Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJAL - Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021 - Página 115

  • Início
« 115 »
TJAL 06/07/2021 -Pág. 115 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2858

115

RELAÇÃO Nº 0531/2021
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 188495/RJ), ADV:
CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL) - Processo 0717123-38.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Enquadramento - AUTOR: Antonio Martin de Lima - RÉU: Município de Maceió - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação
pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias
elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art.
1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 05 de julho de 2021.
Reuel Willys de Souza Albuquerque Técnico Judiciário Secretaria de Processamento Unificado - SPU
CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL)
Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL)
Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2021
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0708531-68.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Enquadramento - AUTORA: Priscila Coelho da Silva Lima - Autos n° 0708531-68.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Priscila Coelho da Silva Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos verifico que, por equívoco, ao
qualificar o polo ativo da demanda na sentença de fls. 150/157, este Juízo indicou Maria José Felipe da Silva como parte autora, quando
deveria indicar a Sra. Priscila Coelho da Silva Lima. Sendo assim, corrijo de ofício a sentença de fls. 150/157 de forma que onde se
lê Maria José Felipe da Silva, leia-se: Priscila Coelho da Silva Lima. Ato contínuo, aguarde-se o decurso de prazo de manifestação do
Ministério Público e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió(AL), 05 de julho de 2021.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL), ADV: BRUNO KLEFER LELIS (OAB 12997B/AL), ADV:
RAFAEL BARROS E SILVA (OAB 8604/AL) - Processo 0713498-40.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Habitação AUTOR: Município de Maceió - EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA SINDICAL DE ALAGOAS - Autos n° 0713498-40.2013.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Município de
Maceió Executado: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA SINDICAL
DE ALAGOAS DESPACHO Intime-se o exequente para que se pronuncie sobre as informações trazidas pelo executado, fls. 19/29
(sequencial 01), no prazo de 5 dias. Maceió(AL), 05 de julho de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9222/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) Processo 0716176-18.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - AUTORA: Fatima da Silva Batista - RÉU:
Município de Maceió e outro - Autos nº: 0716176-18.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fatima da Silva Batista
Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Compulsando os autos, verifico que parte autora informou, às fls. 01 (Sequencial 01), que
não obstante a existência de ordem judicial a ser cumprida pela parte ré (decisão de fls. 47/52), até a presente data, tal ordem vem
sendo ignorada. Sobre o descumprimento narrado, destaco que o Código de Processo Civil elenca a multa como medida coercitiva a ser
imposta, qualquer que seja a sua periodicidade. Vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada
na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova, o imediato restabelecimento do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano
na cidade de Maceió, em prol da parte autora, sendo utilizado o critério anterior de renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários
mínimos, sem a limitação de créditos de passagens, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) a incidir após o decurso
do aludido prazo. Maceió , 05 de julho de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4
ADV: NARCYJANE LIMEIRA TORRES BANDEIRA (OAB 13601/AL) - Processo 0716247-49.2021.8.02.0001 - Ação Popular Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: Luiz Alfredo Rodrigues de Santanna - Autos nº: 0716247-49.2021.8.02.0001 Ação: Ação Popular
Autor: Luiz Alfredo Rodrigues de Santanna Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. e outro DECISÃO Compulsando
os autos, percebo que a presente demanda diz respeito à discussão de interesses entre a parte autora e o Estado de Alagoas, vez que
a ação foi proposta em face da Companhia de Saneamento de Alagoas.. Assim, não há nenhuma relação do Município de Maceió com
a presente lide, não ensejando seu conhecimento por este juízo, em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05
(Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui às
Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para julgar feitos de interesse do Estado de Alagoas, os entes de sua administração
indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir. Resta claro, portanto, tratar-se de incompetência absoluta em
razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável. Nesse sentido, o artigo 64, § 1º do CPC prescreve
que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Pelo exposto,
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO para processar e julgar a presente ação o que faço com fulcro no Código de
Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Setor de Distribuição, para consequente
remessa a uma das Varas da Fazenda Estadual. Maceió, 05 de julho de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0716448-41.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Enquadramento - AUTOR: Flavio Augusto Aquino Carvalho - Autos nº: 0716448-41.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Flavio Augusto Aquino Carvalho Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado por FLÁVIO AUGUSTO AQUINO CARVALHO, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este
tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação
de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa
presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos não
verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora tendo em vista as fichas

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica