TJBA 03/03/2022 -Pág. 1028 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória,
independentemente de prévia garantia do juízo.
Caso efetue o pagamento do prazo legal, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.
Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
Salvador-Bahia, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022.
Cláudia Valéria Panetta Pereira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8022958-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edevaldo Silva Gama
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8022958-54.2022.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: AUTOR: EDEVALDO SILVA GAMA
RÉU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e examinados.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem
a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos para decisão urgente, diante da tutela provisória requerida.
Intime-se.
SALVADOR, 22/02/2022
CLAUDIA VALERIA PANETTA PEREIRA