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TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021 - Página 542

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TJAL 18/03/2021 -Pág. 542 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2786

542

de baixa renda a um baixo custo. Portanto, o juiz ao decidir esta causa deve observar a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da
CF), inclusive definido em lei já como um bem de família impenhorável (lei 8.009/90). Tudo isso é apenas um referencial para decidir.
Ucucapião. 2. A usucapião (ou prescrição aquisitiva do imóvel) pode ser alegada como matéria de defesa; e pode ser conhecido pelo juiz
independente de arguição das partes, por ser matéria de ordem pública. Notadamente, a requerida preenche os requisitos do art. 1.238,
do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, precisamente, o Tribunal de Justiça de Alagoas admite o usucapião como
matéria de defesa para a hipóteses dos autos, confira o acórdão proferido na apelação nº 0714640-16.2012.8.02.0001 (em que é parte a
CARHP ou autora), cuja ementa segue adiante transcrita: “Apelação cível em ação reinvidicatória de posse. Sentença pela improcedência
do pleito autoral. Manutenção da decisão. Bem imóvel afetado à sociedade de economia mista estadual. Possibilidade de usucapião.”
Contrato sem assinatura. 3. A autora busca reconhecer a existência de um contrato sem a assinatura da parte requerida. Isso é um
tanto inusitado. Chamar a parte adversa para questionar se ela reconhece ou não o contrato que não assinou. 4. O contrato é um ato
formal, assinado pelas partes perante duas testemunhas, para que possa ter validade. No caso presente, ele não existe e estão tentando
reconhecê-lo por indícios. 5. A constituição assegura que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, sobretudo, reconhecendo
em juízo contrato que não assinou (art. 5º, LXIII, da CF; ou, mais expressamente, o art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos
Humanos). 6. Portanto, não tem sentido chamar os requeridos em juízo para produzir prova contra si. Prescrição. 7. A jurisprudência,
pacífica, inclusive do TJAL (acórdão proferido nos autos nº 0720128-44.2015.8.02.0001), reconhece a prescrição dos financiamentos
quando decorridos cinco anos para a cobrança. Essa cobrança deve ser feita a partir da inadimplência. Essa prescrição também deve
ser contada da inadimplência. Adiante, segue transcrito a ementa do precedente. Apelação cível. Ação ordinária. Carhp. Sociedade de
economia mista. Função social dos contratos: habitação da população de baixa renda. Inadimplência do particular. Suposta inércia do
credor. Sentença com fundamento em matéria de ordem pública não alegada pelas partes. Nulidade afastada. Princípio da primazia da
decisão de mérito. Decadência. Aplicação analógica do art. 206, §5º, i, do cc/02. Termo inicial. Data de vencimento da última parcela não
paga. Necessidade de dilação probatória acerca da inércia do credor. Técnica de julgamento inadequada. Error in procedendo. Anulação
da sentença. Recurso conhecido e provido. 8. A autora reconhece que a parte adversa não paga o financiamento desde abril de 1991,
ou, há 29 anos; e só agora, em 2019, ou há 28 anos, a autora ajuíza a presente ação. Dispositivo. 9. Assim, ante o exposto, EXTINGO
O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição, a usucapião, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si,
reconhecendo contrato que não assinou. Custas e honorários pela autora, estes em 2% do valor da causa. PRI Penedo, 17 de março de
2021. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito
ADV: THAINÁ CIDRÃO MASSILON (OAB 28262/CE) - Processo 0701185-58.2017.8.02.0049/01">0701185-58.2017.8.02.0049/01 (apensado ao processo
0701185-58.2017.8.02.0049) - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTORA: Patriciana Maria da Silva Sirino - Autos n°: 070118558.2017.8.02.0049/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Patriciana Maria da Silva Sirino Réu: Rafael Pastor dos Santos ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a
Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, requer a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste
se tem conhecimento do atual endereço do executado ou de seu contato telefônico, nos termos do art. 186, §2º, do CPC/2015, por se
tratar de ato processual que depende de informação. Penedo, 17 de março de 2021 Genésio Canuto Moreira Analista Judiciário
ADV: JOYCE MONTEIRO RODRIGUES PEREIRA (OAB 15542/AL) - Processo 0701405-22.2018.8.02.0049 - Inventário Sucessões - REQUERENTE: Carliane Gloria Teodoro Santos - HERDEIRO: Antônio César Teodoro Santos - Márcia Teodoro dos Santos
- SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Inventário proposta por Carliane Gloria Teodoro Santos em virtude do falecimento de Antonio
Santos. Este juízo, por entender não estarem presentes os requisitos da concessão da Gratuidade da Justiça determinou que a parte
autora emendasse a inicial, juntando as demais provas que entendessem suficientes para a comprovação da sua hipossuficiência.
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação da parte, como se verifica às fls. 32. Posteriormente, este juízo determinou que a parte
realizasse o pagamento das custas processuais (fls. 33). No entanto, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial após ser
intimada para tanto, como se verifica na certidão de fls. 59. É o relatório. Fundamento e decido. Deve-se analisar as consequências do
não pagamento das custas inicias e a consequente juntada do comprovante de pagamento. Nesse sentido, os arts. 320 e 321 do Código
de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz,
ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É este o caso dos autos. A parte autora não realizou a emenda determinada, juntando o comprovante de pagamento das custas, nem
impugnou a referida decisão na forma prescrita pelo Código de Processo Civil mediante Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas. Deste modo, a toda evidência, a solução a que se chega é o indeferimento da Inicial, mediante a falta
do comprovante de pagamento das custas. Sobre isso, o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias. Ainda sobre o não pagamento das custas e o cancelamento da distribuição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o
cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional,
pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença
extintiva. Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição
da ação e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10000181409061002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data
de Publicação: 28/04/2020). Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem exame do mérito, nos
termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova decisão.
ADV: NATALINA CAVALCANTE DE MELO GOMES (OAB 16508/AL) - Processo 0701613-69.2019.8.02.0049 - Procedimento
Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Tania Maria Farias - SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer
proposta por Tania Maria Farias em desfavor de Mongeral S/A Seguros e Previdência. Este juízo, por entender não estarem presentes
os requisitos da concessão da gratuidade da justiça determinou que a parte autora emendasse a inicial, juntando o cálculo das custas e
provas que demonstrassem a sua hipossuficiência (fls. 25). Posteriormente, por entender não ser o caso de concessão da gratuidade,
este juízo determinou que a parte realizasse o pagamento das custas processuais proporcional à redução concedida (fls. 38). Contudo,
a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial após ser intimada para tanto, sem também impugnar a decisão, conforme se
verifica na certidão de fls. 41. É o relatório. Fundamento e decido. Deve-se analisar as consequências do não pagamento das custas
inicias e a consequente juntada do comprovante de pagamento. Nesse sentido, os arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art.
320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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