TJAM 16/11/2020 -Pág. 11 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2970
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não sendo admissível a banalização do comando judicial, com suspensão temerária do benefício outrora assegurado por ordem judicial.6.
Dessa forma, com esteio nas premissas acima, é possível a cessação administrativa do benefício por incapacidade, independentemente
de autorização judicial, quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do segurado, ressalvada a observância do devido
processo legal administrativo (Cf. Enunciado 28 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais ! DJ 26.11.2008)! (grifo e
destaque nosso)(Recurso nº 2009.38.00.711123-8, 3ª Turma Recursal).As custas serão rateadas entre as partes, sendo o INSS delas
isento (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96), e, quanto a autora, fica suspenso a sua cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.
Transitada em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte autora.Expedidas as requisições de pagamento, dê-se
vista às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 dias.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que
o valor real da causa não ultrapassa a 1.000 (mil) salários mínimos, incidente, pois, a exceção prevista no § 3.º, I do artigo 496 do NCPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
ADV. FRANCISCO COELHO DA SILVA - 5718N-AM, ADV. RODRIGO VIEIRA FREITAS - 13219N-AM; Processo:
0002524-30.2013.8.04.5400; Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento; Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio; Autor:
FRANCISCO MIRANDA; Réu: PAULO ISCONHA ROCHA DE SOUZA; Diante da inércia da parte autora, arquivem-se os presentes
autos.
ADV. JEAN CARLOS TENANI - 686A-AM; Processo: 0003942-03.2013.8.04.5400; Classe Processual: Petição; Assunto Principal:
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51); Autor: MANOEL RODRIGUES PEREIRA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto à alegação da ré de que o réu recebe outro benefício, no prazo de 5 dias, sob pena de improcedência
do pedido.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE KELLY RIBEIRO MARCOVICZ LINS
RELAÇÃO 69/2020
ADV. JOAO EVANGELISTA GENEROSO DE ARAUJO - 12394N-AM, ADV. WANDERSON OLIVEIRA FREIRE ALBERTINO 12862N-AM, ADV. CRISTIANE GAMA GUIMARAES - 4507N-AM; Processo: 0001928-96.2020.8.04.5401; Classe Processual: Ação
Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor; Réu: FRANK LIMA DA COSTA; Reitero
os fundamentos da decisão de sequencial 40. A quantidade de droga apreendida, bem como o modo como era transportada, denotam a
gravidade concreta da conduta, o que obsta a concessão da liberdade provisória, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.Aguarde-se a audiência.
ADV. GUTEMBERGUE LOPES DANTAS - 8984N-AM, ADV. GUTEMBERGUE LOPES DANTAS - 8984N-AM; Processo:
0000753-70.2020.8.04.5400; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Roubo Majorado; Autor:
DR.RODRIGO ARAUJO TORRES; Réu: MATEUS FERREIRA PAZ, RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA; Paute-se audiência de
instrução por videoconferência, para data próxima, por se tratar de réu preso.
ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM,
ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM; Processo: 0000949-40.2020.8.04.5400; Classe Processual: Ação Penal
- Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor; Réu: FRANCILEI MACEDO LOMAS, RONALDO
MACEDO LOMAS, FRANCILEIDE MACEDO LOMAS; Vistos.No que tange ao pedido de liberdade provisória, com o relaxamento da
prisão, pela não juntada do laudo definitivo, observo que, conforme parecer ministerial, não houve modificação fática apta a ensejar a
restrição de liberdade do réu.Ademais, a instrução já se encerrou, carecendo apenas da juntada do laudo definitivo e das alegações
finais.Desta feita, com urgência, diligencie a Secretaria quanto à juntada do laudo definitivo da droga.Após, para as partes apresentarem
alegações finais.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Família
RELAÇÃO 70/2020
ADV. CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV.
CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV. CARLA
ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV. CARLA ARAÚJO
BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV. CARLA ARAÚJO BATISTA
DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA
JUNIOR - 12061N-AM, ADV. CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
- 12061N-AM, ADV. CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061NAM, ADV. CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM, ADV. JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR - 12061N-AM, ADV.
CARLA ARAÚJO BATISTA DA SILVA - 15308N-AM; Processo: 0002276-17.2020.8.04.5401; Classe Processual: Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento; Assunto Principal: Bem de Família; Autor: JÚLIO CÉSAR CABRAL DA SILVA, ELIZABETH CABRAL
DA SILVA, CHRISTINA FERREIRA FRAZÃO DA SILVA, RICHELLY CASTRO FRAZÃO DA SILVA, JOÃO VICTOR FERNANDES DA
COSTA, MARCO PACHECO MOTA, FRAMAX CHÍXARO FRAZÃO DA SILVA, JÚLIO CÉZAR ROCHA DA SILVA, MARLUCE DORTAS
SILVA DE SOUZA; Réu: PEDRO FRAZAO DA SILVA ; Diante do recolhimento das custas, à Secretaria para que cumpra a decisão
anterior.
ADV. JOSÉ MARCONI MOREIRA FILHO - 9552N-AM; Processo: 0001612-20.2019.8.04.5401; Classe Processual: Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68; Assunto Principal: Alimentos; Autor: MARTHA KATRIANNY BASTOS COMAPE; Réu: FRANCISCO SALOMÃO
NUNES; Vistos.Diante do exposto, homologo o acordo realizado entre as partes constante no evento 50, para que surta os respectivos
efeitos legais, e julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 487, III, !b! do Código de Processo Civil.Custas e honorários
pelas partes, conforme pactuado, observando-se a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º