TJAM 16/07/2019 -Pág. 208 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
República Federativa do Brasil, etc, esta secretaria, considerando
a portaria nº. 02/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ
SABER, pelo presente EDITAL, expedido com o fim de INTIMAR o
acusado ARLISON BENTES DE SOUZA, (Outros nomes: ARLISON
BENTES DA SILVA(Denúncia)), Brasileiro, RG 2101106-0-SSPAM, CPF 018.970.762-31, mãe Lauriana Bentes de Souza, Nascido
23/07/1985, natural de Oriximina - PA, com endereço à Travessa
Pires Carvalho, 55, Bairro da União, CEP 69054-553, Manaus AM, nos termos do art. 420, § único do CPP, da SENTENÇA de
PRONÚNCIA, proferida nestes autos da Ação Penal nº. 061187682.2018.8.04.0001. O presente Edital é expedido com prazo de 15
(quinze) dias, contado do dia da publicação na imprensa oficial. O
prazo para recurso correrá após o término dos 15 (quinze) dias,
salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das
outras formas estabelecidas na legislação processual penal. Cópia
da Sentença de Pronúncia ficará à disposição do acusado, pelo
prazo deste edital e do recursal, em Juízo, na Secretaria da 3.ª
Vara do Tribunal do Júri, Av. Paraíba S/Nº, Fórum Henoch Reis, 4º
andar, Setor 06 - Fórum Henoch Reis, São Francisco - CEP 69079265, Fone: 3303-5152, Manaus-AM - E-mail: 3tribunal.juri@tjam.
jus.br. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado
do Amazonas, em 12 de julho de 2019. Eu, Daniel Oliveira Alves,
Assistente Judiciário, o digitei.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
(OAB O/AM) - Processo 0612886-64.2018.8.04.0001 - Inquérito
Policial - Homicídio Simples - AUTORFATO: A Esclarecer - Nesse
sentido, em consonância com o Ministério Público, determino o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 28
do CPP, sem embargos de desarquivamento, se novas provas
surgirem (art.18 do CPP). Dê-se baixa na Distribuição. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 9509/AM),
ADV: JOELMA TAKEDA DE MORAES (OAB 8432/AM) - Processo
0614962-27.2019.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: William Estrela Sobrinho
- Considerando a petição de fls. retro, esta secretaria INTIMA
Defensoria Pública para REPRESENTAR o acusado William
Estrela Sobrinho.
ADV: GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES (OAB
11164/AM), ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM),
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
(OAB O/AM), ADV: VERA REGINA CARVALHO DE MENDONÇA
(OAB 4427/AM), ADV: DANIEL GUEDES DE CARVALHO (OAB
7533/AM) - Processo 0617432-02.2017.8.04.0001 - Ação Penal
de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTANTE:
D.D.H.S. - VÍTIMAFATO: B.M.S. - RÉU: R.R.S. e outro - Em
atenção ao pedido da defesa do acusado Rayllander Rofe da
Silva, consistente nas fls. 450, requerendo que seja pautado
seu Julgamento no Plenário, urgente posto que réu encontra-se
preso, informo que o processo já encontra-se DESIGNANDO para
o dia 17/02/2020 às 08:30h para a realização do julgamento pelo
Tribunal do Júri.
ADV: VALÉRIA FERREIRA RABELLO (OAB 6287/AM) Processo 0618013-17.2017.8.04.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Anderson
Carneiro de Paiva - VISTOS ANDERSON CARNEIRO DE PAIVA,
qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas porque no dia 23 de maio de 2017, na rua
Boninas, n.º33, Comunidade Nossa Senhora de Fátima, Bairro
Novo Aleixo, nesta Capital, teria praticado crime de homicídio
triplamente qualificado pelo meio cruel (sofrimento intenso), torpe
(o acusado teria prometido vingar-se da criança em razão da
genitora haver interrompido gravidez semanas antes), utilização de
recurso que dificultou a defesa da vítima (criança indefesa de 1
ano e 8 meses) e com a causa de aumento de pena prevista no
§4º, do artigo 121 do CP, contra o menino Alex Gabriel Silva de
Oliveira. Após o regular processamento do feito em Juízo, o réu
acabou sendo pronunciado por homicídio duplamente qualificado,
pelo meio cruel (sofrimento intenso) e recurso que dificultou a
defesa da vítima (criança indefesa de 1 ano e 8 meses), com a
causa de aumento de pena prevista no §4º, do artigo 121 do CP,
remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri. Por
esta razão, o réu foi então submetido ao julgamento perante este
Egrégio 3º Tribunal do Júri da Capital, acabando este Conselho
Manaus, Ano XII - Edição 2655
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Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo
que o acusado praticou o crime de homicídio contra a vítima Alex
Gabriel Silva de Oliveira, pessoa menor de 14 anos, duplamente
qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou
a defesa da vítima, ficando assim afastada a tese única sustentada
pela Defesa do réu em Plenário de negativa de autoria. É a síntese
do necessário. FUNDAMENTAÇÃO. Em razão dessa votação,
passo a decidir sobre a pena a ser imposta ao acusado em relação
ao crime pelo qual foi considerado culpado pelo Conselho de
Sentença. Alex nasceu no dia 27/09/2015, no 27 de setembro,
segundo algumas religiões, é celebrado o dia de Cosme e Damião,
santos considerados protetores das crianças. No dia 23 de maio de
2017, as flores foram empilhadas da pior forma possível e não há o
que falar sobre a morte de um lindo menino. As fotos retirados no
hospital, entretanto, comprovam que usava uma camisa azul, com
animais e brinquedos. Também usava uma fralda de qualidade,
indicativos de que, apesar de poucas condições financeiras, Alex
recebia cuidados e era amado por alguém, mas teve a vida
covardemente interrompida. Uma vez que as condições judiciais
do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação
ao acusado, sua pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade do agente, as
circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do
crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do
tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas
nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação
social à altura que o crime e o autor do fato merecem. Com efeito,
as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime
ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e
uma insensibilidade acentuada por parte do réu, o qual, após ficar
sozinho com a vítima de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito)
meses, investiu de forma covarde contra a mesma, como se não
possuísse qualquer vínculo afetivo ou emocional com ele, o que
choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio. Ademais, o
laudo necroscópico demonstra que a criança sofria constantes
agressões físicas . De igual forma relevantes são as consequências
do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos
familiares da vítima. Face ao monstruoso trauma que a genitora,
de apenas 15 (quinze) anos, foi submetida como decorrência das
condutas ilícitas praticadas pelo réu, exigindo um maior rigor por
parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas. A
análise da culpabilidade, da personalidade do réu e das
circunstâncias e consequências do crime, além de possuir
fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código
Penal, visa também atender ao princípio da individualização da
pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal
brasileira. Assim sendo, frente a todas essas considerações,
majoro a pena-base para o réu em relação ao crime de homicídio
praticado, qualificado pelo meio cruel (sofrimento intenso), no
montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos
de reclusão. Como se trata de homicídio duplamente qualificado, a
outra qualificadora, recurso que dificultou a defesa da vítima
(criança indefesa de 1 ano e 8 meses) (IV, do parágrafo segundo
do art. 121 do Código Penal), é aqui utilizada como circunstâncias
agravantes de pena, uma vez que possui previsão específica no
art. 61, inciso II, alíneas “c” do Código Penal. Assim, levando-se
em consideração a presença desta outra qualificadora, aqui
admitida como circunstâncias agravantes de pena, majoro a
reprimenda fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto),
o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão. Justifica-se a
aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um
quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que a
qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da
vítima, criança indefesa de 1 ano e 8 meses. Pelo fato do réu
ANDERSON CARNEIRO DE PAIVA ostentar a qualidade jurídica
de padastro da vítima Alex Gabriel Silva de Oliveira, majoro a pena
aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como
autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código
Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão. Como não existem circunstâncias atenuantes de pena
a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas
acima para o réu. Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação
de pena, verifica-se a presença da causa de aumento prevista na
parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º