TJAM 14/01/2019 -Pág. 3 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Processo Administrativo - N.º 0006595-37.2017.8.04.0000
- Manaus – Devedor: Municipio Maues. Advs.: Sérgio Vital Leite
de Oliveira (9124/AM). Ficam INTIMADAS, as partes, por meio
de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 444/445, cujo
teor é o seguinte: “determino seja oficiado o Banco do Brasil para
que sejam feitos os descontos mensais, até o mês de julho de
2019, na conta 2914-9, agência 0947-4, cujos valores devem ser
transferidos para a conta do Regime Especial 1611575-0, agência
3205, da Caixa Econômica Federal, da seguinte forma: 1 - até 31
de janeiro de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte e três
mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); 2 - até
28 de fevereiro de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte e
três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos); 3 até 29 de março de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte
e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos);
4 - até 30 de abril de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte
e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos);
5 - até 31 de maio de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte
e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos);
6 - até 28 de junho de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte
e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos);
7 - até 31 de julho de 2019 o valor de R$123.928,60 (cento e vinte
e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos);
Cumpre ressaltar que os valores ora apresentados foram apurados
conforme o montante dos débitos anuais em precatórios do ente
devedor. Cumpra-se, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 11 de
janeiro de 2019.
Processo Administrativo - N.º 0006601-44.2017.8.04.0000 Manaus – Devedor: Municipio de Eirunepé-/AM. Advs.: Adrimar
Freitas de Siqueira (8243/AM), Antonio das Chagas Ferreira Batista
(4177/AM), Enia Jéssica da Silva Garcia (10416/AM), Eurismar
Matos da Silva (9221/AM) e Patricia Gomes de Abreu (4447/AM).
Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes
legais, da DECISÃO de fls. 271/272, cujo teor é o seguinte: “oficiese à Caixa Econômica Federal (Sr. Alan Dione Gomes da Fonseca
- Gerente de Atendimento do PAB - Ed. Arnoldo Péres) para que,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda a transferência da
conta judicial 3205.040.01611564-5, do valor de R$5.091,61
(cinco mil, noventa e um reais e sessenta e um centavos) a
partir de 20/12/2018, através de TED/GRU ou DOC; Banco 001
(Banco do Brasil); Agência: 1607-1 (Agência Governo/DF); Conta
Corrente 170500-8; Código Identificador: 090049 00001 98816-2
- CNPJ 03.658.507/0001-25. Após, deve ser juntada ao feito
documentação comprobatória da transação efetuada, no prazo de
até 05 (cinco) dias. Cópia da presente decisão serve como ofício.
Após a juntada dos comprovantes da transferência efetuada pela
Caixa Econômica Federal, encaminhem-se os autos à Secretaria
da Central de Precatórios para análise e providências.”. Manaus,
11 de janeiro de 2019.
Manaus, Ano XI - Edição 2533
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA. EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA.1.
O regular exercício da ação penal exige um lastro probatório
mínimo para subsidiar a acusação, ou seja, a existência de justa
causa, caracterizada por indícios da autoria, existência material
de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e
culpabilidade, sendo insuficiente a mera afirmação de ter havido
uma conduta criminosa. 2. Na hipótese, a peça acusatória baseiase exclusivamente na palavra da vítima que, embora tenha
especial relevância em delitos dessa natureza, está totalmente
dissociada do contexto probatório. Logo, imperiosa a sua rejeição..
DECISÃO: “Por unanimidade de votos, e em dissonância com o
parecer do Graduado Órgão Ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno
decidiu REJEITAR A DENÚNCIA, nos termos do voto do relator.”.
Sessão: 18 de dezembro de 2018.
Secretaria do(a) Tribunal Pleno , em Manaus, 11 de janeiro de
2019.
Intimações
DESPACHO DE INTIMAÇÃO
Nº 0657787-20.2018.8.04.0001 - Mandado de Segurança
(Cível) - Manaus - Impetrante: Wiltter Brusth Carvalho de Lucena
- Impetrado: Governador do Estado do Amazonas - Impetrado: O
Estado do Amazonas - FICA INTIMADO o Impetrante, por meio de
seu representante legal, Advogado: Dr. Matheus Lobato Beltrão
(13287/AM), da DECISÃO de fl(s) 568/569, proferida pela Exmo.
Senhor Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Relator
destes autos, cujo teor final é o seguinte: “Com o apoio das razões
acima fincadas, concedo a gratuidade de justiça. Requisitemse informações da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7.º,
I). Cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado do
Amazonas (Lei 12.016/2009, art. 7.º, II). Intimem-se. Observe-se
o que determina o art. 183, § 1.º, do CPC/2015 (intimação pessoal
do membro da advocacia pública estadual). “ Manaus, 11 de janeiro
de 2019. Secretaria do Tribunal Pleno. - Advs: Matheus Lobato
Beltrão (OAB: 13287/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 1º Andar
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS/PARTES
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
Conclusão de Acórdãos
Processo: 4001903-24.2017.8.04.0000 - Procedimento
Investigatório Criminal (pic-mp), Fórum de Lábrea
Denuncite: M. P. do E. do A. - S. G. C.
Procurador: Carlos Fabio Braga Monteiro
Denunciado: E. S. G. de C. C. - P. de J.
Advogado: Diego Marcelo Padilha Gonçalves (OAB: 7613/AM)
Advogado: Felix Valois Coêlho Júnior (OAB: 339/AM)
Advogada: Catharina de Souza Cruz Estrella (OAB: 7006/AM)
ADV.: Dr. Jimmy da Silva Araújo, (Advogado/Requerente –
OAB/AM sob o nº 9.072) - Processo nº 0216104-05.2018.8.04.0022
- Reclamação em face de Juízo de Direito - Reclamante: Jimmy da
Silva Araujo - Reclamado: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM – DECISÃO
nº 15/2019-Juiz C. Aux. 2 – Exmo. Sr. Juiz Corregedor Auxiliar,
ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA JÚNIOR : “(...) Desta
forma, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com
a devida ciência aos interessados, além da comunicação de
seu conteúdo e resolução ao Conselho Nacional de Justiça,
conforme determina o art. 28 da Resolução CNJ n.º 135/2011”.
Manaus, 10 de janeiro de 2019. ANTÔNIO CARLOS MARINHO
BEZERRA JÚNIOR Juiz Corregedor Auxiliar
Presidente:
Yedo Simões de Oliveira. Relator:
Jomar
Ricardo Saunders Fernandes. Revisor: Revisor do processo Não
informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º