TJAL 11/03/2022 -Pág. 30 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3019
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: Município de Penedo Procurador : Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) Agravado : Ubiracy Alves Dantas Advogado : Valter Brito
Dias (OAB: 2373/AL) DESPACHO Cotejando os autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a insurgência recursal
(cf. fls.623/625), tendo a respectiva decisão transitado em julgado, e sendo mantido, assim, o acórdão desta Corte Estadual. Diante
disso, proceda-se à devida baixa dos autos ao Juízo de origem, atentando-se às formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 9 de março de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em recurso especial nº. 0701582-96.2019.8.02.0001/50001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravantes: Estado de
Alagoas e Alagoas Previdência. Procurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL). Agravado : Roberto Torres Carneiro. Advogado
: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL). Advogado : Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL). Advogada :
Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL). DECISÃO 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em
vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos
bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento do Recurso
Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 7 de março de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Apelação Cível nº 0701589-95.2015.8.02.0044 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Estado de Alagoas. Procurador
: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL). Apelado : Maria Benedita Ferreira dos Santos. Defensor P : Eduardo Antônio de
Campos Lopes (OAB: 6020/AL). Defensor P : Welber Queiroz Barboza (OAB: 10819ES/AL). DECISÃO Os presentes autos contêm litígio
entre a Defensoria Pública e a Fazenda Pública Estadual, acerca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
se depreende do Recurso Especial às fls. 218/229 dos autos. Ocorre que, atualmente, tramita no Supremo Tribunal Federal o Recurso
Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002 do STF), cuja quaestio juris consiste em definir se é ou não
constitucional/possível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública pelo mesmo Ente que a remunera,
sendo inescusável o sobrestamento de recursos extraordinários que versem sobre a referida temática. Convém destacar, ademais, que,
também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há repetidas decisões determinando o sobrestamento de Recursos Especiais que
tenham como mote a discussão relativa ao pagamento de honorários ao órgão defensorial pelo mesmo ente público que o remunere,
com fundamento no referido Tema do STF, a exemplo do que restou decidido no REsp 1.827.693/AL e no REsp 1.891.207/AL. Assim,
com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes com o futuro posicionamento da Suprema Corte, determino, nos termos do art.
1.030, inciso III, do CPC, o sobrestamento deste feito até a publicação do acórdão final de mérito do Recurso Extraordinário 1.140.005/
RJ (Tema 1.002 do STF). Cientifique-se o NUGEP deste Tribunal, para fins de registro e acompanhamento. Publique-se.Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió/AL, 8 de março de 2022 Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Alagoas
Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701684-10.2020.8.02.0058 Relator: Des. José Carlos Malta
Marques Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) e outros. Recorrido : Gilvan
Joaquim dos Santos. Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. DESPACHO 1.Intime-se a parte recorrida
para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal, nos termos do art. 1.030, caput, do
Código de Processo Civil. 2.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 7
de março de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701737-25.2019.8.02.0058 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravante
: Mikaelle Pereira da Silva Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) Agravado : Azul Companhia de Seguros
Gerais Advogado : Bruno Soares Martins Costa (OAB: 325480/SP) Advogado : Rui Pinheiro Junior (OAB: 71118/SP) DESPACHO
1.Determino que seja intimada a parte agravada para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado
o prazo legal contido no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos
conclusos, para os fins do art. 1.042, § 4º, também do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 10 de março de 2022. Desembargador
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701838-88.2016.8.02.0051 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente : Município
de Rio Largo. Recorrido : Amaro Custodio de Lima. Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL). DESPACHO 1.Intime-se a
parte recorrida para que esta, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal, nos termos do art.
1.030, caput, do Código de Processo Civil. 2.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimemse. Maceió/AL, 7 de março de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas
Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701960- 91.2015.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta
Marques Recorrente : Município de Maceió. Procurador : Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL). Recorrido : CÍCERO GOMES
SARMENTO. Advogado : Adan Frederico Uemoto (OAB: 8020/AL). DESPACHO 1.Intime-se a parte recorrida para que esta, querendo,
apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo
Civil. 2.Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 7 de março de 2022.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº. 0702139-50.2016.8.02.0046 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravante
: Maria Sônia Rocha Silva. Advogado : Alberto Neves Macedo Silva (OAB: 7741/AL). Advogado : Gilvan Melo de Abreu (OAB: 2250/AL).
Advogada : Paula Nassar de Lima (OAB: 8037/AL). Advogado : Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL). Advogado : Abel Souza Cândido
(OAB: 2284/AL). Agravado : Município de Estrela de Alagoas. DECISÃO 1. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil,
e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o regular processamento
do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 9 de março de 2022. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA
MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo Interno Cível nº 0702577-90.2011.8.02.0001/50001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Agravante : Ciro Alves da Silva Junior. Advogado : Marcelo Vitorino Galvão
(OAB: 6131/AL). Advogado : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL). Agravado : os mesmos DESPACHO Cotejando os
autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a insurgência recursal (cf. fls. 41/44-61/68), tendo a respectiva decisão
transitado em julgado, e sendo mantido, assim, o acórdão desta Corte Estadual. Diante disso, proceda-se à devida baixa dos autos ao
Juízo de origem, atentando-se às formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 10 de março de 2022. Desembargador
JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0703116-40.2015.8.02.0058 Relator: Des. José Carlos Malta
Marques Agravante: Camila Dantas da Silva Advogado : Evio Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) Agravado 1 : Assistente de
Acusação Advogada : Carla Nadieje da Silva Santos (OAB: 9618/AL) Agravado 2 : Ministério Público do Estado de Alagoas DECISÃO 1.
Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista não concordar com os argumentos suscitados pela parte
agravante, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos bem como determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao
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