TJBA 20/01/2022 -Pág. 103 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE (OAB:BA16870-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON DANTAS CASTRO E OUTROS (ID 20636082), com fulcro no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, inserto no ID 19214264,
que negou provimento ao recurso de apelação.
Contrarrazões ofertadas no ID 22280594.
É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De plano, observa-se que o recorrente não logrou êxito em apontar, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente
violados pelo acórdão recorrido, bem como a explanação precisa da medida, porquanto faltante a indicação dos artigos da
legislação federal supostamente afrontados pelo acórdão recorrido, desatendendo as exigências do Superior Tribunal de
Justiça.
Lado outro, observa-se que a irresignação recursal não possui força normativa para desconstituir os fundamentos do
decisum, atraindo, nesta parcela recursal, a incidência da Súmula 284/STF, por analogia (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nessa linha de intelecção, orienta a Corte destinatária:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE
NÃO VENTILADA NO RESP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ART. 2° DA LEI N. 9.784/1999 E ART. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
[...] V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos
do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal. [...] XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1821061 / PR; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 PRIMEIRA TURMA; J. 09/03/2020; DJe 12/03/2020) (g.n.)
(...) A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem, assim como quando não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.(...)” (AgInt no REsp 1737581/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp
1134618 / MS; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; J. 30/03/2020; DJe 01/04/2020) (g.n.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2021.
Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente
Vp04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0018536-25.2015.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A)
Agravado: Gioconda Maria Ferreira Dias
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas De Prince (OAB:BA51068-A)
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto (OAB:SP141237-S)