TJAL 06/07/2021 -Pág. 115 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 6 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2858
115
RELAÇÃO Nº 0531/2021
ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL), ADV: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 188495/RJ), ADV:
CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL) - Processo 0717123-38.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Enquadramento - AUTOR: Antonio Martin de Lima - RÉU: Município de Maceió - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação
pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias
elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art.
1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 05 de julho de 2021.
Reuel Willys de Souza Albuquerque Técnico Judiciário Secretaria de Processamento Unificado - SPU
CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMÕES (OAB 17605A/AL)
Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL)
Rogerio Santos do Nascimento (OAB 188495/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2021
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0708531-68.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Enquadramento - AUTORA: Priscila Coelho da Silva Lima - Autos n° 0708531-68.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Priscila Coelho da Silva Lima Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos verifico que, por equívoco, ao
qualificar o polo ativo da demanda na sentença de fls. 150/157, este Juízo indicou Maria José Felipe da Silva como parte autora, quando
deveria indicar a Sra. Priscila Coelho da Silva Lima. Sendo assim, corrijo de ofício a sentença de fls. 150/157 de forma que onde se
lê Maria José Felipe da Silva, leia-se: Priscila Coelho da Silva Lima. Ato contínuo, aguarde-se o decurso de prazo de manifestação do
Ministério Público e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Maceió(AL), 05 de julho de 2021.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LUCAS PACHECO RODRIGUES LIMA (OAB 12644/AL), ADV: BRUNO KLEFER LELIS (OAB 12997B/AL), ADV:
RAFAEL BARROS E SILVA (OAB 8604/AL) - Processo 0713498-40.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Habitação AUTOR: Município de Maceió - EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGACIA SINDICAL DE ALAGOAS - Autos n° 0713498-40.2013.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Município de
Maceió Executado: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DELEGACIA SINDICAL
DE ALAGOAS DESPACHO Intime-se o exequente para que se pronuncie sobre as informações trazidas pelo executado, fls. 19/29
(sequencial 01), no prazo de 5 dias. Maceió(AL), 05 de julho de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4
ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9222/AL), ADV: PLÍNIO RÉGIS BAIMA DE ALMEIDA (OAB 12354B/AL) Processo 0716176-18.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - AUTORA: Fatima da Silva Batista - RÉU:
Município de Maceió e outro - Autos nº: 0716176-18.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fatima da Silva Batista
Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Compulsando os autos, verifico que parte autora informou, às fls. 01 (Sequencial 01), que
não obstante a existência de ordem judicial a ser cumprida pela parte ré (decisão de fls. 47/52), até a presente data, tal ordem vem
sendo ignorada. Sobre o descumprimento narrado, destaco que o Código de Processo Civil elenca a multa como medida coercitiva a ser
imposta, qualquer que seja a sua periodicidade. Vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada
na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova, o imediato restabelecimento do benefício da gratuidade no transporte coletivo urbano
na cidade de Maceió, em prol da parte autora, sendo utilizado o critério anterior de renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários
mínimos, sem a limitação de créditos de passagens, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) a incidir após o decurso
do aludido prazo. Maceió , 05 de julho de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4
ADV: NARCYJANE LIMEIRA TORRES BANDEIRA (OAB 13601/AL) - Processo 0716247-49.2021.8.02.0001 - Ação Popular Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: Luiz Alfredo Rodrigues de Santanna - Autos nº: 0716247-49.2021.8.02.0001 Ação: Ação Popular
Autor: Luiz Alfredo Rodrigues de Santanna Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. e outro DECISÃO Compulsando
os autos, percebo que a presente demanda diz respeito à discussão de interesses entre a parte autora e o Estado de Alagoas, vez que
a ação foi proposta em face da Companhia de Saneamento de Alagoas.. Assim, não há nenhuma relação do Município de Maceió com
a presente lide, não ensejando seu conhecimento por este juízo, em conformidade com a determinação da Lei Estadual n.º 6.564/05
(Código de Organização Judiciária), que, ao trazer a classificação das varas judiciárias e suas respectivas competências, atribui às
Varas da Fazenda Pública Estadual a competência para julgar feitos de interesse do Estado de Alagoas, os entes de sua administração
indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir. Resta claro, portanto, tratar-se de incompetência absoluta em
razão da pessoa, espécie de competência material e, dessa forma, improrrogável. Nesse sentido, o artigo 64, § 1º do CPC prescreve
que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Pelo exposto,
DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZO para processar e julgar a presente ação o que faço com fulcro no Código de
Organização Judiciária do Estado e no art. 64 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Setor de Distribuição, para consequente
remessa a uma das Varas da Fazenda Estadual. Maceió, 05 de julho de 2021. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0716448-41.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Enquadramento - AUTOR: Flavio Augusto Aquino Carvalho - Autos nº: 0716448-41.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Flavio Augusto Aquino Carvalho Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado por FLÁVIO AUGUSTO AQUINO CARVALHO, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este
tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação
de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa
presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos não
verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora tendo em vista as fichas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º