem cuidado, frequentando regularmente o médico e apresentando
evolução de seu quadro pois, inclusive, deixou de usar fraldas. Outrossim, é certo que a constante alteração de moradia do interditando
pode prejudicar o seu estado de saúde. Dito isso, é imperioso disciplinar a visitação da companheira Maria Rosineide Almeida Cavalcante
e de seu filho menor Gabriel Antônio Almeida Lima, sobretudo porque se trata de um direito dos aludidos parentes como também pode
ser benéfico para o interditando o contato com a companheira e a criança. Neste particular, parece que não há maiores controvérsias, de
modo que entendo prudente que a visitação ocorra aos finais de semana, no sábado ou domingo, quinzenalmente, no local onde o
interditando se encontra. Entretanto, em virtude do grau de animosidade entre as partes, revela-se necessário que o encontro seja
acompanhado, por ora, pelo Conselho Tutelar do Município de Belém/AL, o qual mensalmente deverá encaminhar relatório circunstanciado
a este juízo. Destaco, outrossim, que caberá à requerente, para exercer o seu direito e o de seu filho, contactar o referido Conselho
quando de cada visitação, cabendo a este juízo apenas a cientificação, mediante ofício, da necessidade do acompanhamento e da
remessa do sobredito relatório. Por fim, passo a analisar a pretensão de liberação dos rendimentos da previdência complementar do
interditando, conforme requerido pelas partes. Primeiramente, denota-se que as partes celebraram acordo no processo nº 070024704.2019 disciplinando o pagamento de pensão alimentícia ao menor Gabriel Antônio Almeida Lima na ordem de 20% (vinte por cento)
dos rendimentos da aplicação previdenciária do interditando, a cada 02 (dois) meses. Por outro lado, extrai-se dos autos que o filho Célio
Roberto Pereira de Lima pleiteia que os 80% (oitenta por cento) restantes dos rendimentos da previdência privada em comento sejam
liberados para serem utilizados nas despesas de manutenção do interditando e de continuação do tratamento do seu quadro de saúde,
do que não houve oposição da parte adversa. Com efeito, neste primeiro momento em que tenho contato com autos, visto que assumi a
3ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios/AL há poucos meses, mostra-se prudente o atendimento do pleito das partes em razão da
provável dificuldade por que passam o menor e o interditando, sendo certo que a maior preocupação deve ser os seus estados de saúde
e as suas qualidades de vida. Destarte, com base nos argumentos alhures expostos, passo a adotar e determinar as seguintes
providências: 1. Confiro a Célio Roberto Pereira de Lima a curatela provisória do interditando Antônio Neto Lima, o qual deverá ser
intimado para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil; 2. Concedo à
Maria Rosineide Almeida Cavalcante e ao seu filho Gabriel Antônio Almeida Lima o direito de visitação ao interditando, devendo ocorrer
aos finais de semana, no sábado ou domingo, quinzenalmente, no local onde o interditando se encontra. O encontro será acompanhado,
por ora, pelo Conselho Tutelar do Município de Belém/AL, o qual mensalmente deverá encaminhar relatório circunstanciado a este juízo.
Caberá à requerente, para exercer o seu direito e o de seu filho, contactar o referido Conselho quando de cada visitação, cabendo a este
juízo apenas a cientificação, mediante ofício, da necessidade do acompanhamento e da remessa do sobredito relatório; 3. Defiro a
liberação dos rendimentos provenientes da previdência complementar do interditando, a cada 02 (dois) meses, sendo 20% (vinte por
cento) para o pagamento de pensão alimentícia ao menor Gabriel Antônio Almeida Lima e 80% (oitenta por cento) para o custeio das
despesas ordinárias e médicas do interditando, mantendo-se bloqueado o valor nominal da aplicação previdenciária. Deverá o curador
provisório prestar contas mensalmente do pagamento das indigitadas despesas, sob pena de destituição da curatela. 4. Como forma de
imprimir celeridade ao feito, considerando a atual situação de pandemia causada pelo COVID-19; considerando, ainda, a demanda
existente junto ao setor psiquiátrico do Tribunal de Justiça (mais de 5 mil processos), inviabilizando a realização de perícias sem
comprometimento da razoável duração do processo; considerando, ademais, a situação peculiar de saúde do interditando; considerando,
por fim, que, daquilo que se extrai dos autos, é bem provável a necessidade de auxílio prestado por terceiros, intime-se o curador
provisório para que apresente, em 30 dias, laudo pericial particular e detalhado, podendo ser do neurologista que acompanha o
interditando, o qual deve responder aos seguintes quesitos: 1. O interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico? 2. O interditando
está plenamente consciente de seus atos? 3. Se positivo o 1º quesito qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? 4. Se
positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil, especialmente os atos de natureza patrimonial e
negocial? 5. Temporário ou definitivamente? Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar do Município de Belém/AL a fim de cientificá-lo da
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