TJBA 03/03/2022 -Pág. 2139 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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Os fatos ocorreram em 09/08/2017.
Não existem outras causas interruptivas da prescrição.
É o relatório. DECIDO.
A pena máxima atribuída para a infração em questão é de 06 meses, prescrevendo, portanto, em 03 anos.
Considerando que entre a data do fato e a presente data, decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no artigo 109, inciso IV,
a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por trata-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de
ofício.
Isto posto, nos termos do art.107, IV c/c artigo 109, inciso IV, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, em relação aos fatos narrados na acusação e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais
cautelas legais.
Desfaçam-se as anotações, acaso existentes.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Cruz Cabrália, 31 de Janeiro de 2022.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
SENTENÇA
0000290-92.2018.8.05.0220 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Autoridade: Delegacia Territorial De Santa Cruz Cabrália
Autor Do Fato: Reinaldo Santana Batista
Autor Do Fato: José Santana De Almeida
Terceiro Interessado: Juliana Gomes Dos Santos Batista
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000290-92.2018.8.05.0220
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: REINALDO SANTANA BATISTA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Foi lavrado presente Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de REINALDO SANTANA BASISTA e JOSE SANTANA DE
ALMEIDA., acusando-a por suposta infração ao artigo 147 e 163 do código penal.
Os fatos ocorreram em 14/07/2018.
Não existem outras causas interruptivas da prescrição.
É o relatório. DECIDO.
A pena máxima atribuída para a infração em questão é de 06 meses, prescrevendo, portanto, em 03 anos.