TJBA 20/01/2022 -Pág. 1571 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1571
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8001706-06.2021.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Executado: Tania Regina Dos Reis
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8001706-06.2021.8.05.0235
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: TANIA REGINA DOS REIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU.
É o relatório
Nos termos da Lei Municipal nº 107/2009:
Art. 1° - A Lei Municipal n° 116, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 94 A - Ficam isentos
do pagamento do imposto predial e territorial urbano- IPTU os imóveis cujo valor do imposto, sem qualquer desconto, seja igual ou
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais ), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E.”
“Art. 261 A- Em vista do disposto no artigo 14, § 3°, II da Lei Complementar n° 101/2000 ficam extintos os créditos tributários ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, desde que seja igual ou inferior à R$ 100,00 ( cem reais) por contribuinte. § 1º - A remissão prevista no caput deste artigo não poderá ser concedida caso o valor original da dívida exceda R$ 50,00( cinqüenta reais) em qualquer dos
exercícios. § 2º - Quando tratar-se de débito de IPTU a remissão aplicar-se-á por contribuinte, independente da quantidade de imóveis
que possua e, o valor limite será o resultado do somatório das dívidas de todos os imóveis que lhe pertença.”
A lei Municipal nº 107/2009 cria hipótese de isenção de crédito tributário. Ressalte-se que se tratando de isenção, ocorre a exclusão do
crédito tributário ( artigo 175 do CTN), de modo este torna-se inexigível antes mesmo de seu lançamento.
Evidente, portanto que, se não se admite a constituição do crédito tributário por meio de lançamento, são inexigíveis os juros e correção
monetária decorrentes deste lançamento.
Note-se que o valor da isenção, nos termos do artigo primeiro deve ser anualmente atualizado com base no IPCA-E , de forma que
tem-se que a isenção alcança os seguintes valores anualmente:
2009
R$ 50,00
2010
R$ 55,11
2011
R$ 58,72
2012
R$ 62,12
2013
R$ 65,75
2014
R$ 70,00
2015
R$ 77,49
2016
R$ 82,59
2017
R$ 85,02
2018
R$ 88,30
2019
R$ 91,76
2020
R$ 95,63
Verifica-se, portanto, da análise da CDA apresentada que em todos os exercícios cobrados , os valores originais do débito de IPTU
eram inferiores à isenção prevista na Lei Municipal, de maneira que opera-se a exclusão do débito tributário.
Excluído o débito tributário nos termos do artigo 175 do Código Tributário Nacional, impõe-se reconhecer a aplicação do disposto no
artigo 924, III do CPC, extinguindo a execução fiscal.
Diante do exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, III, do CPC c/c art. 175, CTN.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 01 de dezembro de 2021.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO