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TJAL - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 - Página 292

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TJAL 17/05/2022 -Pág. 292 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 3062

292

Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Edivaldo Vicente da Silva.
Defensor P : Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Apelado : Ministério Público.
RELATÓRIO 01 - Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto nos autos do processo nº 0000098-93.2013.8.02.0067, pela
defesa de Edivaldo Vicente da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, que julgando
procedente a pretensão acusatória, condenou o recorrente nas penas constantes do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal e art. 244-B
do Estatuto da Criança e do Adolescente. 02 - Na dosimetria da pena, o magistrado aplicou ao recorrente a pena de 07 anos e 04 meses
de reclusão, além de 24 dias-multa, cujo cumprimento da pena privativa de liberdade se dará, inicialmente, em regime fechado, por se
tratar de réu reincidente. 03 - Nas razões recursais de (fls. 341/349), a defesa apresenta os seguintes pedidos: a) A reforma da sentença
recorrida para absolver o apelante pelos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B, do ECA ante a
inexistência de provas suficientes para a condenação; Subsidiariamente, b) A reforma da sentença quanto a dosimetria, no sentido de
que a culpabilidade não seja valorada de forma negativa; c) A desconsideração da reincidência para fins de fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, fixando-se o regime inicial de cumprimento menos gravoso. 04 - Contrarrazões às fls. 328/333, pelo improvimento
deste recurso. 05 - A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de fls. 392/395, opinou pelo não provimento do apelo,
apresentando a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO PERSEGUIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA PELO CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A mera negativa de autoria, quando em descompasso com toda a prova produzida ao longo da
persecução penal, não possui o condão de lastrear uma decisão absolutória, nem mesmo de desclassificar o tipo penal e a qualificadora
aplicada. - Devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais do art. 59, inexistindo razão para reforma da dosimetria da pena
aplicada nos moldes da sentença. - Pelo conhecimento e improvimento do recurso. 06 - Em síntese, é o relatório. 07 - Sigam os autos ao
des. Revisor. Maceió, 12 de maio de 2022. DES. WASHINGTON LUIZ D. FREITAS Relator
Apelação Criminal n.º 0000232-68.2013.8.02.0052
Roubo
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Des. Sebastião Costa Filho
Apelante : Antônio Eduardo Bernardo da Silva.
Defensor P : Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Apelado : Ministério Público.
DESPACHO Considerando o ofício de fl. 359, determino a expedição de Guia de Execução Provisória a ser remetida para a 16ª Vara
Criminal da Capital para fins de unificação de penas. Cumpra-se. Publique-se Maceió, 16 de maio de 2022. Des. Washington Luiz D.
Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0000431-53.2013.8.02.0032
Recurso
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Claudeni Santos.
Advogado : Márcio José Neri Donato (OAB: 15703/AL).
Advogado : Raimundo Balbino (OAB: 2986B/AL).
Apelado : Justiça Pública Estadual de Porto Real de Colégio.
RELATÓRIO - Trata-se de apelação criminal interposta por Claudeni Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito
da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio (págs. 220/227), que condenou o ora recorrente à pena de 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão (em regime semiaberto), e ao pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa, como incurso no crime de Lesão
Corporal de Natureza Grave (art. 129, § 1º, I e II, do CP). - Em suas razões (págs. 246/251) - o apelante sustenta, de forma genérica, não
haver provas para a condenação. Alega, em seguida, a existência de crime único e não a previsão contida no art. 71, do Código Penal
(crime continuado). Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, argumentando fundamentação inidônea no vetor “consequências
do crime”. Com isso, requer seja o recurso conhecido e provido para absolver o recorrente. Acaso mantida a condenação, pugna
seja a pena fixada no patamar mínimo legal e o reconhecido do patamar de 1/6 (um sexto), quanto ao aumento de pena, previsto no
art. 71, do Código Penal. - Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões de págs. 262/268, alegando não
prosperar a irresignação do apelante. Destaca que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela prova testemunhal,
declarações da vítima e relatório médico colacionado aos autos. Ressalta que na sentença atacada não houve a aplicação do art.
71, do Código Penal, e sim, a agravante prevista no art. 62, inciso II, do CP (crime cometido à traição), não havendo que se falar em
reconhecimento do aumento de pena referenciado. No tocante à dosimetria, alega não merecer qualquer reparo a reprimenda aplicada,
posto que as circunstâncias judiciais foram devidamente fundamentadas. Alfim, requer seja o recurso conhecido e negado provimento,
mantendo-se na integralidade a sentença atacada. - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de págs.
276/278, acompanhando integralmente o entendimento do representante do Ministério Público de 1º grau. Ao final, opinou fosse o
recurso conhecido, contudo, para negar-lhe provimento. - É o relatório. Ao Revisor. Maceió, 10 de maio de 2022 Des. Washington Luiz
D. Freitas Relator
Apelação Criminal n.º 0005458-37.2018.8.02.0001
Recurso
Câmara Criminal

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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