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TJAL - Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021 - Página 59

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TJAL 04/08/2021 -Pág. 59 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 04/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2879

59

contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. VII. Cumpra-se e dê
ciência. Maceió, 03 de agosto de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito em Substituição
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0703262-48.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, passo a
emitir os seguintes comandos: (a) Extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, item VIII da nossa legislação
formal civil; (b) Sem verba honorária; (c) Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ônus para justiça, não
tendo ocorrido, como visto, ato citatório ou qualquer ou ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio. (d) Após cumpridas as
formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos; P.R.I Maceió, 28 de julho de 2021. Henrique
Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito em Substituição
ADV: EWERTON MARQUES DE LIMA (OAB 17752/AL), ADV: ELIAS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 16745/AL) - Processo
0703420-06.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Yonara Katiana Tenório Barbosa Posto isso, passo a emitir os seguintes comandos: (a) Extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, item VIII
da nossa legislação formal civil; (b) Sem verba honorária; (c) Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ônus
para justiça, não tendo ocorrido, como visto, ato citatório ou qualquer ou ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio. (d) Após
cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos; P.R.I Maceió, 28 de julho de
2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito em Substituição
ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo
0703513-13.2014.8.02.0001/01 - Embargos de Declaração Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EMBARGANTE: JOÃO DE
HOLANDA CAVALCANTE - 9. Deste modo, face o acima explanado e arrimado nas diretrizes da doutrina e jurisprudência invocadas,
conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante, para negar-lhes provimento. 10. Dê-se ciência. Maceió,29 de julho de
2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito em Substituição
ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL) - Processo 0704847-53.2012.8.02.0001/01 (apensado ao processo 070484753.2012.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Corretagem - RÉU: Deraldo Tenório de Barros - DESPACHO I. Atento ao comando do
art. 523 da nossa legislação instrumental civil e nos termos do requerimento de fls. 01/02 e 09, intime-se, via DJE, a parte executada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa de R$ 4.829,56 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove
reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito
confeccionada pela exequente (fl. 11); II. Fica observado que, em não havendo o pagamento da quantia no prazo acima fixado, o
montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do NCPC) e honorários advocatícios de 10%
(art. 523, §1º do NCPC), devendo, desde logo, ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do NCPC); III. Ultrapassado
o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por
meio de impugnação (art. 525 do NCPC); IV. No que se refere ao pedido de expedição de alvará para liberação de valores depositados
pela pessoa jurídica ré às fls. 259/260, dos autos principais, entendo que o pedido deve ser deferido na medida que trata-se de valor
incontroverso, consoante o art. 526,§1º do CPC. V. Assim sendo, expeça-se o competente alvará, em favor da parte autora, para
liberação do montante depositado judicialmente, com os acréscimos legais porventura existentes; IV. Expedientes e comunicações de
estilo. Maceió, Data da Certificação Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), ADV: ANTENOR MATEUS CORREIA NETO (OAB 8222/AL) - Processo
0705500-84.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0714611-92.2014.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: CARLOS ROBERTO ARAÚJO DA SILVA - DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a emitir comando
deseguinte teor: I. Considerando que a parte autora deixou de colacionar aos autos elementos de informação quanto a insuficiência
financeira - documentação necessária para o deferimento do pedido de justiça gratuita-, bem como o valor ínfimo devido à titulo de
custas processuais finais, INDEFIRO o requerimento de fls. 99/100 como formalizado, devendo Sr. Chefe de Secretaria intimar o autor
para que proceda o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS; II. Após as
devidas formalidades, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. III. Expedientes e comunicações necessários. Maceió, Data
da Certificação Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/
PE), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: IRLANE
NICHOLS LUNA (OAB 34090/PE) - Processo 0707013-43.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Clovis
Rodrigues da Silva - Maria Lúcia da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S./a. - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões
de fato e de direito já declinadas, passo a emitir os seguintes comandos: I. Recepciono, para deferir, em sede de tutela antecipada, a
pretensão assestada pelo requerente nos termos seguintes: (Ia) Determino que a ré custeie, mensalmente, em favor do Autor, aluguel
avaliado no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até a solução final da demanda, por meio de pagamento direto em conta
fornecida pelo autor; (Ib) Determino, ainda, que a empresa requerida assuma a responsabilidade pelo pagamento das prestações do
contrato de mútuo com alienação fiduciária do imóvel em tela, firmado entre os Autores e a CEF (nº 855552013999), enquanto perdurar
a impossibilidade de ocupação do imóvel; (Ic) por fim, determino que a parte ré proceda a manutenção e guarda do imóvel desocupado,
objeto da ação, conforme clausula contratual, até a solução final da lide, o que significa que, além da vigilância patrimonial deve arcar
com as despesas das tarifas cobradas referentes ao água, energia, esgoto, bem como todos os tributos vinculados ao bem (taxas,
impostos-IPTU, Corpo de Bombeiros, iluminação pública, limpeza urbana etc.); (Id) Em caso de descumprimento dos itens “ (Ia), (Ib) e
(Ic)”, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo
de eventual responsabilização em dano subjetivo (art. 499 do CPC/15); II. Os comandos constantes dos itens “Ia, Ib e Ic”, passarão
a ter plena eficácia a partir da regular comunicação da decisão; III. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida
na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações
e da hipossuficiência técnica dos Autores perante a empresa ré; IV. Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos
são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais. Em
assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr. Chefe de Secretaria adotar as
medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007; VI. No mais, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela
parte ré em sede de contestação; VII. No mais, digam os interessados sobre eventual interesse na conciliação e na produção de provas,
especificando as que pretendem produzir, bem como fixando a pertinência; VIII. Havendo manifestação positiva das partes quanto à
conciliação, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 165 e
seguintes do CPC/15; IX. Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 02 de agosto de 2021 Henrique Gomes de Barros Teixeira
Juiz de Direito em Substituição
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0708045-64.2013.8.02.0001 - Petição
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: KATIA ROBERTA DOS SANTOS SILVA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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