TJBA 22/02/2022 -Pág. 1856 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1856
PLANALTO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000126-57.2018.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Aderita De Jesus Ferreira Rocha
Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intime-se o Executado Banco Bradesco SA, conforme Determinado na Sentença de ID 152049001. (Provimento CGJ –
10/2008-GSEC).
Planalto – BA, 13 de janeiro de 2022
Helenisa Silva Madra
Escrivã
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000085-51.2022.8.05.0198 Interdição/curatela
Jurisdição: Planalto
Requerente: Vania Batista Da Cunha
Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770)
Requerido: Igor Batista Da Cunha
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000085-51.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
REQUERENTE: VANIA BATISTA DA CUNHA
Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770)
REQUERIDO: IGOR BATISTA DA CUNHA
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a gratuidade.
O laudo médico trazido aos autos (180559963), conforme exigência prevista no artigo 750 do CPC, indica que o interditando é portador
de paralisia cerebral da qual adveio lesão neurológica permanente, além de deficiência intelectual grave e incapacidade para realização de atividades básicas, de modo que não pode exprimir a sua vontade adequadamente.
Do exame dos documentos de identificação trazidos aos autos, comprovada está a legitimidade ativa da Autora para exercer o encargo, pois é genitora do interditando, atendendo-se, assim, às exigências dos artigos 747, II, § único do CPC e 1.775 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 749, § único do CPC, nomeio a Autora VANIA BATISTA DA CUNHA como curadora provisória de IGOR BATISTA DA CUNHA.
Expeça-se o termo de curatela provisória e intime-se a requerente, por intermédio do seu Advogado, para os fins do artigo 759, I, § 2°
do CPC.
Intimem-se.
Cite-se.
P.R.I.
7.2.2022
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito