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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 1000

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TJBA 10/02/2022 -Pág. 1000 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1000

Jitaúna, na data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO
8000010-87.2016.8.05.0144 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jitaúna
Autor: Marise Gomes Dos Santos Almeida
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Autor: Ueslei Santos Dos Reis
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Autor: Helder Santos Dos Reis
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Eduardo Jose De Souza Lima Fornellos (OAB:PE28240)
Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000010-87.2016.8.05.0144
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
AUTOR: MARISE GOMES DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806)
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB:PE28240), JURANDY SOARES DE MORAES NETO
(OAB:PE27851)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente, a fim de fazer cumprir as determinações da Sentença ID 9551023,
confirmada em Acórdão de ID 162007726.
Em ID 179529963 o executado informa o depósito do valor integral do débito.
O exequente, por sua vez, em ID 179697986, manifesta concordância com o valor depositado.
Assim sendo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça-se o alvará respectivo conforme requerido e, após adotadas as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Jitaúna, na data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO
8000159-78.2019.8.05.0144 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jitaúna

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