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TJAL - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 - Página 278

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TJAL 15/09/2022 -Pág. 278 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 15/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3144

278

Maceió/AL, 14 de setembro de 2022.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação Criminal nº. 0500040-22.2022.8.02.0001
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Recorrente : B. A. G..
Advogado : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL).
Advogado : Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL).
RELATÓRIO
1 - Trata-se de apelação criminal interposta por Benedita Alfredo Gomes, em face de decisão interlocutória de págs. 23/26, proferida
pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido (Toyota Hilux).
2 Em suas razões (págs. 35/45), a apelante defende a impossibilidade de sequestro do bem de terceiro estranho ao processo. Alega
ser a legítima proprietária do mencionado bem e que este não tem nenhuma relação com os fatos criminosos apurados no processo
de origem (autos n.º 8027651-02.2021.8.02.0001), que tem por investigado Carlos André Paes Barreto dos Anjos. Alude, ainda, que
o aludido bem foi apreendido quando do cumprimento de medida assecuratória de sequestro de bens, na casa do referido acusado,
contudo, a recorrente sequer figura na ação principal. Com isso, requer seja o recurso conhecido e provido, no sentido de restituir-lhe o
veículo TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, cor branca, placa QWL 8J93, Ano: 2020/2020, Chassi: 8AJBA3CD0L1636128, município: Maceió
AL, liberando-o da constrição.
3 Em contrarrazões (págs. 55/58), o representante do Ministério Público destaca haver indícios de que os bens apreendidos,
incluindo o veículo em questão, serviriam de instrumentos dos crimes de fraude e lavagem de dinheiro cometidos pelos investigados, de
modo a justificar a manutenção da custódia cautelar. Alfim, pugna seja o recurso conhecido e negado provimento.
4 - Instada a se manifestar (págs. 69/71), a Procuradoria de Justiça argumenta ser inviável a restituição de bem apreendido antes do
trânsito em julgado da sentença, salvo quando não mais interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Por fim, opina seja o recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão vergastada.
5 - Em síntese, é o que havia a relatar. Ao Revisor.
Maceió, 14 de setembro de 2022.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Apelação Criminal n.º 0700627-02.2018.8.02.0001
Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Câmara Criminal
Relator:Des. Washington Luiz D. Freitas
Apelante : O Ministério Público Estadual.
Apelante : Carlos Fernando Silva Coutinho.
Defensor P : Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL).
Apelado : Erick Endeson Vitorio dos Santos.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DESPACHO
01 - Em petição atravessada às fls. 971, a Defensoria Pública noticia a concessão de ordem libertária, nos termos da decisão
acostada às fls. 972/979 (Habeas Corpus nº 704.868/AL), da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, em favor do
réu Carlos Fernando Silva Coutinho, vulgo Nandinho, brasileiro, alagoano, solteiro, office-boy, nascido em 23.09.1999, filho de Edenilza
Silva dos Santos e de José Carlos Coutinho de Paz, portador do RG nº 4138915-8, residente e domiciliado no Bairro Trapiche, Maceió/
AL, o qual figura como apelante nos presentes autos.
02 - Diante disso, certifique-se, junto ao Juízo de origem, bem como ao juízo da execução penal (16ª Vara Criminal da Capital),
onde o aqui apelante cumpre provisoriamente a reprimenda imposta na origem, o efetivo cumprimento do competente alvará de soltura
expedido em favor do citado réu, em atenção ao disposto na Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente
em seu artigo 6º, §§ 1º e ss.
03 - À Secretaria da Câmara Criminal, para o cumprimento da providência supra, após o que, retornem os autos conclusos para
nova deliberação.
04 - Publique-se e cumpra-se, com urgência.
Maceió/AL, 13 de setembro de 2022.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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