TJAL 10/03/2022 -Pág. 31 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3018
voltados ao gerenciamento do pagamento dos precatórios inscritos, reduzindo-se espaço
a reiterados pedidos de reconsideração, mormente quando repetitivos e já superados os
argumentos outrora apresentados.
Além disso, a Decisão do Juízo da Execução (Cf. fls. 485/489) esclarece
ser incontroversa a parcela do crédito requisitada neste precatório, evidenciando, nesse
ponto em específico, perfeitamente configurada a coisa julgada e, portanto, impedindo a
perpetuação da contenda ad infinitum.
Sendo assim, REJEITO o pedido de reconsideração de fls. 496/499, por
entender incabido nesta fase da tramitação processual e determino o pleno cumprimento
da Decisão de fls. 490/491, adotando-se todos os procedimentos de praxe ao imediato
pagamento do presente precatório.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL,7 de março de 2022.
ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAP - PRECATÓRIOS
Precatório nº 0500390-38.2020.8.02.9003
Credora : Maria Goretti Rodrigues Bezerra.
Advogado : Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL).
Advogado : João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL).
Advogado : Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO
Frisa-se inicialmente que, o processamento do Precatório reveste-se de
caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior
Tribunal de Justiça:
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
Nessa instância, organizam-se os procedimentos administrativos
voltados ao gerenciamento do pagamento dos precatórios inscritos, reduzindo-se espaço
a reiterados pedidos de reconsideração, mormente quando repetitivos e já superados os
argumentos outrora apresentados.
Além disso, a Decisão do Juízo da Execução (Cf. fls. 527/531) esclarece
ser incontroversa a parcela do crédito requisitada neste precatório, evidenciando, nesse
ponto em específico, perfeitamente configurada a coisa julgada e, portanto, impedindo a
perpetuação da contenda ad infinitum.
Sendo assim, REJEITO o pedido de reconsideração de fls. 538/541, por
entender incabido nesta fase da tramitação processual e determino o pleno cumprimento
da Decisão de fls. 532/533, adotando-se todos os procedimentos de praxe ao imediato
pagamento do presente precatório.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL,7 de março de 2022.
ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAP - PRECATÓRIOS
Precatório nº 0500455-33.2020.8.02.9003
Credora : Mary Mozy Correia de Lima.
Advogado : Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB: 6821/AL).
Advogado : João José Acioli Araújo (OAB: 5745/AL).
Advogado : Felipe Cajueiro Almeida (OAB: 10087/AL).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO
Frisa-se inicialmente que, o processamento do Precatório reveste-se de
caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior
Tribunal de Justiça:
Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre
processamento e pagamento de precatório não têm caráter
jurisdicional.
Nessa instância, organizam-se os procedimentos administrativos
voltados ao gerenciamento do pagamento dos precatórios inscritos, reduzindo-se espaço
a reiterados pedidos de reconsideração, mormente quando repetitivos e já superados os
argumentos outrora apresentados.
Além disso, a Decisão do Juízo da Execução (Cf. fls. 536/540) esclarece
ser incontroversa a parcela do crédito requisitada neste precatório, evidenciando, nesse
ponto em específico, perfeitamente configurada a coisa julgada e, portanto, impedindo a
perpetuação da contenda ad infinitum.
Sendo assim, REJEITO o pedido de reconsideração de fls. 547/550, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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