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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021 - Página 271

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TJAL 03/08/2021 -Pág. 271 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2878

271

Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL)
Daniel Robson Cavalcante Barbosa Gueiros (OAB 13800/AL)
Diego Cavalcante Barros (OAB 11570/AL)
Fernando Antonio Barbosa Marciel (OAB 4690/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Flávia Nascimento da Silva (OAB 17529/AL)
GERALDO CARVALHO DE OLIVEIRA NETO (OAB 12455/AL)
Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL)
Jakson Wagner do Nascimento (OAB 13608/AL)
José de Araújo Persiano (OAB 2543/AL)
Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL)
Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB 8889/AL)
Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL)
Marco Aurélio Delfino de Almeida (OAB 9778A/AL)
Maria das Graças Patriota Casado (OAB 1833/AL)
Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE)
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
Urubatan da Silva (OAB 3565/AL)
Victor Soares Braga (OAB 9248/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2021
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0708663-33.2018.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: N.E.O.G. - Ato Ordinatório: considerando o despacho constante no termo de assentada de p.
268, bem como a apresentação das alegações finais do MP, abro vista dos autos à Defesa, para apresentação das razões finais, no
prazo legal.
Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2021
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL), ADV: JORGE LUIS CAMPOS DE LIMA (OAB 5762/AL), ADV: JOÃO
MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL) - Processo 0001820-93.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Latrocínio - RÉU PRESO: J.C.M.S. - RÉU: M.Y.V.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia
e ABSOLVO João Carlos Martins da Silva e Makysson Yan Ventura da Silva, quanto aos delitos tipificados no art. 157, § 3º, II (crime de
roubo qualificado pelo resultado morte), no art. 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990
(corrupção de menores). Diante da sentença absolutória, é consectário lógico que o réu seja posto em liberdade. Assim, REVOGO a
prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado JOÃO CARLOS MARTINS DA SILVA, para que seja imediatamente posto em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Pelo mesmo motivo, REVOGO a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor do
sentenciado MAKYSSON YAN VENTURA DA SILVA. Não há razão para determinar sua soltura, já que não foi localizado e/ou capturado.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto
de Identificação Criminal, após, arquivando-se os autos. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria
de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta decisão. Publique-se esta sentença, dela intimando o
Ministério Público, a defesa, o assistente de acusação, se houver, e os réus, consoante dicção do art. 201, § 2º do CPP.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0703918-73.2019.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Michael David Conceição Alves - Autos n° 0703918-73.2019.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Michael David Conceição Alves
DESPACHO Considerando a procuração juntada às fls. 172/173, intime-se a defesa do réu, para que apresente a resposta à acusação.
Maceió(AL), 02 de agosto de 2021. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0712945-51.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação Qualificada - RÉU: Jaribe Alves Dantas Cortez - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
denúncia para CONDENAR o réu JARIBE ALVES DANTAS CORTEZ como incurso no crime tipificado no art. 180 do Código Penal, em
concurso material com o art. 304 do mesmo Código Repressivo. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à
dosimetria da pena do condenado. I DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Quanto à culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovação
do agir, entendo normal à espécie. Quanto aos antecedentes, nada a sopesar em seu desfavor, visto que deixarei para exasperar sua
condenação nos autos de nº 0006980-55.2015.8.15.2002 na segunda fase da dosimetria da pena. Considero neutra sua conduta social.
Não há como se aferir a acerca de sua personalidade por falta de elementos para tanto. Valoro, por sua vez, os motivos do crime,
visto que o próprio acusado indicou que adquiriu o veículo com o fim de praticar outros crimes patrimoniais. Quanto às circunstâncias
do crime, nada a considerar, assim como suas consequências. Não há falar em comportamento da vítima no caso concreto. Assim, à
vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Presente
a atenuante referente à confissão espontânea do acusado, bem como a agravante referente à reincidência, consoante autos de nº
0006980-55.2015.8.15.2002, conforme fls. 27, em que o réu fora condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado,
estando foragido, apenas capturado quando preso em flagrante nos presentes autos. No entanto, corroborando com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, compenso ambos visto não se tratar de reincidência específica, tampouco de multireincidência, de
forma que mantenho a pena intermediária do acusado em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não verifico
qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda do réu, em definitivo, em 1 (um) ano, 4
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 48 (quarenta e oito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do fato. II DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal,
denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Nada a sopesar acerca de seus antecedentes, tampouco quanto à sua
conduta social. Inexistem nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do crime,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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