TJAL 13/05/2021 -Pág. 142 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2822
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Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
17 Portanto, estou certo, a Lei 6.514/2004, desde seu nascedouro, já reproduzia mandamento constitucional para que fossem
observados, nos processos de promoção, todos os princípios aplicáveis à Administração Pública, entre eles o princípio da impessoalidade.
18 Não se trata de uma possibilidade, mas, sim, de um dever. Um dever que, aliás, quando não cumprido, pode implicar a nulidade
o ato administrativo complexo que é promoção. Imagine-se, por exemplo, que, num determinado certame, a autoridade deseje privilegiar
A ou B, em detrimento de C ou D, que seriam, observados os requisitos legais objetivos, os legítimos detentores do direito à promoção.
Não resta dúvida que a promoção dos primeiros seria ato nulo por ofensa ao princípio da impessoalidade.
19 Nesse trilhar de idéias, o que a Portaria 333/2019 - GCG fez, a meu sentir, foi apenas reforçar o óbvio:
Art . 2º - Para efeito de aplicação do inciso XI do art. 21 do Decreto 2.356/04, a CPOP só garantirá o direito ao miliar instrutor de ser
pontuado quando a designação para a função de instrutor no curso ou estágio houver decorrido de seleção prévia, na qual seja garantida
a isonomia, a impessoalidade e a ampla concorrência entre todos os possíveis interessados.
20 Veja-se que que a mencionada portaria não inova juridicamente em nada. Ela apenas reforça a aplicação do princípio da
impessoalidade, já previsto no art. 37 da CF/1998 e no art. 2º da Lei 6514/2004.
21 De outro modo, teria a autoridade poder para, indicando somente aqueles que fossem de seu interesse particular para o exercício
da docência, desvirtuar o objetivo da promoção pelo critério de merecimento, critério que, segundo a lei, visa garantir a promoção dos
militares de acordo com aferições objetivas:
Art. 7º A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar
e acompanhamento da vida profissional do servidor militar desde a sua inclusão, considerando a pontuação positiva e negativa,
através da apuração objetiva do resultado da pontuação concedida por cursos, estágios, especializações, medalhas, elogios, período
como instrutor, teste de aptidão física, trabalhos realizados,permanência no seu posto ou graduação, tempo de serviço militar na sua
instituição, tempo de comando ou chefia no seu posto ou graduação, trabalho elaborado técnico-profissional, tempo remanescente no
QA, punições, condenações, afastamentos de cursos e falta de habilitação física.
22 Ora, de modo algum se pode admitir como objetiva a promoção que decorre de ato pessoal da indicação de autoridade pública.
Portanto, estou certo, pelo critério de merecimento, exceto nas situações de reconhecimento pessoal, como é o caso da concessão de
medalhas ou elogios, todos os demais fatos geradores de pontuação devem decorrer de situações que observem a impessoalidade e
garantam a isonomia.
23 Aliás, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, no parecer de fls. 187/188, lavrado pela Procuradora Evelina Cox Auto de
Medeiros, em 27.02.2019, reconheceu a compatibilidade da Portaria 333/2019 - GCG com o sistema constitucional, o que só reforça
nosso entendimento.
24 Não bastasse, a instituição co-irmã do Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar, há anos tem aplicado o sistema de processo seletivo
para instrutores, visando, justamente, garantir a todos os militares iguais condições para o exercício da docência e, por conseguinte, de
alcançarem a respectiva pontuação para a promoção. Há exemplos nos autos (fls. 177 a 186).
25 Por todos estes motivos, estou certo de haver plausibilidade nas argumentações do agravante.
26 O perigo da demora também é evidente, visto que o recorrente corre o risco de ser despromovido em decorrência do refazimento
do quadro de acesso determinado pelo juiz singular.
27 Forte nessas razões, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, SUSPENDENDO os efeitos
da decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
DILIGÊNCIAS:
28 Oficie-se, com urgência, o juízo de origem, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe, no prazo de 10
(dez) dias, informações que entender necessárias ao andamento do feito.
29 Intime-se a parte agravada, na forma estabelecida no art. 1.019, II, do CPC, para que responda aos termos do presente agravo de
instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
30 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do processo.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2021.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803221-92.2021.8.02.0000
Seguro
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Tokio Marine Seguradora S.A
Advogada : Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
Agravada : VANESSA MARIA MUNIZ FALCAO SALEME MARINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tokio Marine Seguradora, em razão de decisão proferida nos autos do processo
nº 0706000-09.2021.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Vanessa Maria Muniz Falcão Salete Marinho.
2 O agravante narra (fls. 1/15), em síntese, que a parte agravada ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer, visando que ela
arcasse com a cobertura indenizatória decorrente do roubo de seu veículo e, liminarmente, que fosse fornecido um veículo reserva pelo
prazo determinado pelo juízo ou até a prolação de sentença. Usou como fundamento, além da cobertura contratual, o fato de trabalhar
na linha de frente do enfrentamento à COVID-19 e que, sem seu carro, estava tendo que se deslocar de transporte público, agravando
o risco de contaminação.
3 Na decisão agravada (fls. 175/178), o juiz singular entendeu que a autora havia cumprido sua parte no contrato, que era pagar
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